TJRN - 0801072-83.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0801072-83.2024.8.20.5120 Parte autora: N.
R.
C.
D.
S.
Parte ré: JOAO PAULO CARLOS DESPACHO Intime-se a inventariante para pagar o imposto do ITCD, conforme informado em ID nº 142639007, ou, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual, para, no prazo de 15 dias, acompanhar a quitação dos tributos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0801072-83.2024.8.20.5120 Parte autora: N.
R.
C.
D.
S.
Parte ré: JOAO PAULO CARLOS DECISÃO Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A aplicação à presente demanda do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), sendo assim, adote-se as seguintes providências: 1) A nomeação de NÍCOLAS RYAN CARLOS DA SILVA, menor impúbere, representado pela sua genitora, JAINA DO NASCIMENTO SILVA, para exercer o encargo da inventariança, com o qual assumirá o compromisso, independentemente de assinatura de termo (art. 664 do CPC), de bem e fielmente desempenhar a função.
Incumbe ao inventariante observar as atribuições dos arts. 618 e 619 do CPC. 2) A intimação do inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar, com suas declarações, a qualificação de todos os herdeiros e sucessores, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha amigável (art. 664 do CPC c/c art. 665 do CPC), se ainda não foi feito.
Na oportunidade, deverá o inventariante, caso ainda não tenha sido feito nos autos: a) comprovar o último domicílio do(a) falecido; b) juntar informação do CENSEC sobre a existência ou não de testamento (art. 8º do provimento 18/2012 do CNJ e art. 549 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN); c) informar se há credores do espólio; d) juntar certidão das três esferas estatais, para verificar eventuais dívidas sobre os bens do espólio.
Caso não possua condições financeiras de obter a informação do CENSEC deverá informar a este Juízo por expresso.
Deverá o inventariante observar a necessidade de reservar bens suficientes para pagar eventuais credores.
O plano de partilha amigável deverá ser devidamente assinado, em todas as folhas, por todos os herdeiros e pelos seus respectivos cônjuges ou por procuradores com poderes especiais para tal fim, acompanhado da qualificação completa e observados o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, de tal forma que seja que preservada a igualdade da legítima (art. 2.017 do CC). 3) Cumprido o item anterior, a intimação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 dias, acompanhar a quitação dos tributos.
Se a Fazenda Pública apurar, em processo administrativo próprio, eventual diferença entre o valor da avaliação dada pelos herdeiros e o valor real de mercado dos referidos bens (fiscalização tributária a posteriori) ou se houver qualquer incorreção quanto ao valor das taxas judiciárias recolhidas, deverá exigir tais diferenças mediante execução fiscal (Tema 1.074 do STJ). 4) Tendo em vista a existência de herdeiro incapaz, dê vista ao Ministério Público para, em 15 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de tramitação do feito sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 665 do CPC.
Havendo acordo entre todas as partes e tendo o Ministério Público anuído com a tramitação do arrolamento sumário, faça conclusão para sentença de homologação.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:50
Juntada de devolução de mandado
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05/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:51
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2024 08:34
Outras Decisões
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04/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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