TJRN - 0802178-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802178-83.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0802178-83.2023.8.20.5001 RECORRENTE: NALYSON BEZERRA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27361824) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26856436): EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JÁ RECONHECEU A MENORIDADE RELATIVA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS.
REJEIÇÃO.
ABORDAGEM JUSTIFICADA POR TER OCORRIDO EM FLAGRANTE DELITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAIS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em seu arrazoado, a parte insurgente sustenta haver infringência ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (CF), aduzindo, para tanto, ilegalidade das provas obtidas por violação ao domicílio do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27735834).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia não merece ser admitido.
Isso porque, como é de conhecimento, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Nesse sentido, trago à colação: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ERRO NA ILICITUDE DO FATO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO ANÁLISE.
SÚMULA 284/STF.
DUPLA PUNIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRIME FORMAL.
RECONHECIMENTO CONFISSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 231/STJ. 1.
O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente da proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou conduta tida como típica.
Conclusão que não se baseou em auto de infração posteriormente anulado, mas em outras informações constantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a ciência da ilegalidade da conduta. 2.
O exame dos elementos de informação elencados no recurso especial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude dos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ).
Precedentes. 3.
Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento.
Precedentes. 4.
Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais.
Inexistência de crime-meio.
Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, em uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a incidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP). 6.
A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante.
Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ).
Precedente. 7.
Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 2.052.085/TO. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUA LIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
NÃO INCUMBE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINAR SUPOSTAS OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PENAS REDIMENSIONADAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3.
A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.
O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos jurisdicionados (princípio da isonomia).
Daí a necessidade de ser observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos - técnica processual que contribui para a consecução da própria missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.
A própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe, aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já mencionados alhures.
Doutrina: FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. 5.
Conforme itera tiva jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por não caber ao STJ se manifestar sobre supostas violações a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802178-83.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802178-83.2023.8.20.5001 Polo ativo NALYSON BEZERRA MARQUES DA SILVA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802178-83.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Nalyson Bezerra Marques da Silva.
Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva Souza (OAB/RN 12.534).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JÁ RECONHECEU A MENORIDADE RELATIVA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS.
REJEIÇÃO.
ABORDAGEM JUSTIFICADA POR TER OCORRIDO EM FLAGRANTE DELITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAIS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nalyson Bezerra Marques da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que o condenou pela prática do delito do art. 180, §1º, do CP, a uma pena de 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa (ID 24775735).
Em suas razões (ID 25864171), o apelante, em síntese: a) suscitou preliminar de nulidade de provas, sob o fundamento de que a busca e apreensão foi feita sem a presença de autorização judicial; b) requereu sua absolvição por ausência de prova; c ) pugnou pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e d) justiça gratuita.
Contrarrazoando o apelo, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 26239801).
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo (ID 26275164). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Prefacialmente, suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso, especificamente no tocante ao pleito de justiça gratuita. É que as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA.
LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023.
Nesta ordem de considerações, tendo em vista os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, em dissonância com o parecer do Parquet de Segundo Grau, não conheço do recurso nesse ponto. É como voto.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça o não conhecimento parcial do recurso, visto que o recorrente requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a menoridade relativa, contudo, o juízo sentenciante já reconheceu a incidência da referida minorante.
Acolho integralmente a preliminar suscitada pela Douta Procuradoria de Justiça.
Isso porque ao verificar o respectivo capítulo da sentença constato que, de fato, o juízo de primeiro grau já a reconheceu.
Vejamos: “Presente a atenuante do art. 65, I, do Código Penal (ter menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato), reduzo a pena-base em 1/6(um sexto), ficando a pena estabelecida nesta fase em 3(três) anos e 8(oito) dias de reclusão e 46(quarenta e seis) dias-multa.” (ID 24775735).
Assim, ausente a sucumbência quanto ao referido pleito, o seu não conhecimento é medida impositiva. É como voto.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade em função da suposta violação de seu domicílio por parte dos Policiais que atuaram na sua residência.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO O apelante pleiteou, inicialmente, o reconhecimento da violação de domicílio e realização de busca e apreensão sem decisão judicial, com a consequente nulidade das provas colhidas, bem como de todas as outras oriundas destas.
Não assiste razão ao recorrente.
