TJRN - 0805573-08.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805573-08.2014.8.20.6001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO GILSON DE MOURA ADVOGADOS: RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20459460) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805573-08.2014.8.20.6001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 Joana Sales Servidora de Secretaria -
11/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805573-08.2014.8.20.6001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO GILSON DE MOURA ADVOGADOS: RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19546835) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), com pedido de justiça gratuita.
O acordão impugnado (Id. 17126470) restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PROCESSO N. 2010.012185-5.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSOS COM PRETENSÕES DIFERENTES: NUM SE PEDIU A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NOUTRO (AQUI ANALISADO) SE PEDE A CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE COINCIDÊNCIA ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA DE PARLAMENTAR PARA QUE O SUPLENTE ASSUMISSE A VAGA.
ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E INTERNA CORPORIS NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há coisa julgada do processo n. 2010.012185-5 em relação a esta ação (0805573-08.2014.8.20.6001), pois os pedidos são distintos: naquela ação se debateu e se pediu obrigação de não fazer e a nulidade de um ato administrativo, nesta, ora em exame, se pede a condenação por ato de improbidade administrativa.
Assim, inexistindo a tríplice coincidência entre partes, pedido e causa de pedir, não há que se falar em coisa julgada da primeira ação em relação a segunda. - Ao julgar o ARE 843.989/PR, em 18 de agosto de 2022 (Tema 1.199) o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses de repercussão geral: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - De acordo com o Plenário do STF – em decisão vinculante – a Lei n. 14.230/2021, lei que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), somente é aplicável retroativamente aos atos praticados antes de sua entrada em vigor quanto aos atos de improbidade administrativa culposos ainda sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente (re)analisar eventual dolo por parte do agente.
Quanto aos atos de improbidade dolosos e quanto ao regime de prescrição, não há retroatividade, prevalecendo o princípio “tempus regit actum.” Atos de improbidade praticados já na vigência da Lei n. 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma. - Com efeito, segundo a doutrina “o Supremo Tribunal Federal decidiu: as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis ao acusado não retroagem, salvo no que toca a norma que extinguiu a improbidade culposa, que retroage somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados.” (SARLET, Ingo Wolfgang e outros.
STF decide pela irretroatividade parcial da reforma na Lei de Improbidade.
Disponível em www.conjur.com.br). - A renúncia do mandato é manifestação ato pessoal, discricionária, unilateral, de natureza política e com alta carga de subjetividade, não podendo o Poder Judiciário, em regra, interferir nesse ato interno do Poder Legislativo. - De fato, o Poder Judiciário não interfere, como regra, nos atos administrativos típicos praticados pelos outros poderes, em nome do princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. - Ao julgar o Agravo Interno na Medida Cautelar n. 2010.012185-5, processo de relatoria originária do Juiz Convocado Jarbas Bezerra e de relatoria para acórdão do Desembargador Dilermando Mota, julgado em 15/12/2010, o Plenário do TJRN, por maioria, entendeu que o ato de renúncia de parlamentar é ato interna corporis que não pode ser examinado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. - Desse modo, o ato de renúncia do parlamentar, por se encontrar dentro da esfera de atos internos ou intrínsecos do Poder Legislativo, por ser manifestação de discricionariedade do parlamentar e por não haver provas de que houve violação ao regimento interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, não pode ser considerado ato de improbidade administrativa.
Opostos embargos de declaração (Id. 18879768) pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA DE PARLAMENTAR PARA QUE O SUPLENTE ASSUMISSE A VAGA.
ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E INTERNA CORPORIS NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
RENÚNCIA PARLAMENTAR QUE NÃO FOI ALVO DE PENALIDADE OU CENSURA POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NO ATO INTERNO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO JULGADO PELO PLENÁRIO DO TJRN ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES NO QUAL SE CHEGOU À MESMA CONCLUSÃO.
