TJRN - 0801966-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801966-30.2023.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Polo passivo SETTA COMBUSTIVEIS S/A Advogado(s): JUSSARA AYRES CAROCA, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
ART. 917, § 1º, do CPC.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do processo de n° 0000391-29.2005.8.20.0104, a qual não conheceu da impugnação à penhora por entender pela sua intempestividade e, de ofício, indeferiu a nulidade da penhora, reconhecendo válida a desconsideração da personalidade jurídica feita nos autos.
As agravantes afirmam ser tempestiva a impugnação à penhora apresentada.
Alegam que a penhora recaiu sobre bem impenhorável pertencente à terceiro.
Pontuam que a ciência da penhora se deu em 03/03/2020, data que se deu a certidão de juntado do mandado nos autos e carga/vista pelo advogado, destacando que os prazo ficaram suspensos de 20 de março de 2020 18 de julho em razão da pandemia.
Ponderam que a questão afeta à impenhorabilidade do bem de família pertencente a terceira e matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica modifica decisão anterior já transitada em julgado, inferindo sobre a ilegalidade do redirecionamento da execução, por ofensa ao devido processo legal e a coisa julgada.
Afirmam que “a citação ocorrida há 17 anos atrás se refere a citação da empresa, sendo os sócios citados na condição de Pessoa Jurídica e não da Pessoa Física, portanto, até então não se tinha ocorrido qualquer citação ou intimação das partes para tratar acerca de eventual redirecionamento ou ainda sobre a execução”.
Dizem que para fins de redirecionamento da execução se faz necessário que o exequente atualize os cálculos, “oportunizando, antes, a manifestação dos envolvidos, de modo que sendo este aceito, dá-se a citação dos mesmos quanto ao crédito”.
Defendem a ilegalidade do redirecionamento da execução feito por ato ordinatório.
Requerem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “para fins de ser reconhecido que já houve anteriormente decisão judicial que deu como nulo o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa devedora em razão da ausência anterior de intimação/citação, sendo esta a motivação da nulidade da penhora (decisão Id 73592361), não podendo esta ser modificada por nova decisão do mesmo Juízo, ainda que por Magistrado diferente, de modo que eventual redirecionamento deve observar os ditames do CC e novo CPC, precedido de intimação/citação das partes quanto a tal (fato que não houve), sendo, portanto, ilegal a penhora realizada”.
Nos termos da decisão de Id 18532723, o pleito liminar foi indeferido.
A agravada apresenta contrarrazões de Id 21430311, aduzindo ser intempestiva a impugnação à penhora.
Defende o redirecionamento da desconsideração da personalidade jurídica.
Aduz que “tendo a decisão sido deferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e a luz do princípio tempus regit actum, os atos processuais devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, pois a Lei não retroage para atingir atos pretéritos.
Nesse sentido, as normas processuais não alcançam atos processuais anteriores.” Por fim, requer o desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita às agravantes, restringindo-se ao cumprimento do presente ato processual, nos termos do artigo 98, §5º do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Insurgem-se as agravantes contra a decisão do julgador a quo, que em sede de execução de título extrajudicial, não conheceu da impugnação à penhora apresentada pelas /executadas agravantes por entender pela sua intempestividade e, de ofício, indeferiu a nulidade da penhora, por entender válida a desconsideração da personalidade jurídica feita nos autos.
Visando subsidiar a análise das questões levantadas por ocasião do agravo de instrumento, este Relator determinou a certificação do transcurso ou não do prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação da petição de Id 73592368 - Pág. 29 dos autos da ação principal, a contar da juntada aos autos do auto de penhora (certidão de Id 73592368 - Pág. 10 dos autos da ação principal), nos termos do artigo 917, §1º do CPC, considerando as Resoluções do CNJ quanto as suspensões dos prazos processuais, em virtude da pandemia do corona vírus.
Em seguida, conforme certidão de Id 21950379, a serventia judicial certificou “que a apresentação da petição de Num. 73592368 - Pág. 29 dos autos da ação principal, a contar da juntada aos autos do auto de penhora (certidão de Id 73592368 - Pág. 10 dos autos da ação principal), nos termos do artigo 917, §1º do CPC, considerando as Resoluções do CNJ quanto às suspensões dos prazos processuais, em virtude da pandemia do corona vírus ocorreu dentro do prazo legal, uma vez que a contagem do prazo se iniciou no dia 03 de março de 2020 e precluiu às 23h59m59s do dia 16 de outubro de 2020” (Id 21950379 - Pág. 2).
De fato, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, a penhora poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, in verbis: “Art. 917. (...) § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.” Sobre a matéria Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “O CPC confere ao executado duas oportunidades pra questionar a penhora, no prazo pra os embargos ou por meio de petição simples, que deverá ser apresentada em quinze dias da ciência do ato – tal qual ocorre no procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (In Comentários as Código de Processo Civil, RT: São Paulo, 1ª edição, 2015, pág.1812).
Assim, considerando que as executadas/agravantes foram intimadas do auto de penhora em 03/03/2020 (Id 73592368 - Pág. 11 – dos autos originários), precluindo o prazo de 15 (quinze) dias em 16 de outubro de 2020, levando em consideração as Resoluções do CNJ quanto às suspensões dos prazos processuais, nos termos da certidão de Id 21950379, a petição de impugnação à penhora apresenta-se tempestiva, tendo em vista que foi apresentada em 03/06/2020 (Id 73592368 - Pág. 29 – dos autos originários).
Nestes termos, tendo em vista que petição de impugnação à penhora foi apresentada tempestivamente, em observância as disposições constitucionais que dispõem acerca do princípio da ampla defesa e do contraditório, impõe-se anulação da decisão agravada determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação da impugnação e de toda a matéria suscitada na mencionada peça processual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, anulando-se a decisão agravada determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação da impugnação à penhora apresentada pelas agravantes e de toda a matéria suscitada na mencionada peça processual. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801966-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
24/10/2023 23:44
Conclusos para decisão
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24/10/2023 23:25
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA; ALDIRA LIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/10/2020.
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26/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:34
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 08:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801966-30.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA, ALDIRA LIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA AGRAVADO: SETTA COMBUSTIVEIS S/A Advogado(s): JUSSARA AYRES CAROCA, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a petição de Id 20778346, bem como a indicação pela parte agravante, na inicial do agravo de instrumento (Id 18449827 - Pág. 2), do procurador da parte agravada (EDGLAY DOMINGUES BEZERRA, inscrito na OAB/PB sob o nº 9.999) e a certidão de Id 19187656, determino a renovação do prazo para a parte recorrida apresentar contrarrazões ao presente recurso, devendo a agravada ser intimada através do advogado ora indicado.
Determino, ainda, o cumprimento do despacho de Id 20720882.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801966-30.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA, ALDIRA LIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA AGRAVADO: SETTA COMBUSTIVEIS S/A Advogado(s): JUSSARA AYRES CAROCA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelas agravantes (Id 18449827), determino que estas comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal situação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JUSSARA AYRES CAROCA em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 10/04/2023 23:59.
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10/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2023 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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