TJRN - 0812205-81.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812205-81.2022.8.20.5124 AUTOR: EVANDRO ESTEVAM DE ARAUJO e outros REU: JOSE BATISTA DA SILVA SENTENÇA EVANDRO ESTEVAM DE ARAÚJO e EDIVÂNIA ALVES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação indenizatória em desfavor de JOSÉ BATISTA DA SILVA, também qualificado, através da qual objetivam indenização por acidente de trânsito que os vitimou.
Em suma, aduziram que: a) "no dia 27 de dezembro de 2020, por volta das 17:30, na RN 087, no intervalo que liga Currais Novos – RN a Lagoa Nova – RN, o réu deu causa a uma colisão que trouxe prejuízos materiais e morais aos autores, " – sic, em razão de um engavetamento provocado pelo demandado, o qual não tinha habilitação e estava embriagado; b) "que em virtude do acidente causado pelo requerido, esta a qual estava no banco do passageiro teve grave lesão na sua coluna cervical, especificamente nas vértebras C6 e C7" - sic, bem como estava até o ajuizamento da ação, sem possibilidade de laborar; e, c) que ficou com o veículo “inutilizado, não tendo estas condições de promover qualquer reparação” (sic).
Escorada nos fatos narrados, requereu a autora, em sede de provimentos finais: a) seja a parte demandada condenada ao pagamento de danos materiais, na quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais); e, b) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Ainda, foi requerida a Justiça Gratuita, a qual foi deferida (despacho de ID 86510324).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a parte demandada apresentou a contestação de ID 88444310), em que suscitou a competência do Juízo de Currais Novos.
No mérito, defendeu que: a) não foi comprovada a imprudência do demandado; b) a ausência de habilitação não implica a responsabilização automática; c) a suposta embriaguez do demandado não foi comprovada, e a circunstância foi afastada em sentença criminal diante da ausência de provas; e, d) a perícia técnica realizada encartada nos autos do processo criminal é falha, considerando a arbitrariedade dos cálculos adotados para verificar a velocidade do veículo que dirigia.
Rogou, ao final, pelo acolhimento da preliminar, ou ainda pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Pugnou, no mais, pela concessão da Justiça Gratuita.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou as alegações (ID 94606142).
Por meio de decisão encartada no ID 104491361, a preliminar foi afastada, bem como determinado que o demandado comprovasse a hipossuficiência alegada.
Instado, o demandado manifestou no ID 106620893, tendo sido concedido o benefício (ID 118252619).
Acerca da dilação probatória, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 123070916), enquanto o autor quedou-se inerte.
Proferida decisão de saneamento do feito em ID 135294539, na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Termo da audiência de instrução ao ID 141140691.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes em IDs 142059658 e 142829663. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito.
I.
MÉRITO I.1.
Da Responsabilidade Civil Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC) Dito isso, passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda envolve a eventual responsabilidade da parte demandada pelo dano causado ao veículo da parte autora e possibilidade desta obter os valores necessários aos reparos decorrentes do acidente, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Ressalta-se que o caso em concreto não trata-se de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco versa sobre a hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, sendo inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova, estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que o encargo probatório da autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega, enquanto a parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito.
A apuração da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículos particulares deve seguir o rito estabelecido pelos artigos 186 e 927, do Código Civil e, portanto, exige a constatação de quatro pressupostos: (a) ato ilícito; (b) culpa; (c) nexo de causalidade e (d) dano.
No caso em apreço, o ato ilícito decorre do descumprimento do dever de observância das normas reguladoras do trânsito que recai sobre a parte demandada. É incontroverso que houve o acidente envolvendo quatro veículos, bem como que houve a condenação da parte ré perante o juízo criminal por lesão corporal culposa de natureza grave e homicídio culposo, conforme atesta a sentença juntada ao ID 85877968, proferida nos autos de n° 0800209-86.2021.8.20.5103, o qual tramitou junto à 1ª Vara de Currais Novos.
A parte autora também juntou ao caderno processual provas emprestadas do referido processo, havendo destaque ao relatório do acidente de trânsito (ID 85877959) e o laudo de exame de perícia criminal (ID 85877962).
No que se refere ao veículo da parte autora (marca Volkswagen, modelo Up, cor prata, placa QGO – 1019), foi descrito no laudo pericial (ID 85877962) que: Os danos no veículo concentravam-se na porção traseira, com predominância no terço médio e inferior.
Esses danos consistiam basicamente em afundamentos da lataria (Fotografia 19).
A posição da roda esquerda indica ter havido dano no eixo traseiro do veículo (Fotografia 20).
