TJRN - 0815708-47.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FLORENCIO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FLORENCIO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815708-47.2021.8.20.5124 Parte Autora: MARIA MADALENA FLORENCIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO”.
No curso da demanda, foi noticiado o óbito da parte autora, razão pela qual a decisão retro (ID 130468179) suspendeu o processo e determinou a intimação dos sucessores para a regularização do polo ativo da relação processual.
Intimados, os sucessores não se apresentaram.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID 138262346).
Sumariado, decido.
O art. 485, IV, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. No caso, falecido o autor, os seus sucessores não se manifestaram (ID 125248650). À vista do exposto, diante da ausência de pressuposto de continuidade e desenvolvimento regular do processo, ante a ausência de sucessão processual do polo ativo da demanda, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma dos arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC.
Custas por conta da parte autora.
Porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, CPC, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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25/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 01:02
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 03:36
Juntada de diligência
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11/01/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 06:27
Juntada de diligência
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01/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 12:01
Decorrido prazo de Autora em 06/12/2022.
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07/10/2022 15:40
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 12:05
Decorrido prazo de autor em 22/02/2022.
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10/02/2022 02:07
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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09/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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