TJRN - 0014046-62.2000.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte exequente, independentemente de preclusão, no valor de R$ 5.664,25 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO 0014046-62.2000.8.20.0001 Em atendimento ao disposto no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré/executada da efetivação de bloqueio de valores em seu nome, através do sistema SISBAJUD, devendo a mesma, configurando-se alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, comprová-la(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ GONZAGA COELHO e outros, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 454.965,78 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que todos os extratos de pesquisa já foram anexados aos autos e dado visibilidade para a parte exequente, conforme determinado anteriormente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Ao consultar a aba segredo/sigilo, observo que nem todos os documentos da pesquisa realizada estão visíveis.
Determino que seja concedida visibilidade ao advogado da parte exequente para todos os documentos de pesquisa nos ID’s 139546538 e seguintes.
Após a liberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 15:57
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DECISÃO Determino a retirada dos sigilos das peças processuais.
O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 10:50
Outras Decisões
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06/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o extrato da conta judicial anexada aos autos, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:00
Juntada de Alvará recebido
-
26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:59
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 14:27
Decorrido prazo de ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:27
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES BEZERRA PIRES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Decorrido prazo de Bruno Romero Pedrosa Monteiro em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:49
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES BEZERRA PIRES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:49
Decorrido prazo de ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 111261389.
Atualize-se no sistema PJE.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 112522298.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ GONZAGA COELHO e outros, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado.
Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório.
Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
CABIMENTO.
A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional.
Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais.
Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 04:57
Decorrido prazo de ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES BEZERRA PIRES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0014046-62.2000.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: LUIZ GONZAGA COELHO E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte executada JOÃO EVERARDO RIBEIRO, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar com clareza os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da decisão de ID 108378831.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ GONZAGA COELHO, JOÃO EVERARDO RIBEIRO, JOSÉ AURÉLIO RIBEIRO, MARIA IRACI ALVES COELHO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ GONZAGA COELHO e outros, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Diante das diversas tentativas do banco credor em satisfazer a sua pretensão, decisão determinou constrição de bens na conta dos executados com bloqueio parcialmente efetivado via SISBAJUD (ID 99833350) dos executados Luiz de Gonzaga Coelho, José Aurélio Ribeiro e José Everardo Ribeiro.
Intimados a se manifestarem sobre o êxito parcial da penhora on line, o executado José Everardo Ribeiro, alegou em síntese (ID 100558692) que os valores constritados (R$ 3.275,63) são oriundos de função exercida como diretor da empresa All Pé Gestão de Negócios S/A, os quais complementam a sua aposentadoria.
A parte exequente requereu (ID 101787679) manutenção da penhora dos valores, visto que não interfere na subsistência do executado.
Diante da insuficiência de provas apresentadas, o executado foi intimado (IDs 102864291 e 106484564) a comprovar a natureza alimentar do valor, juntando aos autos comprovantes de recebimento de sua aposentadoria (ID 107873898) e proventos de cargo de direção (ID 107873893, 107873895, 107873892, 107873896). É o que importa relatar.
Decido.
Inegável a proteção conferida ao salário na qualidade de garantia constitucional (CF/88 art. 7º, X), com efeito, o Código de Processo Civil resguardou a impenhorabilidade das verbas remuneratórias: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º (grifos nossos) [...] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família, tendo em vista o direito do credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Nesse sentido Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts.649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.118/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) (grifos nossos) ------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. [...] 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.566.623/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020.) (grifos nossos) Na hipótese dos autos, o exequente vem buscando bens dos devedores para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa pelos meios cabíveis e, além disso, o processo tramita por mais de 20 anos (vinte anos), sem que se obtenha a satisfação total do crédito.
Em análise aos comprovantes do executado, verifica-se que o mesmo recebe a título de aposentadoria a monta líquida de R$2.843,00 (dois mil oitocentos e quarenta e três), desde abril do corrente ano na conta do Banco Crefisa.