Já os danos na região dianteira do veículo eram leves e consistiam basicamente de arranhões e danos ao para-choque (Fotografia 22). (Página 18) De outro turno, no que tange à conduta da parte demandada, restou consignado que houve a colisão traseira com o veículo dos autores, e foi estimada como velocidade mínima do veículo conduzido pelo réu 103km/h, considerando as marcas de frenagem encontradas no local.
Conforme o laudo, tal velocidade é superior ao permitido na via em que ocorreu o acidente (ID 85877962 - pág. 41).
Aduz a parte ré que o laudo não é capaz de comprovar a velocidade do automóvel, para assim constatar ou não se estava acima da velocidade máxima permitida.
Contudo, não requereu a produção de provas nesse sentido quando intimado para tanto, sendo ônus do demandado a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Assim, considera-se válido o laudo produzido na ação penal, o qual foi emitido pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia da Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social, ressaltando que inclusive já foi alvo do contraditório no referido processo.
Defendeu também em contestação que a falta de habilitação não conduz à responsabilização automática, bem como que não há comprovação de que estava sob efeito de álcool.
Contudo, ainda que paire controvérsia sobre tais pontos, restou incontroverso que a colisão se deu na parte traseira do veículo dos autores.
Conquanto possa o condutor do veículo da parte autora ter concorrido de forma indireta para a ocorrência do acidente, resta claro de que o condutor demandado não atuou com os cuidados necessários no trânsito ao não prestar a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança de seu deslocamento, como era o caso de manter a distância segura entre o seu veículo e o outro contra o qual colidiu, ou ao desconsiderar a velocidade permitida naquele momento, nos termos do artigo 28 c/c artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, referidas normas, impõe aos usuários das vias terrestres o dever de “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”, bem como dirigir com “atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Desta obrigação imposta pelos aludidos artigos, decorre o dever do condutor demandado guiar o veículo de forma a evitar o perigo no trânsito e a deterioração da propriedade alheia, o que foi descumprido ao dirigir sem o devido cuidado, o que ocasionou a colisão com veículo da empresa autora, de modo que a condução imprudente do carro foi a causa direta e imediata dos danos sofridos pelo carro da parte requerente.
Ser mais vigilante em sua condução poderia ter facilmente evitado a colisão que causou os danos ao demandante, realizando, de forma segura, a frenagem do carro, por exemplo.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DO VEÍCULO DO RÉU COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR.
EPISÓDIO SEM VÍTIMAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO DO RÉU EM QUE AFIRMA QUE A COLISÃO FOI OCASIONADA PELO AUTOR POR FALTA DE DIREÇÃO ATENTA E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC NÃO CUMPRIDO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828721-56.2019.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) (Destacou-se) Assim, demonstrada a ilicitude na conduta da parte demandada, assim como a causalidade direta e imediata entre esta e os danos causados, verifico todos os elementos de responsabilização civil da parte ré.
No que diz respeito ao pedido da defesa de condenação da autora nas penas advindas da litigância de má-fé, não se vislumbrou, na hipótese em testilha, dolo da parte autora, tornando-se inaplicável, por conseguinte, as hipóteses do art. 80, do CPC.
I.2.
Dos Danos Materiais Na contenda em foco, a parte autora pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de restituição com valor gasto com serviços de reparo dos danos originados no acidente.
Conforme se depreende dos arts. 186 e 927, havendo dano em decorrência de ato ilícito, exsurge o dever de indenização.
Via de regra, todo prejuízo material precisa ser provado, pois trata-se de requisito imprescindível da responsabilidade civil.
Da análise detida do presente feito, verifico que a parte demandante acostou aos autos o relatório de acidente de trânsito (ID 85877959) e o laudo de exame de perícia criminal (ID 85877962), os quais contém fotos dos danos causados, bem como orçamento do conserto do veículo (ID 85877956).
Restou incontroverso que houve a perda total do bem.
Outrossim, não houve impugnação quanto ao valor do dano.
Sobre a temática, importa destacar que orçamentos podem ser considerados como prova válida para comprovar o dano material, sendo imperioso ressaltar que no caso dos autos ocorreu perda total do bem.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DEVIDAMENTE VERIFICADA.
ENGAVETAMENTO.
DEVER DE REPARAR OS DANOS NA TRASEIRA E NA DIANTEIRA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR QUE DETERMINA A PRIMEIRA BATIDA.
CULPA DO ACIDENTE ATRIBUÍDA AO RECORRENTE.
TEORIA DO CORPO NEUTRO APLICADA AOS DEMAIS VEÍCULOS ENVOLVIDOS.