TEMA EXPRESSAMENTE DEBATIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSES INTENTOS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A renúncia do mandato é manifestação ato pessoal, discricionária, unilateral, de natureza política e com alta carga de subjetividade, não podendo o Poder Judiciário, em regra, interferir nesse ato interno do Poder Legislativo. - De fato, o Poder Judiciário não interfere, como regra, nos atos administrativos típicos praticados pelos outros poderes, em nome do princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. - Ao julgar o Agravo Interno na Medida Cautelar n. 2010.012185-5, processo de relatoria originária do Juiz Convocado Jarbas Bezerra e de relatoria para acórdão do Desembargador Dilermando Mota, julgado em 15/12/2010 e envolvendo as mesmas partes, o Plenário do TJRN, por maioria, entendeu que o ato de renúncia de parlamentar é ato interna corporis que não pode ser examinado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. - Desse modo, o ato de renúncia do parlamentar, por se encontrar dentro da esfera de atos internos ou intrínsecos do Poder Legislativo, por ser manifestação de discricionariedade do parlamentar e por não haver provas de que houve violação ao regimento interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, não pode ser considerado ato de improbidade administrativa. - O tema central foi expressamente analisado no acórdão, não sendo cabível rediscutir ou rejulgar a causa por meio de embargos de declaração, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Por sua vez, o recorrente alega violação tão só ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a omissão na apreciação de elementos que evidenciam que a renúncia do demandado Francisco Gilson de Moura ao mandato de Deputado Estadual foi motivada por um prévio ajuste com o seu suplente.
Sem contrarrazões (Id. 20227700). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido Ora, no tocante à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material, ressaltando-se que a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, esposou suas razões motivacionais de convencimento para desprover o apelo cível, mantendo, por conseguinte a sentença que julgou improcedente a ação de improbidade como substrato na seguinte conclusão (Id. 17126470): "(...) Desse modo, o ato de renúncia do parlamentar, por se encontrar dentro da esfera de atos internos ou intrínsecos do Poder Legislativo, por ser manifestação de discricionariedade do parlamentar e por não haver provas de que houve violação ao regimento interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, não pode ser considerado ato de improbidade administrativa (...)".
E, quando do julgamento dos aclaratórios, reforçou os fundamentos consignados, nos seguintes termos (Id. 18879768): "(...) No acórdão embargado, o TJRN entendeu que a renúncia de mandato parlamentar é ato interna corporis, não sujeito à controle pelo Poder Judiciário.
Se o próprio Poder Legislativo não realizou o controle do ato interno, essa interferência não pode ser efetuada pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes. a somente ao Poder Legislativo considerar, como base neles, que houve fraude ou conluio entre os envolvidos.
Assim por ser ato íntimo do Legislativo, não cabe ao Judiciário analisar eventual descumprimento ao art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa.
De fato, a renúncia do mandato é manifestação ato pessoal, discricionária, unilateral, de natureza política e com alta carga de subjetividade, não podendo o Poder Judiciário, em regra, interferir nesse ato interno do Poder Legislativo.
O Poder Judiciário não interfere, como regra, nos atos administrativos típicos praticados pelos outros poderes em nome do princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Percebe-se, pois, que em respeito ao princípio da separação de poderes, como regra, “um poder está proibido de invadir a discricionariedade dos outros”.
No caso em exame, o ato de renúncia não foi considerado ilegal pelo próprio Poder Legislativo.
O Poder Judiciário, quando foi provocado a obstar a posse de Edson Siqueira de Lima no lugar de Francisco Gilson de Moura, em pedido de obrigação de não fazer, não o determinou.
Ademais, ao julgar o Agravo Interno na Medida Cautelar n. 2010.012185-5, processo de relatoria originária do Juiz Convocado Jarbas Bezerra e de relatoria para acórdão do Desembargador Dilermando Mota, julgado em 15/12/2010, e envolvendo as mesmas partes, o Plenário do TJRN, por maioria, entendeu que o ato de renúncia de parlamentar é ato interna corporis que não pode ser examinado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. (...) Desse modo, o ato de renúncia do parlamentar, por se encontrar dentro da esfera de atos internos ou intrínsecos do Poder Legislativo, por ser manifestação de discricionariedade do parlamentar e por não haver provas de que houve violação ao regimento interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, não pode ser considerado ato de improbidade administrativa.
O tema central foi expressamente analisado no acórdão.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões.
Com efeito, esse recurso tem fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse dispositivo.
Nota-se, pois, que a intenção da embargante é rediscutir ou rejulgar tema debatido no acórdão, adequando-o às suas teses, o que não é possível em sede de embargos de declaração. (...) A pretensão do Ministério Público para que se reanalise depoimentos e provas do processo também não é cabível em sede de embargos de declaração, pois o TJRN entendeu que o ato de renúncia de parlamentar não pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, por ser ato interno do Poder Legislativo. (...)".
Assim, como sabido, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...).
Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF).
Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3.
Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa.
Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
NECESSIDADE DOS SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS ANALISADOS.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022)(grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL .
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
18/10/2022 03:24
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 19:54
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2022.
-
14/09/2022 10:30
Decorrido prazo de MPRN - 35ª Promotoria Natal em 28/06/2022.
-
20/07/2022 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de MPRN - 35ª Promotoria Natal em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DE LIMA em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:02
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/05/2022 20:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
31/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 20:41
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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