Por outro lado, subsiste o recebimento de quantia em conta do Banco Bradesco de R$ 3.000,00 (três mil reais), oriunda de função exercida como diretor de empresa.
A peculiaridade da citada verba, conforme informado pelo próprio executado, é que poderá a monta percebida sofrer oscilação, visto que calculada em percentual.
Porém, a informação não foi devidamente comprovada, razão pela qual, o valor tomando por base será o da data da realização do bloqueio (maio/2023).
Em suma, o executado aufere mensalmente o montante aproximado de R$ 5.843,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e três reais), de forma que se mostra razoável a manutenção da penhora de percentual de valor.
Para tanto, a manutenção de parte de valor constritado, deve observar a preservação do mínimo existencial do executado, considerando a escassez de recursos financeiros não como um elemento de restrição à efetividade do direito fundamental, mas sim como uma condicionante da própria existência do direito.
Outrossim, a garantia de um patrimônio mínimo indispensável a uma vida digna do executado fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, determinar a manutenção do bloqueio de valores em conta bancária do Banco do Bradesco no percentual de 15% (quinze por cento) do total líquido (R$ 5.843,00) não compromete a sua subsistência digna do executado, nem mesmo o sustento de sua família.
Frise-se que, em que pese a comprovação da natureza alimentar dos valores percebidos em conta bancária do Banco Crefisa e Banco Bradesco, não foi carreado nenhum documento apto a provar a natureza impenhorável de saldo de R$ 98,11 (noventa e oito reais e onze centavos) bloqueado de conta no Banco Neon.
Portanto, acolho parcialmente a impugnação à penhora on line para determinar a manutenção do bloqueio do valor de R$ 876,45 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) da conta do Banco do Bradesco, referente a percentual de 15% (quinze por cento) do total líquido (R$ 5.843,00) de proventos recebidos pelo executado José Everardo Ribeiro, com o consequente desbloqueio de valor de R$ 2.301,07 (dois mil trezentos e um reais e sete centavos) da citada conta.
Cumpre mencionar que, como não foi comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado no Banco Neon, no saldo de R$ 98,11 (noventa e oito reais e onze centavos), o bloqueio do valor deverá ser mantido.
Diante disso, DEFIRO em parte o pedido de ID 100558692 e determino a transferência de R$ 974,56 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seus centavos) para a conta judicial, procedendo-se ao desbloqueio do valor remanescente.
A secretaria certifique-se sobre transcurso do prazo determinado em despacho (ID 99837877) para, no caso de ausência de impugnação à penhora on line de ID 99833350, quanto aos executados Luiz de Gonzaga Coelho, José Aurélio Ribeiro, sejam os valores bloqueados transferidos para conta judicial, ficando desde já autorizada expedição de alvará em favor de exequente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente dos valores bloqueados do executado José Everardo Ribeiro.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:58
Outras Decisões
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05/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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29/09/2023 05:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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27/09/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Luiz Gonzaga Coelho e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se novamente a parte executada José Everardo Ribeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os 3 (três) últimos comprovantes de recebimento de sua aposentadoria do Banco Crefisa, bem como, documentos que comprovem a natureza dos valores recebidos pela All Pé Gestão de Negócios S/A, a título de pró-labore, em percentual.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:07
Decorrido prazo de João Everardo Ribeiro em 03/08/2023.
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04/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0014046-62.2000.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ GONZAGA COELHO, JOÃO EVERARDO RIBEIRO, JOSÉ AURÉLIO RIBEIRO, MARIA IRACI ALVES COELHO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ GONZAGA COELHO e outros, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Diante das diversas tentativas do banco credor em satisfazer a sua pretensão, decisão determinou constrição de bens na conta dos executados com bloqueio parcialmente efetivado via SISBAJUD (ID 99833350) dos executados Luiz de Gonzaga Coelho, José Aurélio Ribeiro e José Everardo Ribeiro.
Intimados a se manifestarem sobre o êxito parcial da penhora on line, o executado José Everardo Ribeiro, alegou em síntese (ID 100558692) que o processo tramita há mais de 23 anos, com sucessivos pedidos de suspensão e intimações sob pena de extinção por abandono.
