TJRN - 0810158-72.2023.8.20.5004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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25/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/08/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 23:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810158-72.2023.8.20.5004 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE MACEDO COSTA FALECIDA: OLINDINA AMARO DE MACEDO SENTENÇA SANDRA MARIA DE MACEDO COSTA, qualificada nos autos, promoveu este requerimento de alvará judicial para levantamento de valor retido em conta judicial vinculada ao processo de Alvará Judicial de nº 0826182-58.2021.8.20.5001, o qual apresentava o mesmo objeto deste feito, sendo ele extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Em suma, a falecida mãe, Sra.
OLINDINA AMARO DE MACEDO, deixou a postulante e mais nove filhos, bem como já foi realizado inventário extrajudicial, restando pendente o levantamento de valor deixado em conta bancária, o qual foi transferido para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0826182-58.2021.8.20.5001, daí porque necessita a postulante de alvará judicial para levantar tal quantia.
Na oportunidade, juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido.
Foram realizadas diligências que resultaram na identificação de recurso depositado em conta judicial vinculada ao processo nº 0826182-58.2021.8.20.5001 (Id 103721720).
Inexistem outros beneficiários habilitados ou noticiados nos autos. É o que basta relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial amparado nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento quando o pleito para levantamento de valores se funda no disposto na Lei nº 6.858/80, dada a natureza peculiar dos bens deixados pelo extinto. É possível, desse modo, o manejo de tal ferramenta para recebimento de saldos bancários e investimentos em montante limitado, conforme art. 1º, V, do respectivo Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, entrevejo que, afora os documentos pessoais dos envolvidos, há nos autos comprovação documental de saldo retido em conta judicial vinculada ao processo nº 0826182-58.2021.8.20.5001, com expressa anuência dos demais sucessores para que a postulante receba os valores.
Mais ainda, demonstrou-se que não há outros herdeiros, nem foram indicados outros bens a inventariar, visto que já houve a partilha dos demais bens por meio de inventário extrajudicial.
Uma vez comprovada a situação fática relatada por meio dos documentos colacionados, sem objeções, há de ser acolhido o pleito formulado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado a fim de que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará judicial para que a postulante receba o valor retido identificado (Id 103721720), de modo que fica autorizado o levantamento integral da quantia atualizada e corrigida deixada pela falecida.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - indique nos autos sua conta bancária para fins de viabilizar a transferência do valor aqui apurado pelo sistema SISCONDJ.
Fica isento do pagamento de custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis, o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003), que agora defiro.
Cumpridas todas as diligências contidas nesta sentença e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 9 de julho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:13
Juntada de termo
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28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 18:29
Outras Decisões
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0810158-72.2023.8.20.5004 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: SANDRA MARIA DE MACEDO COSTA Parte ré: OLINDINA AMARO DE MACEDO DECISÃO SANDRA MARIA DE MACEDO COSTA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial.
Em suma, informou que, na data de 25/07/2020, a Sra.
Olindina Amaro de Macedo, genitora da autora, faleceu.
Aduziu que, em 16/03/2021, houve a realização do inventário extrajudicial para a partilha voluntária dos bens deixados pela de cujus.
Entretanto, posteriormente a esse ato, foi identificada a existência de saldo em aplicação na conta da falecida junto ao Banco Bradesco, fazendo com que seja necessária a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Juntou procurações e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conveniente considerar se este juízo é competente ou não para autorizar a expedição do alvará solicitado.
A Lei n.º 6.858/1980 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há dúvidas quanto a competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento de saldo bancário, em decorrência do falecimento de titular da conta.
Por sua vez, dispõe o artigo 44, do Código de Processo Civil: “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária, e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
Analisando-se os autos, observa-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido de alvará pleiteado, pois se trata de circunstância autorizativa de saque de valor existente em conta de titularidade da genitora da demandante, já falecida.
A competência para processar e julgar o presente processo, pois, é da Vara de Família e Sucessões, conforme determina o artigo 44, do Código de Processo Civil c/c o anexo VII, da Lei Complementar n.º 643/2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino a competência em favor da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em razão do processo registrado sob o n.º 0826182-58.2021.8.20.5001.
Deverá a Secretaria providenciar a remessa dos autos, adotando as cautelas legais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:01
Outras Decisões
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22/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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