TJRN - 0915078-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0915078-43.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FABIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO CPF: *43.***.*73-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Deixo de analisar a prestação de contas apresentada, uma vez que deverá ser proposta em Ação Autônoma, por dependência deste.
Sem mais objetivos, retornem os autos ao arquivo.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de DINARTE GUIMARAES CALDAS CPF: *11.***.*17-53, residente na Rua Luciano Bahia, 10, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-290, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 – F00.1),”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de FABIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO CPF: *43.***.*73-15, Endereço: Rua Carlos Lamas, 3698, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-040, nos autos nº 0915078-43.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 08 de novembro de 2023.
Eu, Michellini Santana Juvino Costa, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Michellini Santana Juvino Costa Analista Judiciária -
08/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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28/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de DINARTE GUIMARAES CALDAS CPF: *11.***.*17-53, residente na Rua Luciano Bahia, 10, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-290, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 – F00.1),”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de FABIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO CPF: *43.***.*73-15, Endereço: Rua Carlos Lamas, 3698, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-040, nos autos nº 0915078-43.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de outubro de 2023.
Eu, Michellini Santana Juvino Costa, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Michellini Santana Juvino Costa Analista Judiciária -
24/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:54
Processo Desarquivado
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17/10/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de DINARTE GUIMARAES CALDAS CPF: *11.***.*17-53, residente na Rua Luciano Bahia, 10, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-290, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 – F00.1),”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de FABIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO CPF: *43.***.*73-15, Endereço: Rua Carlos Lamas, 3698, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-040, nos autos nº 0915078-43.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de setembro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
20/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:32
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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02/08/2023 06:11
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:53
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0915078-43.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: FABIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES Requerido: REQUERIDO: DINARTE GUIMARAES CALDAS Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA QUE AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
FÁBIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter deste juízo declaração de incapacidade de sua genitor DINARTE GUIMARÃES CALDAS por ser portador de enfermidade que o impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-o incapaz para a vida independente.
Ao final, requer a sua nomeação como curador do interditando.
Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 92651195.
Curatela provisória deferida (ID 93791345 ).
Na entrevista restou consignado que “está aposentado; que trabalhou em Areia Branca, Mossoró e depois Natal; que não lembra aonde trabalhou pela última vez; que adora cantar; que não tem problema de memória; que não toma nenhum remédio; que perguntado sobre o requerente, respondeu se seu pai; que o nome do requerente é Fábio Marques de Oliveira Neto; que ontem foi dia três de março; que não recorda em que ano estamos” (ID 99234964).
A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 100823648).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 101002854, opinando pela procedência do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 92651195, atesta ser o interditando portador de Demência Na Doença De Alzheimer De Início Tardio (CID 10 – F00.1), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
Ademais, a submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, o documento médico acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar DINARTE GUIMARÃES CALDAS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador seu filho, ora autor, FÁBIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas na forma de lei.
Natal, 10 de julho de 2023 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:40
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DINARTE GUIMARAES CALDAS em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:18
Audiência de interrogatório realizada para 26/04/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2023 17:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 04:05
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 14:11
Audiência de interrogatório designada para 26/04/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 20:27
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:11
Juntada de custas
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28/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
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28/11/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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