Logo, há elementos fáticos que autorizam a extinção do crédito executado em razão da prescrição intercorrente.
Argumentou também que os valores constritados em última penhora on line (R$ 3.275,63) são oriundos de função exercida como Diretor da empresa All Pé Gestão de Negócios S/A, que complementam a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Manifestação a impugnação (ID 101787679). É o sucinto relatório.
Decido.
Ab initio, o executado em sua impugnação levantou a hipótese de prescrição intercorrente, frente a todos os pedidos de suspensão da execução e intimações para dar prosseguimento ao feito sem resposta.
Entende-se por prescrição intercorrente, aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, quedando-se inerte, não se mobiliza para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
Determina o art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (grifos nossos) Iniciada a fase de execução/cumprimento de sentença, se não forem encontrados bens do devedor passiveis de penhora, o processo poderá ser suspenso por 1 (um) ano.
Enquanto isso, suspenso também restará o prazo prescricional.
Para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente, após o prazo de 1 (um) ano, caso o processo permaneça na mesma situação o termo inicial para contagem iniciará.
Além disso, com a efetiva citação/intimação do devedor o prazo prescricional será interrompido.
Ressalvados também ficam os atos necessários a efetivação dos últimos feitos (citação/intimação) e atos formais provenientes das constrições patrimoniais realizadas na execução, tempo pelo qual, o prazo prescricional não corre.
Em consonância os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 150 DO STF.
OBSERVÂNCIA DO MESMO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ORIGINAL.
SENTENÇA CASSADA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA EM SISTEMA INFORMATIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3.
Consoante remansosa jurisprudência do STJ, à mingua de previsão no art. 206 do CC, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual se subordinam à prescrição decenal (CC, art. 205). 4.
In casu, a decisão que determinou a suspensão do feito executivo foi proferida no dia 16/8/2017.
Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 16/8/2018.
Considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento de créditos inerentes ao contrato de compra e venda de veículo automotor rescindido judicialmente ainda não foi fulminada. 5.
Retomada a marcha processual, compete ao Juízo de origem analisar a pertinência de se renovar pesquisas de bens do executado, sob pena de reprochável supressão de instância e de indesejável subversão da ordem processual. 6.
Não há falar em majoração da verba honorária, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, porque não houve condenação a esse título na origem. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença Cassada. (Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022) (grifos nossos) --------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. - Sentença cassada.
Recurso provido (TJMG-Apelação Cível 1.0209.05.050083-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022)(grifos nossos) Assim, para que seja configurada alegada prescrição impõem-se que além do transcurso do prazo prescricional estejam presentes os atos de intimação do devedor para dar prosseguimento ao processo e sua inércia.
No caso dos autos, nenhum deles se consumou.
Compulsando os autos, nota-se que durante todos esses anos, a exequente se manteve em constante busca de bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, inclusive tentativas de penhoras on line, que nem sempre foram infrutiferas.
Ademais, em respeito das diretrizes do §4º do art. 921, do CPC, a intimação do devedor ou mesmo ou constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo prescricional.
Logo, tomando por exemplo, algumas das constrições parcialmente frutíferas elencadas pelo próprio executado(IDs 53249876, 66485657 e 99833350) em última peça, em todas elas o prazo recomeçou.
Da mesma forma, não se verificou inércia ou mesmo desídia da exequente ao requerer suspensão da execução por curtos períodos, visto fazia no intuito de realizar novas buscas de bens penhoráveis.
Vale rememorar que, no ato da suspensão da execução, o prazo prescricional é interrompido.
Desta feita, não há nos autos requisitos legais que autorizem o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O executado também alegou em sua impugnação que o valor constritado de R$ 3.275,63, complementa sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, demonstrou a natureza alimentar do valor, através de fragmento de ata de reunião extraordinária da empresa All Pé Gestão de Negócios S/A, a qual aparece como diretor e “prints” de duas transferências, com valores distintos, realizadas pela citada empresa em sua conta do Banco Bradesco.
