TJRN - 0802866-96.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802866-96.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): Polo passivo LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0802866-96.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDA: LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA ADVOGADO: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - OAB RN10222-A ADVOGADO: FABIO DE MEDEIROS LIMA - OAB RN13312-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença proferida divergiu do pedido inicial, tratando de instituto jurídico diverso, com fundamentos fáticos e jurídicos distintos, configurando julgamento extra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida extrapolou os limites do pedido inicial, violando o princípio da congruência, e se é cabível a anulação da decisão para que outra seja proferida nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, impõe ao juiz o dever de decidir nos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao que foi demandado. 2.
No caso, a sentença condenou o réu ao pagamento de abono de permanência, instituto jurídico distinto da indenização pleiteada na inicial, o que caracteriza julgamento extra petita. 3.
A nulidade da sentença é medida necessária para garantir a observância do princípio da congruência e o devido processo legal, devendo os autos retornar ao juízo de origem para novo julgamento, nos limites do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento: 1.
A sentença deve observar os limites fixados pela petição inicial, sob pena de nulidade por violação ao princípio da congruência. 2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao que foi demandado, conforme disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0919376-78.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, j. 08.02.2025, publicado em 10.02.2025; TJ-RN, Apelação Cível nº 0846893-16.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 12.10.2024, publicado em 14.10.2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso, declarar nula a sentença e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso, determinando, ainda, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos termos do que foi efetivamente pedido na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, que colaciono para melhorar a compreensão da controvérsia: SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de abono de permanência, formulado pela parte autora em face do Município de Ceará-Mirim e do Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim.
Relata em sua inicial que ingressou no serviço público mediante concurso público em 01/12/1997, de modo que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 30/10/2017, fazendo jus ao pagamento do abono de permanência, respeitada a prescrição quinquenal.
Reconheço de ofício a ilegitimidade do Ceará-Mirim PREVI, uma vez que a responsabilidade de pagamento do abono de permanência é do ente público ao qual o servidor está vinculado.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão posta em análise cinge-se ao debate sobre a possibilidade da parte autora, servidora pública do ente municipal demandado, receber o abono de permanência previsto no art. 40 da CF/88.
De início, convém transcrever os dispositivos legais que regem o abono de permanência, qual seja, o art. 40, §19, da Constituição Federal, na redação vigente à época do ajuizamento da ação: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
A nível local, a Lei Municipal nº 1.196/1991 (Regime dos Servidores Públicos de Ceará-Mirim) considera, em seu artigo 2º, que servidor é a pessoa investida em cargo público, complementando os artigos 9 e 10, I, que a investidura ocorrerá com a posse e se dá através de nomeação.
Ainda, a Lei da Previdência do Município de Ceará-Mirim, em seu art. 3º, dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social do Município de CEARÁ- MIRIM- RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários previstos nesta lei.
Conforme se depreende da leitura das normas citadas, o abono de permanência é um benefício de natureza pecuniária, concedido ao servidor efetivo (conforme o art. 40, caput, da CF) que opte por permanecer em atividade, mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a aposentadoria voluntária a ser concedida.
Na contestação, o Município de Ceará-Mirim sustenta que a parte autora não comprovou a data de ingresso no serviço público e, embora tenha trabalhado até sua aposentadoria, recebeu integralmente seus vencimentos mensais, não havendo, portanto, prejuízo indenizável.
Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim/RN, por sua vez, alegou que o processo administrativo de concessão de aposentadoria foi concluído no prazo de 30 dias.
Segundo a defesa, a aparente demora na análise do pedido decorreu da falta de apresentação completa da documentação pela servidora (ID 125403822 - Pág. 18).
Apenas após o recebimento dos documentos necessários foi possível dar andamento ao processo e concluir a aposentadoria dentro do prazo legal.
Na réplica às contestações, a parte autora alega que faz jus ao pagamento de indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria.
Embora reconheça que o requerimento administrativo foi apresentado sem alguns documentos essenciais, argumenta que o despacho inicial da procuradoria levou três meses para ser proferido, configurando, assim, a inobservância do prazo legal.
Assim, assiste inequívoco direito à parte requerente quanto ao pleito de pagamento do Abono de Permanência, desde a data indicada, a saber, 25/10/2023 até 31/03/2024, data imediatamente anterior à publicação do ato de concessão de aposentadoria.
Importante frisar, ainda, que a ficha financeira (ID 125403820) indica a ausência de pagamento do Abono de Permanência, e o ente demandado, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, relativo à ocorrência de eventual adimplemento da obrigação questionada em juízo.
Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO.
ART. 40, §§ 5º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social.2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.3.
Na espécie, a apelada possui mais de 33 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. 4.
Precedentes do TJRN (RN em MS n.º 2017.011873-2, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos. j. 18/12/2017; e MS n.º 2015.012009-2, Tribunal Pleno, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro. j. 03/02/2016).5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN – AC n. 0100007-67.2018.8.20.0153, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 27/05/2021) Dessa forma, estando satisfeitos todos os requisitos, faz jus a parte demandante ao recebimento das parcelas pretéritas de abono de permanência.
Por fim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 19, § 1º, IV, da LRF, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite.
Nesse sentido se manifesta o STJ: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 1012000.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 1012000. [...] 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 464.970RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02122014, DJe 12122014).
