TJRN - 0800320-65.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800320-65.2025.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SABINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide PARNAMIRIM/RN, aos 14 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/02/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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18/01/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/02/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800320-65.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO SABINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Retire-se o registro de segredo de justiça, eis que fora das hipóteses legais (art. 189 do CPC).
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo proposta por ANTONIO SABINO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, fundando a sua pretensão nos seguintes argumentos: a) que firmou, em 23/10/2023, o contrato de empréstimo com a parte adversa, tendo como valor emprestado a quantia de R$ 16.070,75, de natureza adesiva e com a estipulação de juros calculados de forma capitalizada; b) o pagamento do valor contratado foi pactuado em 84 parcelas de R$ 396,00; c) que foi empregado o método price, de juros sobre juros, ao invés do método Gauss (juros simples), o que gerou uma diferença de R$ 134,86 em cada parcela.
Requereu em sede de tutela de urgência, a consignação da parcela que entende devida, no importe de R$ 261,14.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora.
Trata-se de ação declaratória de nulidade das cláusulas contratuais previstas no contrato de financiamento firmado entre as partes, que o autor alega serem abusivas, pois foram cobradas tarifas supostamente em completa ilicitude, além de terem sido pactuadas com juros exorbitantes e a prática de venda casada.
Dúvidas não há de que o Poder Judiciário pode revisar os contratos, inclusive os bancários, no que se refere às cláusulas não condizentes com a ordem normativa.
Nesse sentido, ressalte-se que, ao ser publicada a Súmula 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Aliás, urge registrar que, ao apreciar a ADIN de n° 2591, o próprio Supremo Tribunal Federal anuiu ao entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio pacta sunt servanda diante da incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Feitas estas considerações, resta configurada a admissibilidade da revisão judicial dos contratos quando não condizentes com a ordem normativa, o que passo a analisar adiante no caso concreto.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu posicionamento no julgamento do REsp nº 973.827/RS, o qual foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Foram fixadas as seguintes teses: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara." "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Os delineamentos sufragados pela legalidade da capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nesses contratos, foram, inclusive, sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539-STJ:"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada". (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Súmula 541-STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Esta magistrada, por várias vezes, proferiu decisões no sentido de que, nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000 (data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001), é possível existir a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Analisando o contrato havido entre as partes, acostado à inicial, verifica-se a taxa contratual de juros de 1,84% a.m e 24,46% a.a (id. 139797405).
Neste momento processual, verifico que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal, ou seja, a capitalização de juros foi informada ao consumidor, pelo que não vislumbro a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, não havendo como se deferir o almejado provimento antecipatório.
Com relação à taxa de juros, a Emenda 40/03 alterou o art. 192, caput, da Constituição Federal, revogando também o § 3º do citado dispositivo, que estabelecia a limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano.
Portanto, a limitação dos juros à 12% ao ano, contida no revogado CF 192, § 3º, não mais existe no sistema constitucional brasileiro.
Isso significa que a Carta Política não mais fixa o teto para a cobrança de juros no país, o que não significa dizer, em contrapartida, que os juros estejam liberados indiscriminada e arbitrariamente.
As limitações podem ser impostas legal ou convencionalmente.
Desse modo, é de se concluir que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, pois, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o qual compartilho, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro.
Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que não restou comprovado até o momento.
Não caracterizada a exorbitância do encargo, é de ser mantida a taxa de juros pactuada entre as partes.
Ademais, com o advento da Lei nº 4.595/64, foi afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Registre-se, por oportuno, que tal premissa não foi alterada pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos preceitos, não obstante se apliquem aos contratos firmados por instituições bancárias, consoante dito alhures, devem ser interpretados em harmonia com a legislação retro.
Em relação a substituição da Tabela Price para o Método Gauss, neste ponto, impende destacar que a aplicação da Tabela Price, por si só, não constitui capitalização de juros e a sua utilização para correção do saldo devedor não induz à prática de anatocismo.
A propósito na doutrina de ARNALDO RIZZARDO: “Sistema da Tabela Price, ou sistema francês de amortização, as prestações, desde o início do contrato, mantém valor uniforme.
As prestações são constantes, em termos reais, para todos os meses do financiamento.
Sendo o valor da prestação fixo, a utilização da Tabela Price implica em se realizar pequenas amortizações iniciais do saldo devedor, sendo a maior parte da prestação representada pelo pagamento de juros.” (Contratos de Crédito Bancário. 7ª ed. 2007, p.173).
Na maioria dos casos é este sistema de amortização que permite ao adquirente a realização do negócio, dada a estabilidade concedida ao financiamento de longo prazo, e, uma vez contratado, não há ser reputado ilegal ou abusivo.
Registre-se, ainda, que o mencionado sistema francês é de larga aplicabilidade, não somente neste país, como em diversos outros, sendo certo, ainda, que ao contrário do que sustentam alguns, a Tabela Price, por si só, não capitaliza os juros.
Em muitos casos é esse sistema de amortização que permite ao adquirente a realização do negócio, haja vista revelarem-se os valores das parcelas iniciais do contrato bastante acessíveis.
Sobre o tema: “(...) Tabela Price.
Legalidade.
O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor.
Precedentes...” (STJ, AgRg no Ag 707143/DF,Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 25/05/2010).
Logo, não resta dúvida de que a incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva.
Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - TABELA PRICE - LICITUDE - SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS - NÃO CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO.[...] - Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, do STJ). - A utilização da Tabela Price não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor. - Quando a cobrança é respaldada em contrato, a restituição dos valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples.” (TJ-MG - AC: 10444120011085002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/07/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2016). “REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS CAPITALIZADOS - INADMISSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS.
O Método de Gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. [...].
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 00007308520138260218 SP 0000730- 85.2013.8.26.0218, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 08/05/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2015).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem- me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 17:00
Recebidos os autos.
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13/01/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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13/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 15:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO SABINO DOS SANTOS
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10/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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