TJRN - 0800828-25.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:43
Juntada de diligência
-
01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NALU DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NALU DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800828-25.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a executada para que apresente certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, de modo a comprova a propriedade bem como a ausência de constrição sobre o bem, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do documento, não pendendo penhora sobre o imóvel, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
25/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800828-25.2021.8.20.5100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADAEXECUTADO: M A N DE MEDEIROS VAREJISTA - ME, MARIA ANTONIA NALU DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 07:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:45
Indeferido o pedido de M A N DE MEDEIROS VAREJISTA - ME, MARIA ANTONIA NALU DE MEDEIROS
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08/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800828-25.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA EXECUTADO: M A N DE MEDEIROS VAREJISTA - ME, MARIA ANTONIA NALU DE MEDEIROS DESPACHO Em atenção às petições juntadas pela exequente aos IDs 110552849 e 103500642, intime-se a executada para que, em 15 (quinze) dias, apresente comprovante de propriedade acerca do bem imóvel nomeado para penhora.
Após, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800828-25.2021.8.20.5100 Parte ativa: ROBERT BOSCH LIMITADA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: MARCELA FATIMA PASIERPSKI, CLAYTON ALVES DE CARVALHO, JACKSON ANDRE DE SA Parte passiva: M A N DE MEDEIROS VAREJISTA - ME e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ALVES DE CARVALHO, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Robert Bosch LTDA, em face de A.
B.
M A N DE MEDEIROS VAREJISTA.
A decisão de ID 98449480 determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do valor de R$ 4.698,32 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), na conta do executado, a pessoa física Maria Antônia Nalu de Medeiros.
Em petição de ID 102639887 a executada juntou petição de tutela de urgência cautelar incidental pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, inciso IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora on-line de ID 98449480, por se tratar de seus vencimentos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Além disso, conforme destacado pela executada, já foi penhorado o imóvel que consiste em um lote de terreno urbano, situado na Avenida Gianny Mara Pereira Wanderley, localizado no município de Carnaubais/RN, conforme ID 86297446.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 102639887 e DETERMINO, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID 98449480, por se tratar de verba impenhorável, bem assim, que seja cancelada a ordem referente à modalidade "teimosinha".
Intime-se a exequente para se manifestar da presente decisão, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:54
Outras Decisões
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29/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:11
Decorrido prazo de parte em 13/02/2023.
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08/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NALU DE MEDEIROS em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:55
Juntada de Petição de carta
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07/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 21:20
Conclusos para despacho
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27/03/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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