TJRN - 0800406-54.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800406-54.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMERICO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE AMERICO DE LIMA, nos autos em epígrafe.
Da análise dos autos, os alvarás foram expedidos em favor dos beneficiários. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação.
Diante da manifestação da parte exequente, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação.
Sem custas complementares ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, 31 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800406-54.2022.8.20.5152 Polo ativo JOSE AMERICO DE LIMA Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §2º DO CPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). 2. É possível o acolhimento dos embargos para suprir omissão sobre a fixação de honorários sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme art. 85, §2º do CPC. 3.
No caso, por se tratar de ação indenizatória, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, conforme preconiza a legislação processual. 4.
Embargos de declaração acolhidos para determinar que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para determinar que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 27249002) opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra acórdão de embargos de declaração (Id. 27096439) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, nos autos da Ação em epígrafe, movida por JOSÉ AMÉRICO DE LIMA, manteve o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso autoral para aplicar e fixar danos morais em favor do autor.
Em suas razões, o embargante aduziu “omissão na análise do apontamento da fixação de honorários trazida aos autos por este Embargante”.
Assim, pugnou pelo provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas nos embargos.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27659617). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve omissão no apontamento da fixação dos honorários sucumbenciais, o qual deveria ser calculado com base no proveito econômico.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem.
Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589)." No caso dos autos, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que realmente tal argumento foi trazido nos aclaratórios anteriores e não foi devidamente analisado.
Dessa forma, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
Pois bem, o acórdão proferido, aqui combatido, definiu, em relação aos honorários sucumbenciais o seguinte: “(…)Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para aplicar e fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Em sequência, tendo em vista o acolhimento de todos os pedidos da parte autora, passo a determinar que os 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, sejam suportados, integralmente, pela parte ré, conforme dispõe a regra do art. 85 do CPC.” - grifei Ao analisar o conteúdo legal que dispõe sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, o CPC indica que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No caso em comento, tendo em vista que o processo versa sobre uma ação indenizatória, os honorários devem incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Dessa forma, manter a condenação de 10% sobre o valor da causa, significaria conceder R$ 3.000,00 a título de honorário sucumbencial, o que seria demasiado, no entanto, deixar os 10% incidindo sobre a condenação ou proveito econômico obtido, resultaria em R$500,00 a título de honorários sucumbenciais, valor este ínfimo para prestigiar o trabalho realizado pelo advogado e para consagrar o princípio da razoabilidade.
Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual deve ser norteada pela razoabilidade, pautando-se também no trabalho adicional realizado, devendo ficar adstrito o julgador aos parâmetros entre 10% e 20% definidos pelo §2º do art. 85 do CPC, tal montante percentual merece ser modificado por medida de justeza, devendo ser fixado em 20% sobre o valor da condenação.
Logo, acolho os aclaratórios para determinar que os honorários sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, respeitando o disposto no na regra do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800406-54.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800406-54.2022.8.20.5152 Polo ativo JOSE AMERICO DE LIMA Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 26368045) opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra acórdão (Id. 26185751) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, nos autos da Ação em epígrafe, movida por JOSÉ AMÉRICO DE LIMA, conheceu e deu provimento ao recurso autoral para aplicar e fixar danos morais em favor do autor.
Em suas razões, o embargante aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis, eis “que existem negativações realizadas por outras empresas.
Ou seja, outro credor precedeu com a mácula do nome da parte embargada, não havendo que se falar em lesões de direito por parte da embargante”.
Informou existir contradição em relação a data de incidência dos juros, uma vez que, na interpretação do recorrente, “os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362”.
Ao final pugnou pelo provimento dos aclaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas nos embargos.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25531305). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, repita-se, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 26185751): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO APELANTE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Ora, desde a inicial, a parte apelante sustenta que desconhece a origem da dívida que resultou no cadastro do seu nome nos cadastros de inadimplência, sob a afirmativa que não celebrou qualquer contrato com a apelada.
Diante de tais alegações autorais, por se tratar de relação de consumo, cabia a instituição financeira ter trazidos aos autos provas capazes de demonstrar a validade do negócio jurídico passível de inserção do nome da parte autora no cadastro de restrição de crédito.
Todavia, este não colacionou qualquer documento hábil a demonstrar a validade do negócio supostamente entabulado entre as partes, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (…) Desta feita, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela apelante é indiscutível, restando comprovada a inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, sob responsabilidade da ora apelante, por débito não contraído pela recorrida, gerando dissabores e constrangimentos, ficando impedida de realizar operações comerciais e bancárias, o que prejudica a imagem de quem não deve.
Assim, necessário se faz reconhecer a ilegalidade da inscrição realizada pela apelada, restando inegável o dever de indenizar.
Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para aplicar e fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.” Assim, vejo que o acórdão foi claro sob os fundamentos do recurso, não sendo omisso aos pontos ali trazidos, inclusive amparado em precedentes deste Tribunal de Justiça.
Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) - grifei Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - grifei Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos.
