TJRN - 0800411-76.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800411-76.2022.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AMERICO DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas.
O banco demandado comprovou o pagamento voluntário da execução (ID 144525048).
Ato contínuo, a parte exequente concordou com os valores depositados, bem como apresentou dados bancários para expedição de alvará (ID 147131412). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Expeça-se alvará nos termos da petição de ID 147131412.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800411-76.2022.8.20.5152 Polo ativo JOSE AMERICO DE LIMA Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Apelação Cível nº 0800411-76.2022.8.20.5152 Apelante: José Américo de Lima.
Advogado: Dr.
Eduardo Wagner Medeiros.
Apelada: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizado NPL II.
Advogado: Dr.
Caue Tauan de Souza Yaegashi Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA E ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
EXPRESSA MENÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA CONSIDERADA LEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Américo de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, movida contra Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizado NPL II, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência dos débitos, bem como determinando que o demandado se abstenha de impor a parte autora nos órgãos de restrição de crédito, designando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito sob fixação de multa em caso de descumprimento, e por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Restando a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega que apesar da existência de várias negativações, todas são ilegítimas e estão sendo discutidas na Justiça, algumas já com sentença no sentido de reconhecer a irregularidade da negativação, sendo a presente ação a ultima a ser sentenciada.
Assegura que, de acordo com a Súmula 385 do STJ não cabe indenização por danos morais quando há negativação anterior legítima, não sendo assim o caso do presente feito e dessa forma os danos morais são cabíveis.
Ratifica que, por não ser devedor contumaz, e por ter tido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, o apelante espera a condenação da apelada na reparação pelos danos morais causados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se é possível ou não, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Acerca do tema, convém consignar que se se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em análise, não obstante as alegações, verifica-se que o apelado não trouxe documento hábil a comprovar a efetiva existência de transação entre as partes e, principalmente, da dívida que originou a negativação, não tendo juntado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Assim, não restando comprovada a relação jurídica entre as partes e, principalmente, da dívida questionada, correta a sentença que declarou a inexistência do débito, no valor total de R$ 1.721,00 (um mil e setecentos e vinte e um reais) referente ao contrato nº 6504850093053227.
Acerca do tema, trago precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA CESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A EMPRESA CEDENTE E A APELANTE QUE DETERMINOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO SERASA.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. (...)”. (TJRN - AC nº 2017.013781-1 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/07/2019 – destaquei).
Outrossim, quanto a reparação moral imposta na sentença, verifica-se que assiste razão ao apelante, devendo ser afastada, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
Isso porque, ao analisar os documentos anexados nos autos do extrato do SPC/SERASA o autor tem diversas negativações.
Nesse contexto, a inscrição ilegítima objeto dos autos não autoriza a concessão de indenização por danos morais, visto que, pela análise dos extrato acostados pelo próprio demandante (ID 88492768), constam a existência de inscrições anteriores a esta presente inscrição, não havendo no feito demonstração de que todas foram judicializadas, ou se já foram declaradas ilegítimas judicialmente.
Com efeito, de acordo com posição sufragada pela Segunda Seção do STJ e que redundou no Enunciado 385 de sua Súmula de jurisprudência, “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado”. (STJ - REsp 1002985/RS - Relator Ministro Ari Pargendler - 2ª Seção – j. em 14/05/2008).
Entende-se que é incabível o pagamento de indenização a título de dano moral, quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Portanto, a inscrição posterior de quem já se encontra cadastrado não diminui a imagem nem o crédito que se concede a ele - e, por conseguinte, não existe abalo moral que justifique uma compensação financeira.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. 1.
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a empresa que cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida. 2.
A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 385 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no AREsp nº 560.188/MG - Relator Ministro Moura Ribeiro - j. em 10/02/2015 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA E DO DÉBITO IMPUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DANO MORAL AFASTADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0828881-22.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 07/06/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (…).
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDO.
NEGATIVAÇÃO POSTERIOR DO CONSUMIDOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA CADASTRADO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL QUE JUSTIFIQUE UMA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ. (…)”. (TJRN – AC nº 0125001-72.2014.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a existência de inscrição em nome do apelante nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito e que é preexistente àquela discutida nesta demanda, bem como possui outras negativações, restando caracterizado ser um devedor costumaz, deve ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ, se mostrando indevida a condenação por dano moral.
Assim, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800411-76.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804399-22.2022.8.20.5600
12ª Delegacia Distrital
Kaio Vinicius da Silva Peixoto
Advogado: Valmir Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 12:59
Processo nº 0803849-09.2021.8.20.5100
Francisco Guilherme Lopes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2021 11:08
Processo nº 0816908-41.2019.8.20.5001
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Djailson Justino da Costa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2019 18:40
Processo nº 0100763-85.2017.8.20.0129
Pedro Silverio Freire
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Roseane Medeiros e Teixeira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2017 00:00
Processo nº 0800828-25.2021.8.20.5100
Robert Bosch Limitada
Maria Antonia Nalu de Medeiros
Advogado: Kenia Kelly Medeiros de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2021 21:19