Ocorre que: a) Do valor R$ 3.275,63, o saldo de R$ 98,11 foi bloqueado de conta no Banco Neon pagamentos; b) A afirmação de que o pró-labore oriundo de cargo de direção é realizada em percentual e, por isso, pode sofrer oscilação, não foi comprovada.
De outra banda, nota-se que a conta responsável pelos recebimentos dos proventos da aposentadoria é o Banco Crefisa e, pelo que consta no detalhamento do SISBAJUD (ID 99833350), não foi bloqueado nenhum valor da referida conta.
Com efeito, os elementos probatórios são insuficientes para determinar qual a natureza do valor constritado.
Em atenção a garantia da dignidade da pessoa humana e, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, mister se faz o carreamento de novos documentos para análise da impugnação.
Logo, deixo de apreciar a impugnação ao valor de R$ 3.275,63 e converto a sua apreciação em diligência.
Isto posto, intime-se a parte executada José Everardo Ribeiro para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os 3 (três) últimos comprovantes de recebimento de sua aposentadoria do Banco Crefisa, bem como, documentos que comprovem a natureza dos valores recebidos pela All Pé Gestão de Negócios S/A, a título de pró-labore, em percentual.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da manutenção ou não da penhora dos valores bloqueados das contas do executado José Everardo Ribeiro.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:07
Outras Decisões
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05/07/2023 08:11
Conclusos para decisão
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27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:17
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 09:49
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:27
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:27
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:27
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
09/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:19
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:53
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 05:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
10/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:51
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:51
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:51
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:40
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:40
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES BEZERRA PIRES em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:02
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2022 14:11
Decorrido prazo de Bruno Romero Pedrosa Monteiro em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 06:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:22
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:43
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:43
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:28
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 06:01
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 06:01
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 06:01
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 06:01
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:53
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:25
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 02:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 02:21
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:21
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:21
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 06:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 03:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 03:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:58
Outras Decisões
-
05/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:57
Expedição de Alvará.
-
17/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:23
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:04
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 16/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:21
Decorrido prazo de LUIZ DE GONZAGA COELHO e JOSE AURELIO RIBEIRO em 06/04/2021.
-
09/04/2021 02:39
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga Coelho em 06/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:39
Decorrido prazo de José Aurélio Ribeiro em 06/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2020.
-
23/06/2020 01:58
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:58
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:58
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:58
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:11
Digitalizado PJE
-
11/02/2020 10:10
Recebidos os autos
-
25/11/2019 01:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/11/2019 03:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2019 12:39
Mero expediente
-
12/11/2019 07:52
Concluso para despacho
-
11/11/2019 03:22
Petição
-
17/10/2019 11:32
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2019 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
27/08/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2019 02:40
Mero expediente
-
26/08/2019 01:31
Concluso para despacho
-
23/08/2019 12:46
Petição
-
30/07/2019 08:12
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2019 01:58
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 12:29
Documento
-
05/07/2019 10:56
Documento
-
14/06/2019 11:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/06/2019 11:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/06/2019 12:38
Petição
-
11/06/2019 01:58
Outras Decisões
-
11/06/2019 01:31
Concluso para despacho
-
17/05/2019 07:14
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2019 10:37
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2019 04:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 04:00
Juntada de mandado
-
26/02/2019 12:11
Expedição de Mandado
-
29/01/2019 10:05
Documento
-
19/12/2018 10:49
Documento
-
19/11/2018 04:36
Documento
-
11/10/2018 05:03
Petição
-
02/10/2018 12:52
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2018 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2018 03:25
Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2018 12:43
