TJRN - 0813338-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 10:36 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            03/12/2024 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            17/06/2024 13:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2024 01:24 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 15:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/05/2024 16:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813338-81.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 121663712, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de maio de 2024.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 121663712 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de maio de 2024.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            21/05/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 10:00 Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 10:00 Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 20/05/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 12:50 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            10/05/2024 05:27 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 01:12 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2024 16:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/11/2023 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 15:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/10/2023 13:14 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            19/10/2023 13:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813338-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: REU: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RN1208 Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 108551592, 108599397 foram apresentadas tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 108551592, 108599397 .
 
 Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
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                                            11/10/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 11:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/10/2023 11:40 Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            09/10/2023 14:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/10/2023 09:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/10/2023 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 08:01 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 13:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/08/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 13:32 Audiência conciliação designada para 10/10/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação .
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813338-81.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES Parte ré: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros e outros DECISÃO FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros e outros, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões).
 
 Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca declinando a competência para esta unidade, ao fundamento de indícios de demanda predatória evidenciada pela conexão da presente com a autuada sob o nº 0813328-37.2023.8.20.5106, atualmente em tramitação nesta vara. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
 
 O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
 
 No presente, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, na falta de regular comprovante de negativação dos dados autorais no SERASA, não se prestando para este fim o carreado ao ID 102841836, por se ressentir de total referência ao CPF e nome completo da demandante.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            09/08/2023 17:45 Recebidos os autos. 
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                                            09/08/2023 17:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            09/08/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 12:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/08/2023 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 09:47 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/08/2023 09:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/07/2023 13:42 Apensado ao processo 0813346-58.2023.8.20.5106 
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                                            11/07/2023 16:29 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 16:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813338-81.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Polo passivo: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29, BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Decisão Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre entre ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir.
 
 A conexão própria ocorre mesmo que não exista a identidade dos três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir, mas apenas de dois, conforme preceitua o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, o § 3º do artigo 55 do CPC inovou ao possibilitar a reunião de ações mesmo que não existia identidade de pedido ou causa de pedir: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O Ministro Luiz Fux leciona: O CPC prestigiou os fundamentos da reunião de demandas em decorrência de afinidade, ao positivar a conexão decorrente apenas do “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, mesmo quando ausente a completa identidade de partes, causa de pedir ou pedido (art. 55, § 3º).
 
 Adota-se, assim, a teoria materialista da conexão, na esteira da jurisprudência.
 
 A conexão diz-se subjetiva quando entre as ações o elemento comum é a “identidade de sujeitos”, sendo diversas as causas de pedir, bem como o pedido.
 
 Essa hipótese “autoriza a reunião” das ações se: (I) o juiz for competente em razão da matéria; (II) os procedimentos forem iguais; (III) não infirmar o bom andamento do processo nem dificultar o exercício do direito de defesa.
 
 Essa conexão subjetiva autoriza inclusive, na forma do Código de Processo, que o autor cumule, em face do mesmo réu, várias ações ainda que não sejam objetivamente conexas (art. 327 do CPC). (FUX, Luiz.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Grupo GEN, 2022.
 
 E-book.
 
 ISBN 9786559645466.
 
 Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645466/.
 
 Acesso em: 27 jun. 2023).
 
 Como se vê, não é apenas a conexão própria, mas quando existe o risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, artigo 55, § 3.º). É o que a doutrina nominou como conexão por afinidade.
 
 Nesse sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN - CIJ/RN, aprovou a Nota Técnica nº 07/2023, que trata de mecanismos de gestão eficiente e prevenção de risco de decisões conflitantes - conexão e cooperação entre juízes de mesma competência, a qual elenca boas práticas no sentido de uma melhor gestão das referidas demandas.
 
 No caso concreto, em consulta ao CPF da parte autora, este Juízo identificou as seguintes demandas: Processo: 0813346-58.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 04/07/2023 Polo ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Polo passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado e outros (1) Processo: 0813344-88.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 04/07/2023 Polo ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros (1) Processo: 0813338-81.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 04/07/2023 Polo ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Polo passivo: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros e outros (1) Processo: 0813328-37.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 04/07/2023 Polo ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Polo passivo: CLARO S.A.
 
 Assim, verifica-se a parte autora ajuizou ações similares, com petição inicial "padrão", com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações, contra diversas instituições e/ou mesma instituição, inclusive utilizando os mesmos documentos para instrução de todas as demandas, o que autoriza a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e enfatizado pela Nota Técnica 07/2023 - CIJ/RN.
 
 Nesse sentido, tendo em vista que nos processos acima descritos há risco de decisões conflitantes de decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 § 3º, do CPC.
 
 Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 0813328-37.2023.8.20.5106, reconheço a competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe.
 
 Oficie-se aos Juízos onde tramitam as demais demandas aqui descritas, a fim de que adotem as medidas pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 5 de julho de 2023.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            07/07/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 09:13 Declarada incompetência 
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                                            04/07/2023 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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