Ab initio, faz-se necessário colacionar trechos dos relatos em juízo dos policiais Jefferson Robert Lima da Cunha e Ailson Teixeira Batista, os quais participaram das diligências do presente caso, perfeitamente mencionados pelo Magistrado a quo na sentença: “(...) em cumprimento à ordem de missão policial endereçado a banca do réu a fim de localizar e recuperar um aparelho celular roubado na Av.
Itapetinga, objeto de outra investigação policial, deslocaram-se até lá, quando se depararam com o réu com vários celulares em sua mão.
Em prosseguimento, os agentes públicos inspecionaram a dita banca, localizando de pronto um aparelho com queixa de roubo.
Assim, conduziram o réu para a delegacia e os demais celulares, e lá foi constatado um outro aparelho com queixa de roubo.
Que a banca é a América Cell, de propriedade do réu.
Que não tinham ordem de busca e apreensão; que o réu estava sozinho na banca; que na hora, constataram um aparelho com queixa de roubo e por isso levaram os demais aparelhos para averiguação na delegacia, quando foi constatado um outro aparelho com queixa de roubo.” (mídias de ID’s reproduzida em sentença de ID 24775735).
Imperioso destacar que já é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, senão vejamos: “5.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (STJ.
AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021), principalmente por não existir nos autos indícios de que as autoridades possam ter interesses pessoais na condenação do réu.
O cenário fático-probatório explanado demonstra, sem sombra de dúvidas, que existiam fundadas razões de que estaria ocorrendo o delito de receptação no imóvel, o que justifica (justa causa) a entrada das autoridades policiais no local sem autorização judicial, por se estar diante de indicativo do cometimento de crime permanente[1], o que faz com que o réu estivesse, naquele momento, em situação de flagrância, sendo irrelevante, in casu, qualquer autorização para entrada.
Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, principalmente nos delitos permanentes. 2.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3.
Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.572/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
RECEPTAÇÃO.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo.
Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3.
No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na residência do Réu foi precedida de fundadas razões, na medida em que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além da denúncia anônima acerca da prática delituosa, durante o deslocamento dos policiais para o local, foi recebida notícia de que um automóvel acabara de sair do imóvel carregando parte do material furtado, sendo certo, ainda, que foram apreendidos no mesmo endereço 123Kg (cento e vinte e três quilos) de fios de cobre já desencapados e que haviam sido furtados da empresa Vítima. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.909.397/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021 – destaques acrescidos).
Outro não é entendimento da douta Procuradoria de Justiça ao assentar que “(...) nada obstante o entendimento da Defesa, como a diligência destinada à recuperação do aparelho celular Motorola One Vision que foi objeto de crime de roubo observou a estrita legalidade, as demais provas fortuitamente encontradas que originaram a presente ação penal igualmente revestem-se de legalidade. 13.
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é favorável à teoria da serendipidade, a qual consiste em convalidar o encontro fortuito de provas, não podendo a polícia agir indiferente diante da constatação de outros aparelhos celulares sem nota fiscal.” (ID 26275164 – Pág. 4).
Portanto, não se constatando a violação de domicílio, inexiste razão para a nulidade das provas.
Subsidiariamente, pleiteia a defesa a absolvição da conduta descrita no art. 180, § 1°, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência do acervo probatório reunido na instrução processual.
Razão não lhe assiste.
A autoria e materialidade da conduta se acham comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 24775388 – Pág. 06), o Boletim de Ocorrência (ID 24775388 – Págs. 7 a 12), bem como pela prova oral colhida em ambas as esferas, transcrita em sentença, as quais passo a reproduzir: “(...)Os APC JEFFERSON ROBERT LIMA DA CUNHA e AILSON TEIXEIRA BATISTA, por sua vez, relataram que, por ocasião dos fatos, em cumprimento à ordem de missão policial endereçado a banca do réu a fim de localizar e recuperar um aparelho celular roubado na Av.
Itapetinga, objeto de outra investigação policial, deslocaram-se até lá, quando se depararam com o réu com vários celulares em sua mão.
Em prosseguimento, os agentes públicos inspecionaram a dita banca, localizando de pronto um aparelho com queixa de roubo.
Assim, conduziram o réu para a delegacia e os demais celulares, e lá foi constatado um outro aparelho com queixa de roubo.
Que a banca é a América Cell, de propriedade do réu.
