TJRN - 0820740-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0820740-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PAIVA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Revisional Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios proposta por MARIA DE FÁTIMA PAIVA DA SILVA contra o BANCO BMG S/A, ambos já qualificados, através da qual alegou a autora que sofreria descontos indevidos em seu contracheque, porquanto teria contratado empréstimo cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu que os descontos efetuados em seus proventos decorreriam de cartão de crédito consignado, o qual diz nunca teria contratado.
Diante disso, reclamou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado do qual teriam decorrido os descontos operados em seu contracheque.
Ademais, pugnou pela readequação do contrato para empréstimo consignado e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de tutela de urgência postulou a suspensão imediata dos descontos efetuados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/98 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 99/102 (Id. 120278510 – págs. 01/04) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante.
Ademais, foi parcialmente deferida a tutela de urgência almejada, de modo que foi comandado ao réu que procedesse a suspensão dos descontos operados nos proventos da demandante, bem como que readequasse o contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Agravo de instrumento interposto pelo réu conforme documentos de fls. 107/203 do PDF.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em fls. 204/229 (Id. 123624370 – págs. 01/26), onde suscitou preliminar de defeito na representação processual da autora, e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, tendo em vista que os mesmos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a demandante, o qual não se confundiria com o contrato de empréstimo consignado mencionado pela requerente na inicial.
Outrossim, argumentou que o contrato ainda não fora quitado em virtude do valor consignado dizer respeito apenas ao pagamento mínimo da parcela do cartão de crédito contratado, e que, por não haver o pagamento integral da fatura do cartão, os valores inadimplidos sofreram a normal incidência dos encargos moratórios.
Do mesmo modo, defendeu a regularidade de todas as cláusulas do contrato discutido nos autos.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 230/349 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 351 (Id. 123815410).
Decisão em agravo reunida às fls. 357/363 (Id. 126400470 – págs. 01/07) noticiou o não conhecimento do recurso interposto pelo requerido.
Réplica reiterativa ancorada em fls. 364/371 (Id. 126489363 – págs. 01/08).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO BMG S/A foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios por MARIA DE FÁTIMA PAIVA DA SILVA, onde pretende a autora a declaração de nulidade do contrato que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que nunca teria contratado com o requerido.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar a questão preliminar pendente de apreciação.
Nessa trilha, entendo que não merece guarida a preambular de representação processual defeituosa, porquanto a procuração de fls. 91 (Id. 117926024) se mostra adequada aos requisitos legais.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão.
Superada a análise da única questão preliminar pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
E explico.
Em sua exordial, alega a demandante que nunca teria contratado o cartão de crédito consignado que determinou os descontos em seus proventos.
Ora, neste ponto, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que a autora atuou em erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Ora, embora ambos sejam pagos de forma consignada em folha, as duas espécies de contrato possuem distinções patentes que em nada se assemelham.
Com a contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, a autora obteve limite rotativo de crédito, o qual poderia ser utilizado pela mesma dentro de um mês, de acordo com o limite contratado.
No mês subsequente, o pagamento mínimo da fatura (averbado de acordo com a margem consignável) seria descontado em folha, persistindo em aberto o restante da fatura que, em caso de não pagamento, sofreria a incidência dos encargos moratórios respectivos.
Outrossim, urge destacar que nessa espécie de contrato não há que se falar em parcelas pré-fixadas.
Por outro lado, o empréstimo consignado consiste em contrato de financiamento onde um valor é posto à disposição do contratante o qual assumirá um número determinado de parcelas pré-fixadas que deverão ser mensalmente adimplidas até a quitação do valor contratado.
Nessa linha, avulta com clareza que o termo de adesão a cartão de crédito consignado de fls. 251/264 (Id. 123624378 – págs. 01/14) demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com a demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Outrossim, as faturas anexadas pelo banco réu em fls. 230/250 (Id. 123624377 – págs. 01/21) também afastam a alegação autoral, tendo em vista que essas demonstram, de forma cabal, que a consumidora era informada do valor para pagamento mínimo, este consignado em folha, bem como do montante integral da fatura.
Assim, mesmo na eventual hipótese de ter havido confusão pela autora ao contratar cartão de crédito consignado, tal equívoco não poderia prosperar, sobretudo por haver expressa indicação do valor mínimo para pagamento da fatura, valor este que não guarda nenhuma relação com os contratos de empréstimo consignado, como destacado alhures.
Não fosse só isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados.
Por todos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018).
Grifos acrescentados.
Assim, não há nenhuma ilicitude capaz de implicar a nulidade do negócio jurídico questionado pela autora.
Do mesmo modo, não assiste razão à autora em relação ao seu pedido de readequação da modalidade contratada, uma vez que não cumpre ao Judiciário se imiscuir na autonomia privada das partes a ponto de desnaturar aquilo que foi originariamente contratado, haja vista se tratar de medida deveras invasiva capaz de macular o próprio mister institucional do Poder Judiciário.
Forte em tais considerações, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA PAIVA DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, revogando a tutela de urgência parcialmente deferida às fls. 99/102 (Id. 120278510 – págs. 01/04).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820740-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA PAIVA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 23 de junho de 2024.
RAMON IURY ALVES DE AMORIM Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:01
Outras Decisões
-
22/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:32
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 17/06/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/06/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 01:57
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/06/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800732-11.2021.8.20.5132
Goiasminas Industria de Laticinios LTDA
Ligiane Martins de Lima
Advogado: Ana Julia Sampaio Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 11:40
Processo nº 0800732-11.2021.8.20.5132
Ligiane Martins de Lima
Goiasminas Industria de Laticinios LTDA
Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2021 13:03
Processo nº 0809059-66.2021.8.20.5124
Karine Pessoa Pinto
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 15:24
Processo nº 0800013-26.2025.8.20.5120
Anailda de Carvalho Fontes
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2025 16:01
Processo nº 0800406-70.2024.8.20.5124
Marcos Vinicius Carlos de Lima
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 16:13