VALOR DO DANO MATERIAL.
ORÇAMENTOS ACOSTADOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
VALOR CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010016-34.2018.8.20.0136, Magistrado(a) JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) (Grifos acrescidos) Assim, tendo em mira que houve a efetiva comprovação dos danos materiais, como se observa nos documentos juntados à inicial, há possibilidade de responsabilização.
No caso dos autos, especialmente do orçamento juntado ao ID 85877956, observa-se que os reparos necessários perfazem a monta de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Sob esse prisma, entendo que faz jus a parte autora ao pagamento da indenização referente a título de dano material em razão do acidente narrado na inicial.
I.3.
Dano moral A parte autora formulou pedido indenizatório pelos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Esclareço que na presente contenda, o dano moral não é in re ipsa e cabe a parte autora a comprovação efetiva dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nos termos da doutrina, ressalta-se a necessidade de existência de "dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed.
Pág. 549/550).
Acerca dos danos morais, entende-se que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
Reporta-se, pois, a abalizada lição do douto Des.
Amilcar Castro: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento.”. (In: DANO MORAL, Humberto Theodoro Júnior, 4ª edição, São Paulo - Ed.
Juarez de Oliveira, 2001, p. 30).
Sendo assim, a função social deverá ter o caráter preventivo e educativo, com o objetivo de dissuadir a reiteração da conduta danosa, assim como o punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Nesse ínterim, a sua fixação exige do magistrado a máxima observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conforme passeio no caderno processual, verifico que ambos os requerentes foram vítimas do acidente, contudo apenas a segunda autora, EDIVÂNIA ALVES DE OLIVEIRA, sofreu lesões (laudo médico em ID 85877957), foi internada e submetida a procedimentos em sua coluna (ID 85877958).
Embora não haja comprovação de que a lesão tenha acarretado em incapacidade laboral, é notório que os transtornos por ela vivenciados ultrapassam o mero desconforto.
Nesse sentido, a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INSURGÊNCIA CONTRA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL E DOS DANOS ESTÉTICOS – REQUISITOS PRESENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Evidenciado que do acidente de trânsito resultou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram os limites do simples desconforto decorrente de situações cotidianas, é devida a indenização por danos morais, cujo valor reparatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O dano estético representa qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação a situação anterior, promova piora estética da pessoa.
Comprovado o prejuízo estético e sua extensão, é devida a indenização pretendida na inicial. (TJMS.
Apelação Cível n. 0816533-53.2021.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 28/04/2023, p: 04/05/2023) (Grifos acrescidos) Tendo em mente a repercussão ocorrida na vida da segunda autora, o sofrimento desprendido para a recuperação, balizando nos moldes do art. 944, do Código Civil, reduzo a quantia inicialmente pleiteada, oportunidade em que fixo a indenização pelos danos morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
De outro turno, no que tange ao dano moral sofrido pelo primeiro autor, EVANDRO ESTEVAM DE ARAÚJO, em que pese em menor proporção, configurou-se ao ser considerado que é cônjuge da primeira requerente, tendo de vivenciar ao lado de sua esposa os danos resultantes da colisão, e também foi atingido pelo acidente.
Em consequência, fixo a indenização para o segundo autor no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência condeno a parte demandada: a) ao pagamento do valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e, b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora EDIVÂNIA ALVES DE OLIVEIRA, e R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor EVANDRO ESTEVAM DE ARAÚJO, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2o, do CPC/15).
Contudo, suspendo a cobrança/execução de tais verbas diante da concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
25/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/01/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812205-81.2022.8.20.5124 AUTOR: EVANDRO ESTEVAM DE ARAUJO e outros REU: JOSE BATISTA DA SILVA DESPACHO É dever do causídico realizar a intimação das testemunhas que requer o comprecimento, conforme já ventilado na decisão de saneamento (ID 135294539) e expressamente disposto no art. 455, do CPC.
De toda sorte, a pessoa arrolada não se trata de nenhuma das hipóteses descritas no art. 454, do CPC.
Aliás, sequer a parte demandada comprovou a realização da carta convite, na forma descrita no §1º, do art. 455, do Código de Ritos.
Assim, INDEFIRO o pedido de intimação de testemunha.
Em arremate-se, AGUARDE-SE a audiência outrora aprazada.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:38
Juntada de diligência
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16/01/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:34
Juntada de diligência
-
28/11/2024 05:42
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:10
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 11:50
Juntada de diligência
-
08/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/01/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:18
Outras Decisões
-
17/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 07:59
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:42
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 05:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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