Concluso para despacho
-
28/08/2018 05:12
Petição
-
09/08/2018 08:09
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2018 09:16
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2018 02:09
Mero expediente
-
06/07/2018 02:08
Petição
-
10/05/2018 01:08
Recebimento
-
04/05/2018 11:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/04/2018 12:18
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2018 12:23
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2018 08:24
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 01:09
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2018 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2018 04:12
Recebimento
-
20/03/2018 04:12
Remessa
-
16/03/2018 11:54
Mero expediente
-
01/03/2018 02:29
Concluso para despacho
-
01/03/2018 02:25
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 10:41
Juntada de AR
-
08/01/2018 03:16
Petição
-
07/12/2017 05:05
Expedição de carta de intimação
-
27/09/2017 04:16
Recebimento
-
21/09/2017 02:53
Mero expediente
-
11/07/2017 05:43
Concluso para despacho
-
25/01/2017 01:32
Juntada de Ofício
-
05/10/2016 03:00
Recebido os Autos do Advogado
-
05/10/2016 03:00
Recebimento
-
26/09/2016 12:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/09/2016 07:58
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2016 12:53
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2016 12:01
Recebimento
-
20/09/2016 03:33
Mero expediente
-
25/04/2016 01:33
Concluso para despacho
-
18/03/2016 12:32
Recebimento
-
17/03/2016 09:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/03/2016 09:41
Recebimento
-
15/03/2016 09:39
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2016 03:26
Concluso para despacho
-
14/03/2016 07:25
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2016 01:30
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2016 10:28
Recebimento
-
28/01/2016 01:57
Decisão Proferida
-
29/05/2015 07:04
Concluso para decisão
-
02/02/2015 02:14
Petição
-
16/12/2014 10:09
Recebimento
-
11/12/2014 01:33
Documento
-
11/12/2014 01:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/12/2014 08:14
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2014 10:25
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2014 05:03
Recebimento
-
02/09/2014 10:16
Decisão Proferida
-
20/08/2014 01:45
Concluso para despacho
-
19/08/2014 11:55
Juntada de carta precatória
-
29/05/2014 04:42
Petição
-
07/05/2014 08:46
Decisão Proferida
-
06/05/2014 01:54
Recebimento
-
05/05/2014 03:47
Mero expediente
-
13/03/2014 05:24
Concluso para despacho
-
29/01/2014 06:56
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2014 01:13
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 12:00
Documento
-
13/12/2013 12:00
Petição
-
30/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2013 12:00
Recebimento
-
27/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/03/2013 12:00
Petição
-
12/03/2013 12:00
Recebimento
-
22/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2012 12:00
Petição
-
22/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/08/2012 12:00
Recebimento
-
10/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
16/11/2011 12:00
Juntada de mandado
-
29/08/2011 12:00
Mero expediente
-
29/08/2011 12:00
Recebimento
-
29/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/08/2011 12:00
Petição
-
05/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
04/08/2011 12:00
Recebimento
-
01/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2011 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2011 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2011 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2011 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2011 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2011 12:00
Juntada de AR
-
07/12/2010 12:00
Recebimento
-
23/11/2010 12:00
Certificado Outros
-
18/11/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
11/11/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
11/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/11/2010 12:00
Recebimento
-
10/11/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
09/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
09/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
27/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
27/10/2010 12:00
Recebimento
-
20/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/03/2010 12:00
Expedir Mandados
-
15/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/03/2010 12:00
Recebimento
-
01/03/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
28/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/09/2009 12:00
Recebimento
-
11/09/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
10/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/09/2009 12:00
Recebimento
-
08/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
02/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
02/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
31/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
24/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
03/07/2009 12:00
Juntada de AR
-
03/07/2009 12:00
Juntada de AR
-
03/07/2009 12:00
Juntada de AR
-
16/06/2009 12:00
Ofício Expedido
-
16/06/2009 12:00
Ofício Expedido
-
15/06/2009 12:00
Ofício Expedido
-
15/06/2009 12:00
Ofício Expedido
-
15/06/2009 12:00
Ofício Expedido
-
30/04/2009 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
30/04/2009 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
03/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/02/2009 12:00
Recebimento
-
09/02/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
06/02/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/01/2009 12:00
Ato ordinatório
-
08/09/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
22/08/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/08/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
08/08/2008 12:00
Juntada de AR
-
08/08/2008 12:00
Juntada de AR
-
08/08/2008 12:00
Juntada de AR
-
08/08/2008 12:00
Juntada de AR
-
08/08/2008 12:00
Juntada de AR
-
04/08/2008 12:00
Juntada de AR
-
30/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
25/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
23/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
