TJRN - 0804399-22.2022.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:00
Juntada de guia
-
18/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:50
Juntada de despacho
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa– Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804399-22.2022.8.20.5600 Apelante: K.
V. da S.
P.
Advogado: Dr.
Valmir Carvalho de Oliveira – OAB/RN 19.670 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONDUTA PRATICADA.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO RECORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, ainda em consonância com a Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kaio Vinícius da Silva Peixoto, contra de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0804399-22.2022.8.20.5600, o condenou pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
O apelante, nas razões recursais, ID. 19387874, requereu, em síntese, a absolvição do delito a si imputado, sob o fundamento de insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo.
Nas contrarrazões recursais, ID 19387876, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença na integralidade.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso da defesa, conforme parecer de ID. 19711978. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Pleiteou o recorrente, dentre outros, que fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, no patamar máximo.
Ocorre que, em análise aos autos, observa-se que o magistrado a quo já reconheceu a referida atenuante no quantum máximo, como se depreende na sentença de ID. 19387850 p. 6, in verbis: “Inexistem circunstâncias agravantes, porém reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”), pelo que atenuo a pena base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.” Como se vê, o apelante não é sucumbente nessa matéria, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Sobre o tema, ensina Denilson Feitoza[1]: "Quanto ao interesse de recorrer, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão (art. 577, parágrafo único, CPP).
Trata-se de interesse jurídico.
O interesse é medido pelo binômio interesse-necessidade e interesse-utilidade.
Interesse-necessidade significa que somente é possível obter a satisfação da pretensão por meio do provimento jurisdicional.
Interesse-utilidade significa que o provimento jurisdicional concretamente pretendido tem que ser apto a satisfazer a pretensão.
Costuma-se dizer que o interesse de recorrer decorre da sucumbência, pois, se esta ocorreu, será necessário o recurso, para se alcançar a situação mais vantajosa pretendida." Desse modo, evidente a falta de interesse do apelante em recorrer, é de se acolher a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso nesta parte.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o restante do presente recurso.
Requer o apelante a absolvição quanto ao delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, insuficiente para demonstração do dolo na conduta.
O pleito absolutório não deve, porém, ser acatado, conforme motivação a seguir exposta.
Narra a denúncia, em síntese, que, ID. 19387159: “no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 16h20m, em via pública, mais especificamente na Avenida das Fronteiras, nas proximidades do IFRN, no Bairro Potengi, nesta Capital, o denunciado foi abordado por policiais militares que participavam de uma barreira policial de trânsito quando pilotava uma motocicleta, oportunidade em que, por ser foragido do sistema prisional, fez uso de documento público falsificado, mais precisamente de um RG em nome de ‘Kaio Vinicius da Silva’, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de fls. 15 do ID nº 91866301, apresentando-o aos referidos policiais, os quais, entretanto, ao efetuarem buscas nos bancos de dados do BNMP/CNJ e do SIAPEN, constataram que o mesmo havia a omissão do sobrenome “Peixoto” no documento, momento em que foi o acusado conduzido à presença da autoridade policial civil, onde confessou a veracidade da imputação, afirmando que havia comprado o RG falso pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a pessoa desconhecida, e restou autuado em flagrante delito”.
Assim está descrito o delito de uso de documento falso: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, consumando-se com o efetivo uso do documento falsificado.
O tipo penal é remetido aquele que aponta outros tipos para ser integralmente compreendido.
No caso dos autos, a conduta narrada na denúncia amolda-se, ao art. 304 do Código Penal, não prosperando a tese de ausência de prova.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 19387135 p. 14, Boletim de Ocorrência, ID. 19387135 p. 26 – 30, Laudo de Exame Documentoscópico, ID. 19387822, e pelos relatos judiciais das testemunhas Francisco Tercio Avelino Martins e Ellen Cristine Fernandes de Oliveira Pegado, corroborados pela confissão judicial do recorrente.
Os policiais militares Francisco Tercio Avelino Martins e Ellen Cristine Fernandes de Oliveira Pegado, responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, afirmaram em juízo que estavam numa barreira, dando apoio a CPRE, momento em que o apelante foi abordado.
Disseram que lhes foi apresentado tão somente um documento de identificação, que chamou a atenção em razão do documento ser recente, e que, após buscas no sistema, não conseguiram localizar o nome constante na documentação.
Aduziram, por fim, que, ao ser confrontado, o recorrente revelou o nome verdadeiro, para o qual constava mandado de prisão em aberto, bem como confirmou que o documento apresentado era falso.
O recorrente, no interrogatório policial, confessou a prática do delito, afirmando que, por possuir mandado de prisão em aberto, decidiu adquirir um documento falso.
Neste sentido, não assiste razão a defesa ao argumentar que “o réu não usou o documento em si, mas sim entregou aos policiais, a pedido deles” [sic].
Isso porque, o simples fato de entregar um documento que sabe ser falso, na tentativa de ludibriar a autoridade policial, já configura o delito em análise.
A respeito, assim explica Nucci[2]: “Cremos ser totalmente irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige.
Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora.
Assim tem sido a posição majoritária da jurisprudência em geral.” Ademais, o argumento de que “o laudo apresentado não é competente para incriminar o réu, por ser falho, evasivo e não hábil para condenação penal” [sic] também não merece guarida, uma vez que foram empregadas técnicas próprias para a realização dos exames, por meio do “auxílio de lentes de ampliação e uso de luz Ultra Violeta (UV)”, tendo os peritos do Instituto Técnico-Científico de Perícia constatado “vestígios de falsificação material” no documento apreendido.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a prescindibilidade do laudo pericial, quando as demais provas dos autos convergem para autoria e materialidade delitivas.
Se não, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
IRRELEVÂNCIA.
SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR.
SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP.
SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas.
Precedentes. (…) 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) (grifos acrescidos) Dessa forma, o conjunto probatório trazido aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, não permite nenhuma dúvida quanto ao cometimento do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 1 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] FEITOZA, Denilson.
Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7 ed. - Niterói: Ímpetus, 2010, p. 1087 [2] Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Natal/RN, 6 de Julho de 2023. -
09/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 08:37
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:19
Juntada de termo
-
28/04/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:04
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:04
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 16:43
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/03/2023 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 11h30, 4ª Vara Criminal.
-
09/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:22
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/03/2023 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:53
Audiência instrução e julgamento designada para 02/03/2023 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAIO VINICIUS DA SILVA PEIXOTO.
-
23/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 03:30
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DA SILVA PEIXOTO em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 06:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2022 14:43
Recebida a denúncia contra KAIO VINICIUS DA SILVA PEIXOTO
-
19/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/11/2022 00:32
Juntada de devolução de mandado
-
08/11/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:56
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:03
Audiência de custódia realizada para 04/11/2022 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/11/2022 13:27
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:14
Audiência de custódia designada para 04/11/2022 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/11/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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