TJRN - 0802637-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FRANCO DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0802637-17.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSENILDO COSTA DE OLIVEIRA REU: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COSTA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COSTA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COSTA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COSTA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COSTA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0802637-17.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSENILDO COSTA DE OLIVEIRA Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Volvendo os autos, constato, por agora, a ocorrência de equívoco na distribuição do presente feito, notadamente por constar seu endereçamento ao Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca da Capital, em face de primitivo processo cadastrado sob o nº 0847807-51.2021.8.20.5001, o qual fora extinto sem resolução de mérito(CPC, arts. 321 e 485, I).
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca da Capital, para os fins de direito.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
07/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:29
Declarada incompetência
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04/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802637-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO COSTA DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, neste momento inaugural, exsurge a ausência documentos hábeis à comprovação do requerimento administrativo referente ao seguro indenizatório decorrente do acidente de trânsito narrado.
Obtempero, por oportuno, a necessariedade da parte autora instruir o conjunto probatório com o requerimento administrativo, o qual, em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, trata-se de documento indispensável(CPC, art. 320).
Com efeito, o Tribunal de Justiça deste Estado assentou entendimento de que o requerimento administrativo prévio, nas ações que versam sobre a cobrança do seguro DPVAT, é requisito essencial para ingresso de demanda judicial ajuizada após 03.09.2014, com fulcro no RE 631.240-RG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em repercussão geral pelo Tribunal Pleno do STF.
Isso porque o prévio requerimento administrativo demonstra que houve a tentativa do beneficiário de percepção do seguro indenizatório e que fora resistida sua pretensão, exsurgindo daí a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, caracterizando-se, por assim dizer, o requisito do interesse de agir.
Nesse sentido, posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: "EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE 03.09.2014.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE Nº 631.240/MG.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES."(AC 0807011-62.2014.8.20.5001 - TJRN, Rel.
Desembargador Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, julgado em 09.04.2019) Apelação Cível nº 0815991-61.2015.8.20.5001 Apelante: Fabiana Félix Teixeira Advogado: Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite Apelado: Porto Seguro S/AAdvogados: Antônio Martins Teixeira Júnior (OAB/RN 5432), João Paulo Ribeiro Martins e Joselaine Maura de Souza Figueiredo Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 631.240/MG) DE SER EXIGÍVEL NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 03/09/2014 DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE PROCESSUAL).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora." (AC. - Processo nº 0815991-61.2015.8.20.5001- TJRN, Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, - 2ª Câmara Cível, julgado em 17.03.2022)(destaques intencionais) Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo legal de 60(sessenta) dias, colacionar aos autos todos os documentos hábeis à comprovação do requerimento administrativo referente ao seguro indenizatório decorrente do acidente de trânsito narrado vestibularmente, trazendo, conforme o caso, comprovante do valor parcialmente recebido, negativa de pagamento pela Seguradora ou comprovante de que a mesma não finalizou o procedimento no prazo legal, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito(CPC, art. 485, VI).
Transcorrido em branco o prazo assinalado, voltem-me conclusos para sentença; ficando, desde já, alertada a parte autora para que não alegada surpresa da decisão.
Noutro vértice, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma da lei.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0802637-17.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO COSTA DE OLIVEIRA RÉU: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por Josenildo Costa de Oliveira em desfavor de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, ambos qualificados nos autos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em simetria com o disposto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, compete à Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
Assim, tem-se que as ações de cobrança de Seguro DPVAT, como a presente, são de competência privativa daquelas Varas, motivo pelo qual resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:02
Declarada incompetência
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20/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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