14/07/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
04/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
04/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
04/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
04/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
04/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
04/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
30/06/2008 12:00
Expedir Ofício
-
30/06/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/06/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
09/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
09/05/2008 12:00
Recebimento
-
05/05/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
02/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/04/2008 12:00
Ato ordinatório
-
24/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
11/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
10/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
07/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
07/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
07/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
07/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
04/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
25/02/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
22/02/2008 12:00
Ofício Expedido
-
22/02/2008 12:00
Ofício Expedido
-
22/02/2008 12:00
Ofício Expedido
-
22/02/2008 12:00
Ofício Expedido
-
11/12/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/12/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/12/2007 12:00
Despacho Proferido
-
07/12/2007 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
05/12/2007 12:00
Concluso
-
05/12/2007 12:00
Juntada de Petição
-
06/11/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
06/11/2007 12:00
Juntada de Petição
-
01/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
23/05/2007 12:00
Processo Suspenso
-
14/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
18/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
21/02/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/02/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/02/2006 12:00
Despacho Proferido
-
17/02/2006 12:00
Juntada de Petição
-
16/02/2006 12:00
Recebimento
-
06/02/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
01/02/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/01/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
30/08/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
23/08/2005 12:00
Juntada de AR
-
04/08/2005 12:00
Juntada de Petição
-
22/07/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
15/07/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
01/06/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/05/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
03/05/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
03/05/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
16/03/2004 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
16/03/2004 12:00
Juntada de AR
-
10/03/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/03/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/03/2004 12:00
Despacho Proferido
-
08/03/2004 12:00
Audiência Designada
-
23/01/2004 12:00
Concluso
-
23/01/2004 12:00
Concluso
-
05/01/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2003 12:00
Juntada de Petição
-
28/02/2003 12:00
Juntada de Petição
-
12/12/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2002 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/11/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/11/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/11/2002 12:00
Despacho Proferido
-
30/10/2002 12:00
Juntada de Petição
-
20/09/2002 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
17/09/2002 12:00
Mandado Expedido
-
17/09/2002 12:00
Juntada de Petição
-
13/08/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/08/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/08/2002 12:00
Ato ordinatório
-
09/08/2002 12:00
Juntada de Outros
-
14/06/2002 12:00
Juntada de AR
-
04/06/2002 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
22/05/2002 12:00
Carta Precatória Expedida
-
20/05/2002 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
10/05/2002 12:00
Juntada de AR
-
02/05/2002 12:00
Juntada de Petição
-
30/04/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/04/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/04/2002 12:00
Despacho Proferido
-
19/04/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2002 12:00
Certificado Outros
-
19/04/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/04/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/04/2002 12:00
Despacho Proferido
-
19/12/2001 12:00
Juntada de Apelação
-
05/12/2001 12:00
Juntada de AR
-
30/11/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/11/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/11/2001 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
27/11/2001 12:00
Sentença
-
24/04/2001 12:00
Concluso para Sentença
-
30/03/2001 12:00
Juntada de AR
-
23/03/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/03/2001 12:00
Audiência Designada
-
22/03/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/03/2001 12:00
Despacho Proferido
-
15/01/2001 12:00
Juntada de Petição
-
10/01/2001 12:00
Juntada de Petição
-
05/01/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/01/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/12/2000 12:00
Juntada de Impugnação
-
19/12/2000 12:00
Remessa ao Advogado
-
15/12/2000 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/12/2000 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/12/2000 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/12/2000 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
27/11/2000 12:00
Juntada de Petição
-
08/11/2000 12:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
23/10/2000 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/10/2000 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/10/2000 12:00
Audiência Designada
-
06/10/2000 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2000 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2000
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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