TJRN - 0812205-81.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812205-81.2022.8.20.5124 Polo ativo JOSE BATISTA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo EVANDRO ESTEVAM DE ARAUJO e outros Advogado(s): ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA, EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO Apelação Cível n.º 0812205-81.2022.8.20.5124 Apelante: José Batista da Silva Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes Apelados: Evandro Estevam de Araújo e Outra Advogados: Dr.
Allan Norberto Queiroz da Silva e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO TRASEIRA E VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA.
IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR.
CULPABILIDADE COMPROVADA NA ESFERA CRIMINAL.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Batista da Silva contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Evandro Estevam de Araújo e sua esposa, condenou o demandado ao pagamento de indenização de R$ 41.000,00 por dano material e R$ 8.000,00 por dano moral, em razão de acidente de trânsito que causou prejuízos no veículo do casal, resultando em aflições e lesões físicas na esposa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito que ocasionou os danos materiais e morais; e (ii) analisar se as provas colhidas, em especial o laudo pericial e a condenação criminal, demonstram a imprudência e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC distribui o ônus da prova de forma objetiva, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I) e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II). 4.
O conjunto probatório evidencia que o apelante colidiu na traseira do veículo dos autores, circunstância que, por si, gera presunção de culpa em razão da inobservância do dever de guarda de distância de segurança. 5.
O laudo do Instituto Técnico-Científico de Perícia constatou que o réu conduzia o veículo em velocidade superior à permitida, caracterizando imprudência. 6.
A condenação criminal do apelante por lesão corporal culposa e homicídio culposo, decorrentes do mesmo acidente, reforça a responsabilização civil, não tendo sido demonstrado fato que afaste tal conclusão. 7.
Configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos experimentados, correta a condenação ao ressarcimento do dano material comprovado, bem como à indenização por dano moral decorrente da gravidade das lesões e do sofrimento experimentado pelos autores. 8.
A condução de veículo em velocidade superior à permitida caracteriza imprudência e a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que não guarda distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do CTB, fatos que fundamentam a responsabilização civil.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804008-69.2023.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJRN, AC nº 0825930-84.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Batista da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Evandro Estevam de Araújo e Outra, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) e ao pagamento de dano moral, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os autores, devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a reparação dos danos material e moral, em razão do acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes litigantes.
Destaca que não há nos autos elementos suficientes que comprovem a alegada imprudência ou culpa do apelante, tampouco a sua responsabilidade pelo acidente.
Informa que o laudo pericial, além de conter falhas técnicas, não foi conclusivo quanto à velocidade do veículo conduzido pelo apelante, tampouco indicou com precisão qual das partes teria dado causa ao sinistro, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o acidente.
Ressalta que não há comprovação de que o apelante estava conduzindo o veículo acima da velocidade permitida, inexistindo provas objetivas a ensejar a responsabilização civil pretendida, devendo ser afastada a condenação imposta. É o que se requer.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32162484).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) e ao pagamento de dano moral, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os autores, devidamente atualizados.
O CPC vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
A propósito, ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados".
Historiando, a inicial narra que no dia 27 de dezembro de 2020, por volta das 17:30, na RN 087, no intervalo que liga Currais Novos – RN a Lagoa Nova – RN, o réu deu causa a uma colisão entre veículos, que ocasionou danos ao veículo e lesão corporal na coluna da Sra.
Edivânia Alves de Oliveira Araújo, esposa do Sr.
Evandro Estevam de Araújo, autores da ação, o que enseja o dever de reparação.
O demandado, por sua vez, reafirma a ausência de responsabilidade civil pelo evento danoso e a inexistência do dever de indenizar.
Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré.
In casu, no curso da instrução processual, restou incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo quatro veículos, entre eles, o veículo dos autores/apelados, bem como a condenação do ora apelante, perante o juízo criminal, por lesão corporal culposa de natureza grave e homicídio culposo (Id 85877968 – processo originário).
Restou demonstrado, também, a existência do relatório do acidente de trânsito (Id 85877959 – processo originário) e o laudo de exame de perícia criminal (Id 85877962 – processo originário).
Pois bem, o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade civil do ora apelante no dever de indenizar os danos causados, haja vista que houve a colisão traseira com o veículo dos autores/apelados e o laudo emitido pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia da Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social apontou que o apelante conduzia o seu veículo com velocidade acima da permitida (Id 85877962 - pág. 41 – processo originário).
Com efeito, inobstante as razões recursais e considerando as provas documentais e testemunhais produzidas no Juízo Criminal, há elementos a evidenciar a conduta imprudente do apelante, motivadora do acidente, não havendo como, nesta oportunidade, desconstituí-las, sobretudo porque quando da instrução da ação indenizatória o apelante não trouxe fato modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, a fim de afastar a culpabilidade reconhecida na sentença penal (Id 32162420).
De fato, presente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há razões para modificar a sentença combatida, devendo ser mantida a condenação material, devidamente comprovada (Id 85877956 – processo originário) e moral imposta, decorrentes das aflições causadas aos autores/apelados e da lesão corporal sofrida pela Sra.
Edivânia Alves de Oliveira, que foi internada e submetida a procedimentos em sua coluna (Id 85877958 – processo originário), em razão do acidente.
Nesse contexto, são precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (…).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do demandado foi corretamente reconhecida com base no conjunto probatório, que afasta a alegação de culpa concorrente e evidencia a conduta imprudente como causa exclusiva do acidente. 4.
A conduta do demandado violou os deveres de prudência e atenção previstos no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28 e 29, inc.
II) e configurou ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar (art. 927 do CC). (…).” (TJRN – AC n.º 0804008-69.2023.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 30/06/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO GUARDA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acidente teria sido ocasionado pela parte demandada; e (ii) analisar se há elementos que afastem a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dinâmica do acidente, apontada em Boletim de Acidente de Trânsito e corroborada pelas declarações das partes, evidencia que o condutor do caminhão da empresa recorrente não guardou a distância de segurança necessária, violando o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo sua conduta determinante para o acidente. 4.
Também se mostra possível intuir que houve transgressão ao art. 28 do CTB, que exige do condutor domínio do veículo e atenção indispensável à segurança do trânsito. 5.
Não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem a idoneidade da pretensão inicial, especialmente quanto à responsabilidade de demandada, mantendo-se a presunção de culpa do condutor que colide na traseira. 6.
A sentença se mostra coerente em suas conclusões e fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade do condutor que colide na traseira de outro veículo é presumida, conforme o art. 29, II, do CTB, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta de causa excludente ou culpa exclusiva da vítima. 2.
A violação do dever de guardar distância de segurança caracteriza imprudência e configura culpa na ocorrência de colisão traseira." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0829356-80.2018.8.20.5001, rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 29.04.2021; TJRN, Apelação Cível 0868449-79.2020.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 13.12.2024; TJES, Apelação Cível 0013168-28.2020.8.08.0048, rel.
Desª.
Marianne Judice de Mattos, j. 10.02.2025.” (TJRN – AC n.º 0825930-84.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto – 1ª Câmara Cível - j. em 16/06/2025 – destaquei).
Portanto, os argumentos defendidos no recurso não são aptos a reformar a sentença, eis que a condução de veículo em velocidade superior à permitida caracteriza imprudência e a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que não guarda distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do CTB, fatos que fundamentam a responsabilização civil.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812205-81.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
02/07/2025 08:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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