TJRN - 0816908-41.2019.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:31
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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26/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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11/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:49
Juntada de Ofício
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08/04/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 14:51
Processo Reativado
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01/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:49
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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14/11/2023 07:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:16
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:30
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816908-41.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: DJAILSON JUSTINO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de DJAILSON JUSTINO DA COSTA.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 108222245. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:19
Homologada a Transação
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04/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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19/09/2023 14:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816908-41.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: DJAILSON JUSTINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de penhora do imóvel descrito em id n.º 105955058, observo que o referido bem encontra-se gravado com ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Ex positis, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o acima narrado, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 05:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 05:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816908-41.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: DJAILSON JUSTINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente peticionou em id n.º 103510689, requerendo a inscrição de restrição de circulação e transferência do veículo encontrado por meio da pesquisa RENAJUD.
Todavia, constato que o veículo possui restrição de alienação fiduciária.
Como cediço, a restrição de circulação trata-se de medida mais gravosa, aplicável nas hipóteses em que há indícios de ocultação do bem, o que não se nos apresenta no caso em apreço.
Sobremais, não subsiste eventual penhora sobre o bem, haja vista o ônus de alienação fiduciária supracitado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, sem prejuízo de reexame, acaso comprovada a retirada do ônus que grava o bem.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a constrição dos direitos aquisitivos, dentre outras medidas que julgar pertinentes, requerendo o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 18 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816908-41.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: DJAILSON JUSTINO DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, DJAILSON JUSTINO DA COSTA - CPF: *47.***.*93-24 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art. 840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816908-41.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A EXECUTADO: DJAILSON JUSTINO DA COSTA DECISÃO Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito.
O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à nova tentativa de penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 61.909,35 (sessenta e um mil, novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos) , via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Natal, 28 de junho de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
06/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/07/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/06/2023 08:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:32
Outras Decisões
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28/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:18
Conclusos para despacho
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22/06/2023 02:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:19
Conclusos para despacho
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04/05/2023 04:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:56
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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05/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:40
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/03/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:49
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:35
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:02
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
05/02/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 01:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:35
Outras Decisões
-
14/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
03/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:45
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
12/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 01:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:56
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:52
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 06:36
Outras Decisões
-
12/09/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 04:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 22:12
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 22:12
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 08:21
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 04:58
Decorrido prazo de DJAILSON JUSTINO DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:14
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 04:13
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 05:20
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 04/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 05:43
Outras Decisões
-
27/05/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 04:13
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 07:36
Processo Reativado
-
24/01/2021 05:53
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
20/12/2020 05:54
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 06:13
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 06:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 05:18
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 05:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 16:06
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 21:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:39
Outras Decisões
-
10/11/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/10/2020 11:59
Audiência conciliação não-realizada para 22/10/2020 08:30.
-
19/08/2020 23:25
Decorrido prazo de Ricardo Lopes Godoy em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 15:27
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:12
Audiência conciliação designada para 22/10/2020 08:30.
-
15/06/2020 14:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/05/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/04/2020 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:39
Processo Reativado
-
08/04/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 16:16
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 02:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 04:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 07:56
Outras Decisões
-
10/10/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:57
Decorrido prazo de DJAILSON JUSTINO DA COSTA em 23/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2019 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2019 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 19:48
Outras Decisões
-
30/04/2019 19:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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