TJRN - 0801336-03.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801336-03.2024.8.20.9000 Polo ativo CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO Polo passivo JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA, NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEIÇÃO NA ORIGEM.
 
 PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição, determinando o regular prosseguimento da demanda.
 
 A agravante sustentou ausência de vínculo jurídico com a autora, atribuindo à APLUB a responsabilidade pelos descontos contestados e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a agravante possui legitimidade passiva para figurar na ação ordinária que discute descontos em folha de pagamento relacionados a contrato de seguro de vida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A verificação da legitimidade passiva exige análise de elementos fáticos e probatórios, sendo incabível sua rejeição liminar quando há indícios de vínculo contratual entre as partes. 4.
 
 A alegação da autora de que os descontos foram direcionados à agravante revela a necessidade de instrução probatória para elucidar a relação jurídica subjacente. 5.
 
 O art. 485, VI, do CPC somente autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando a ilegitimidade é manifesta, o que não ocorre no presente caso. 6.
 
 A análise perfunctória dos autos indica elementos suficientes para afastar, neste momento processual, a tese de ilegitimidade passiva, justificando a manutenção da agravante no polo passivo até o deslinde probatório.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida de plano quando há indícios de vínculo jurídico entre as partes, impondo-se o prosseguimento do feito para adequada instrução probatória. 2.
 
 A extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC pressupõe certeza quanto à ausência de legitimidade, o que não se verifica na hipótese.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
 
 Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0817042-97.2021.8.20.5001 proposta por JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES em desfavor da apelante e da APLUB – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição como prejudicial de mérito, determinando o prosseguimento do feito para regular instrução e julgamento.
 
 Nas razões do recurso, aduziu que não possui relação jurídica com a parte agravada, e afirmou que os descontos questionados decorrem exclusivamente de atos atribuíveis à APLUB - Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil.
 
 Asseverou que a decisão agravada deixou de observar a ausência de relação jurídica, acarretando manifesta ilegalidade ao mantê-la na lide, havendo sido violado o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Consignou a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, sustentando que devem ser obstados os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito.
 
 Dessa forma, requereu a concessão da atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
 
 No mérito, requereu o provimento do recurso, excluindo-a do polo passivo do processo n. 0817042-97.2021.8.20.5001.
 
 Decisão liminar que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo (Id 28689709).
 
 Agravo interno interposto no Id 29242615.
 
 Contrarrazões apresentadas no Id 30211751.
 
 Instada a se pronunciar, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30367955). É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso.
 
 Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela exclusão do polo passivo da ação de origem, ao argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora, ora agravada, da demanda.
 
 A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva da agravante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para figurar no polo passivo de ação ordinária que versa sobre descontos em folha de pagamento, supostamente indevidos, decorrentes de contrato de seguro de vida.
 
 A decisão agravada consignou a existência de indícios de vínculo contratual entre a agravante e a parte autora, notadamente diante da alegação de que os descontos mencionados teriam sido direcionados à seguradora, e não apenas à APLUB – Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil.
 
 Neste contexto, entende-se acertada a decisão do Juízo de origem ao rejeitar, neste momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a verificação da existência ou não da relação jurídica exige a instrução probatória do feito, razão pela qual a questão deve ser dirimida no curso do processo principal.
 
 O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, invocado pela agravante, autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, apenas quando evidenciada de plano a ausência de legitimidade da parte, porém, tal hipótese não se configura no presente caso, uma vez que há elementos que indicam, ao menos em juízo perfunctório, a necessidade de apuração fática mais aprofundada.
 
 Não se pode olvidar que, em situações como a dos autos, a legitimidade deve ser aferida de forma ampla e cautelosa, especialmente quando os documentos e alegações apresentados pelas partes demonstram a necessidade de dilações probatórias para esclarecimento do vínculo entre os envolvidos.
 
 Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
 
 Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801336-03.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            07/04/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 21:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/04/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 21:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 01:27 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801336-03.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
 
 ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO AGRAVADO: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADOS: ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA, NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
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                                            27/02/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 03:59 Decorrido prazo de JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:27 Decorrido prazo de JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 15:33 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            21/01/2025 12:34 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801336-03.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO AGRAVADO: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (Processo nº 0817042-97.2021.8.20.5001), proposta por Joselita Pessoa de Oliveira Nunes em seu desfavor e da APLUB – Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição como prejudicial de mérito, determinando o prosseguimento do feito para regular instrução e julgamento.
 
 Nas razões do recurso, aduziu que não possui relação jurídica com a parte agravada, e afirmou que os descontos questionados decorrem exclusivamente de atos atribuíveis à APLUB - Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil.
 
 Asseverou que a decisão agravada deixou de observar a ausência de relação jurídica, acarretando manifesta ilegalidade ao mantê-la na lide, havendo sido violado o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Consignou a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, sustentando que devem ser obstados os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito.
 
 Dessa forma, requereu a concessão da atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
 
 No mérito, requereu o provimento do recurso, excluindo-a do polo passivo do processo nº 0817042-97.2021.8.20.5001. É o relatório.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Conforme relatado, a agravante, CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, pretende a concessão de efeito suspensivo à decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-a no polo passivo da demanda.
 
 Na espécie, importa destacar que a decisão agravada indicou a presença de descontos em folha de pagamento, realizados em favor da seguradora, os quais, segundo a parte agravada, são decorrentes de contrato de seguro de vida firmado com a APLUB e a CAPEMISA.
 
 A teor do que consta dos autos, há de se observar que, embora a agravante tenha arguido a inexistência de qualquer relação jurídica com a agravada, não há, nesta análise sumária, elementos suficientes que confirmem de maneira inequívoca tal alegação.
 
 Ademais, ressalte-se que o Juízo a quo, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, ponderou que as questões suscitadas pela agravante, inclusive sobre a existência de relação jurídica, demandam instrução probatória, o que deve ser analisado no curso do processo originário, quando assegurada a possibilidade de produção de provas sobre o vínculo questionado.
 
 Diante de todo o exposto, não vislumbrando, neste juízo de cognição não exauriente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela agravante, invoco o disposto nos arts. 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, a contrario sensu, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
 
 Afinal, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17
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                                            14/01/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 20:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/12/2024 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 12:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/12/2024 21:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 18:47 Juntada de Petição de procuração 
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                                            09/12/2024 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 18:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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