Que não tinham ordem de busca e apreensão; que o réu estava sozinho na banca; que na hora, constataram um aparelho com queixa de roubo e por isso levaram os demais aparelhos para averiguação na delegacia, quando foi constatado um outro aparelho com queixa de roubo.
Interrogado, o réu disse que a acusação não é verdadeira.
Disse que trabalha na área de manutenção e venda de aparelhos celulares; que estava no camelô do Alecrim quando os policiais chegaram perguntando sobre um aparelho celular específico; que estava atendendo dois clientes na hora, fazendo manutenção nos celulares; que os policias chegaram dizendo que já sabiam que o referido celular estava com ele; que disse aos policias que não sabia do que se tratava; que foi levado para a delegacia; que levaram todos os celulares da banca para averiguação; que não sabia da origem criminosa dos dois celulares produtos de crime encontrados na banca; que a banca não é sua, apenas trabalha fazendo manutenção nos celulares; que a banca é de Gimael; que os dois celulares estavam na vitrine, expostos à venda; que estava sozinho na loja; que não sabe como os celulares chegaram na loja; que os dois aparelhos já estavam lá para venda; que há um controle mínimo dos clientes que deixam os celulares na banca; que os policiais chegaram procurando por um celular em específico; que não deu autorização aos policiais para levarem os celulares para averiguação; que o cadastro dos celulares que a loja recebe é do dono da banca..(...)”. (mídias de ID 24775731, 24775732 transcritas em sentença de ID 24775735).
Assim, pelo que se verifica, amparado especialmente na prova oral dos autos, o recorrente, que realizava manutenção e vendas de aparelhos celulares em seu estabelecimento, sabia ou deveria saber da origem ilícita do bem, visto que o adquiriu no exercício de atividade comercial sem sequer obter a nota fiscal do bem que estava negociando.
Ademais, em que pese o acusado insista em dizer não ser o proprietário do estabelecimento, verifico que sua defesa não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, seja ela documental ou até mesmo testemunhal, o que facilmente poderia ser feito, caso fosse verdade.
Nesse ponto, ainda necessário apontar que quando perguntado pela acusação o motivo dele não ter apresentado a suposta documentação que ele afirma existir (controle quanto às pessoas que deixam os celulares lá para conserto), respondeu genericamente que preferiu ficar em silêncio e falar apenas para o juiz em audiência, evidenciando a precariedade nas suas palavras (ID 24775732 a partir de 1min 49seg).
Nesse sentido bem pontuou o magistrado sentenciante: “(...) Inconteste a ocorrência do crime de receptação, na medida em que foi apreendido em poder do réu dois aparelhos de telefonia móvel, com registro de roubo (BO do roubo do celular POCO M3 - fls. 11/12 do ID 95391819 e no BO do furto do celular Redmi Note 11 -fls. 13/14 do ID 95391819), de modo que cabia à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa do agente, o que não fez. (ID 24775735).
Grifei.
De mais a mais, em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania "1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes)." (STJ - AgRg no HC 458.917/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ROUBOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 14 E 70, E 180, CAPUT E 307, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP). (...).
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECEPTAÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO DESMCUMBIMENTO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
AUTOMÓVEL ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR.
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS INATACADAS.
DELITO BEM EVIDENCIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
SUBSUNÇÃO ADEQUADA. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001576-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 23/01/2020 – destaques acrescidos).
Desse modo, existindo elementos concretos no caderno processual que direcionam à conclusão de que houve a prática de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e inexistindo elemento probatório apto a justificar a posse do bem de origem espúria, não há que que se falar em absolvição, razão pela qual mantenho a sentença vergastada também nesse particular.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, não conheço dos pedidos de justiça gratuita e reconhecimento da menoridade relativa e na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “1.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC 612.972/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021)” (AgRg no RHC n. 148.694/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 – destaques acrescidos).
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802178-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
13/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
09/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:06
Juntada de intimação
-
16/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/07/2024 16:08
Juntada de termo de remessa
-
16/07/2024 13:00
Juntada de Petição de razões finais
-
28/06/2024 05:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de NALYSON BEZERRA MARQUES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802178-83.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Nalyson Bezerra Marques da Silva.
Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva Souza (OAB/RN 12.534).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:46
Juntada de termo
-
14/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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