Por fim, tenho por prequestionada todas as matérias aqui suscitadas. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800406-54.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800406-54.2022.8.20.5152 PARTE RECORRENTE: JOSE AMERICO DE LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO WAGNER MEDEIROS PARTE RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800406-54.2022.8.20.5152 Polo ativo JOSE AMERICO DE LIMA Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO APELANTE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, aplicando e fixando o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24161295) interposta por JOSÉ AMÉRICO DE LIMA contra sentença (Id. 24161283) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, movida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando inexistência da relação jurídica e determinar que o Réu se abstenha de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição de crédito, nos seguintes termos: Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ AMÉRICO DE LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos já qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que ao tentar abrir em um comércio local, foi surpreendido com uma negativação perante a demandada com uma dívida de R$ 3.481,94 (três mil e quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), com data de entrada e de vencimento no dia 30 de agosto de 2017.
Afirmou que não reconhece a dívida em questão, ao passo que é analfabeto, vive uma vida simples na zona rural e desconhece a origem do débito, uma vez que jamais realizou a contratação de qualquer serviço com a ré, não sendo devedor de nenhum valor.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito junto à parte ré, além de indenização por danos morais. (…) Em que pese a ré arguir que a dívida que ensejou a negativação dos dados do autor é oriunda da inadimplência de contrato firmado entre as partes, não anexou nos autos documentos suficientes que comprovem a contratação.
Sem acostar o principal documento que comprova a legalidade de dívida, a parte ré deixou de demonstrar a sua legitimidade em cobrar o débito à parte autora, e negativar os dados desta.
Desse modo, não há como a parte demandada se eximir da culpa alegando que agiu no exercício regular do direito. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao débito que estão sendo objeto da lide; b)DETERMINAR que o banco demandado se ABSTENHA de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, referente ao contrato que está sendo objeto da lide.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, resta a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o recorrente pugnou pela reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a financeira suportar com todo o encargo relativo à verba de sucumbência advocatícia.
Gratuidade de justiça definida na origem (Id. 24160855).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24161305), rebatendo os argumentos recursais, pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça e, em seguida, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (Id. 24731665). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES Observo que o recorrido, em sede de preliminar de contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça conferida ao recorrente no juízo originário.
Todavia, em que pesem os argumentos do recorrido, a impugnação não merece prosperar, eis que ausente provas da alteração da capacidade financeira da parte recorrente, razão pela qual rejeito a impugnação e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em saber se, uma vez declarada a inexistência de débito capaz de incidir a possibilidade de cadastro do nome do autor em cadastro de inadimplente, em razão da ausência de contrato, seria possível o reconhecimento da necessidade de condenação da financeira recorrida em danos morais.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
No caso posto em discussão, observa-se que independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, de acordo com as disposições do art. 927, parágrafo único do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ora, desde a inicial, a parte apelante sustenta que desconhece a origem da dívida que resultou no cadastro do seu nome nos cadastros de inadimplência, sob a afirmativa que não celebrou qualquer contrato com a apelada.
Diante de tais alegações autorais, por se tratar de relação de consumo, cabia a instituição financeira ter trazidos aos autos provas capazes de demonstrar a validade do negócio jurídico passível de inserção do nome da parte autora no cadastro de restrição de crédito.
Todavia, este não colacionou qualquer documento hábil a demonstrar a validade do negócio supostamente entabulado entre as partes, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, as quais adoto como razões de decidir: “Em que pese a ré arguir que a dívida que ensejou a negativação dos dados do autor é oriunda da inadimplência de contrato firmado entre as partes, não anexou nos autos documentos suficientes que comprovem a contratação.
Sem acostar o principal documento que comprova a legalidade de dívida, a parte ré deixou de demonstrar a sua legitimidade em cobrar o débito à parte autora, e negativar os dados desta.
Desse modo, não há como a parte demandada se eximir da culpa alegando que agiu no exercício regular do direito.
Nesse contexto, faz-se necessário acolher o pleito formulado pela autora e reconhecer a inexistência do débito que causou a negativação indevida que está sendo objeto da lide.”. (Id. 24161283).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Desta feita, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela apelante é indiscutível, restando comprovada a inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, sob responsabilidade da ora apelante, por débito não contraído pela recorrida, gerando dissabores e constrangimentos, ficando impedida de realizar operações comerciais e bancárias, o que prejudica a imagem de quem não deve.
Assim, necessário se faz reconhecer a ilegalidade da inscrição realizada pela apelada, restando inegável o dever de indenizar.
Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sob essa ótica, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que deve ser aplicado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes que passo a consignar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
RECURSO PROVIDO. (…) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832769-28.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) – grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
NOTIFICAÇÃO POR SMS.
ACEITÁVEL DESDE QUE COMPROVADA SUA LEGALIDADE.
DOCUMENTO CONSTANDO APENAS ENDEREÇO RESIDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O NÚMERO TELEFÔNICO FORNECIDO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, fixando os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862485-71.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
R$ 5.000,00.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837840-45.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) - grifei Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para aplicar e fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Em sequência, tendo em vista o acolhimento de todos os pedidos da parte autora, passo a determinar que os 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, sejam suportados, integralmente, pela parte ré, conforme dispõe a regra do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800406-54.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
13/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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