Portanto, fazendo jus ao abono permanência, a demandante não pode esperar até o dia em que o estado equilibre suas contas, constituindo a negativa de implantação uma clarividente violação a direito resguardado constitucionalmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento do abono de permanência em favor de Lucineide Silva do Nascimento, devido desde 25/10/2023 até 31/03/2024, data imediatamente anterior à publicação do ato de concessão de aposentadoria.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM interpôs recurso inominado (Id. 30943425), por meio do qual sustenta que o único legitimado passivo seria o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM e que a pretensão da recorrida estaria prescrita.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ab initio, antes de adentrar ao recurso, por verificar manifesta incongruência entre o direito reconhecido na sentença com o postulado na petição inicial, passo a analisar a validade jurídica do julgado.
No caso em apreço, a parte autora requereu expressamente, em sua petição inicial, nos seguintes termos: “No mérito, que sejam condenados os Demandados ao pagamento, a título indenizatório, do período laborado a mais, em razão do atraso injustificado na concessão de sua aposentadoria, descontado o prazo legal de 30 (trinta) dias, isto é, 129 dias, considerando como base a última remuneração antes de ser efetivamente aposentada, perfazendo o montante de R$ 31.059,33 (trinta e um mil e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), a ser atualizado ao final desta ação com base na SELIC.” Entretanto, no dispositivo da sentença recorrida, o Juízo de origem assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento do abono de permanência em favor de Lucineide Silva do Nascimento, devido desde 25/10/2023 até 31/03/2024, data imediatamente anterior à publicação do ato de concessão de aposentadoria.” Evidente, portanto, flagrante julgamento extra petita, tendo em vista que o pedido formulado na exordial referia-se à indenização pelo período laborado além do necessário, em razão da demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria, enquanto a sentença tratou de abono de permanência, instituto jurídico distinto, com fundamento e causa de pedir diversos.
A indenização pretendida possui natureza compensatória por prejuízo financeiro decorrente de mora administrativa, enquanto o abono de permanência constitui vantagem pecuniária paga ao servidor que, mesmo tendo implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Ou seja, são pleitos com fundamentos fáticos e jurídicos distintos, o que revela a desconformidade entre a decisão proferida e a demanda submetida ao Poder Judiciário.
Sobre a temática, o artigo 141 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Ademais, o artigo 492, do mesmo diploma legal, estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Dessa forma, é nula a sentença, por vício de ultrapetição, devendo ser anulada para que outra seja proferida nos estritos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados pela parte autora.
Cito precedentes neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA CONFORME ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar o reajuste do benefício de aposentadoria da impetrante com base nos índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, e condenando a Autarquia Previdenciária Estadual a pagar as diferenças remuneratórias a partir da impetração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em (i) analisar se a sentença proferida foi extra petita, por ter concedido o reajuste do benefício previdenciário com base em fundamentos distintos dos alegados na inicial, e (ii) analisar a possibilidade de anulação da sentença e o retorno dos autos para reanálise do pedido conforme os limites do pedido inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença proferida está em desacordo com o pedido inicial da Impetrante, que requereu o reajuste do benefício de aposentadoria com base no art. 68 da Lei Complementar nº 308/2005, e não em dispositivos relativos a pensões por morte, como fundamentado na decisão.4.
A decisão extra petita configura erro de julgamento, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz a limitação de sua decisão ao pedido formulado pelas partes, sem possibilidade de ultrapassá-lo ou modificá-lo.5.
A fundamentação da sentença, ao tratar do reajuste para pensões por morte com base em índices do RGPS e normas distintas, está dissociada da causa de pedir apresentada pela Impetrante.6. É entendimento consolidado na jurisprudência que a sentença que julga questão fora dos limites do pedido inicial deve ser anulada, pois se trata de julgamento extra petita, passível de correção por meio de recurso de apelação ou remessa necessária.IV.
DISPOSITIVO5.
Remessa Necessária provida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0102663-54.2017.8.20.0113, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.06.2024, publicado em 24.06.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover a remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno ao 1º grau para novo julgamento, nos termos do voto da relatora. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0863443-52.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUÍZO DA ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos questionados, condenar a ré à restituição em dobro de valores indevidamente descontados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se a sentença é nula por violação ao princípio da congruência, em razão de suposto julgamento em desconformidade com os limites da lide fixados pela petição inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da congruência estabelece que a sentença deve estar adstrita aos limites fixados pela petição inicial, conforme disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, não sendo permitido ao julgador decidir de forma extra petita, ultra petita ou citra petita.4.
A análise da petição inicial revela que o autor reconheceu a existência dos contratos de empréstimos consignados, limitando sua pretensão à revisão de cláusulas consideradas abusivas ou ilegais, como a capitalização mensal de juros compostos e a ausência de pactuação expressa de determinadas condições.5.
A sentença, embora correta no relato inicial da demanda, extrapolou os limites da lide ao declarar a inexistência dos contratos, contrariando os pedidos principais formulados pelo autor, caracterizando, assim, violação ao princípio da congruência.6.
Ante a nulidade da sentença, mostra-se inviável a análise das demais matérias devolvidas pela apelação, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para rejulgamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Sentença anulada.Tese de julgamento: 1.
A sentença deve observar os limites fixados pela petição inicial, sob pena de nulidade por violação ao princípio da congruência. 2.
A declaração de inexistência de contratos não pode ser proferida quando o pedido principal do autor limita-se à revisão de cláusulas contratuais específicas.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por mácula ao princípio da congruência, e, via de consequência, devolver os autos à origem para rejulgamento da causa, nos termo do voto condutor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0919376-78.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO, NÃO SUSCITADA PELA AUTORA.
PEDIDO AUTORAL RESTRITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ARTIGOS 141 E 492 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846893-16.2023.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, declarar nula a sentença e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso, determinando, ainda, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos termos do que foi efetivamente pedido na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É o voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802866-96.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
06/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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