TJRN - 0800340-74.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800340-74.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARLY MEDEIROS BRITO Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800340-74.2022.8.20.5152 Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelado: MARLY MEDEIROS BRITO Advogado: EDUARDO WAGNER MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM INCAPAZ PARA A PRÁTICA DE ATOS CIVIS E SEM A PARTICIPAÇÃO DO CURADOR LEGAL.
PESSOA JUDICIALMENTE INTERDITADA.
AUSENTE O PRESSUPOSTO DA CAPACIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, IMPÕE-SE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação Desconstitutiva de Débito Decorrente de Operação Bancária Realizada com Incapaz c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela demandada; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida em id. 86731351; b) declarar a nulidade do contrato, bem como dos empréstimos consignados; c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; d) condenar a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça); Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada” Em suas razões recursais, o banco alega, basicamente, que contrato foi realizado no terminal de caixa com cartão e senha, mediante desconto em conta, que ao analisar o extrato é possível observar a retirada de valores, de modo que o cartão utilizado para realizar o empréstimo é o mesmo utilizado mensalmente para realizar os saques do seu benefício, assim ficando claro que não houve fraude.
Ressalta que não há defeito na prestação de serviço de sua parte, havendo, a bem da verdade, verdadeira litigância de má-fé da parte Recorrida, sendo que o contrato nº 460465275, discutido nos autos foi fruto de um refinanciamento realizado pela parte Autora, onde houve a quitação do contrato 422407744.
Que a parte Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Defende que o instrumento contratual está em conformidade com a legislação e que o caso não enseja repetição de indébito dada a ausência de má fé e de cobrança abusiva com efetivo pagamento em excesso.
Argumenta ainda que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento, levando-se em consideração uma possível falha na prestação de serviço, se trata de um mero dissabor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ministério Público ofertou parecer no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem as razões elencadas pelo Apelante, entendo que estas não merecem amparo.
Sustenta a Autora, ora Apelada, que a pretensão deduzida nesta demanda é decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originários de contratos nulos, porquanto celebrados com pessoa absolutamente incapaz.
Alega o banco ter realizado o contrato por intermédio do terminal de caixa com cartão e senha, mediante desconto em conta e que ao analisar o extrato, é possível observar a retirada de valores, de modo que o cartão utilizado para realizar o empréstimo é o mesmo utilizado mensalmente para realizar os saques do seu benefício.
Também que a parte Autora já vem pagando empréstimos ao banco requerido, tendo se beneficiado de todos os valores disponibilizados pelo banco, não havendo o que se falar em qualquer irregularidade contratual.
No caso, a hipótese dos autos versa sobre relação de consumo, pois a parte Ré se enquadra no conceito de fornecedor e a Autora no de consumidora, conforme artigos 2.º e 3.º do CDC e onde o art. 14 da mesma lei, estabelece que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, bastando ao consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de dano e nexo causal, para assegurar o direito ao recebimento da devida indenização.
Portanto, à Ré se aplica a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Visto isso, temos que a Apelada foi interditada por curador judicial, em virtude de ser acometida por Esquizofrenia residual descrita na CID 10 F60.8, através do Processo n° 0800439-15.2020.8.20.5152 que tramitou perante a Vara Única da Comarca de São João do Sabugi (Id. 24977476).
Resta claro ainda que os contratos de empréstimos discutidos nestes autos, conforme Id. 24977479, foram celebrados, no ano de 2022, todos em datas posteriores à expedição do Termo de curatela definitivo da Apelada, expedido em 01/09/2021, conforme Id. 24977476, portanto, a Apelada é relativamente incapaz para a prática de atos civis, conforme o artigo 4º, III, do Código Civil, estando sujeitos a curatela, de acordo com o artigo 1.767, I, do Código Civil, ou seja, para a realização dos atos jurídicos em geral, exige-se que o incapaz seja assistido, sob pena de anulabilidade do ato, o que não foi demonstrado em nenhum momento pelo Apelante.
Ainda sobre o assunto, o artigo 104, do Código Civil, estabelece que: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;" Destaque-se ainda o que dispõe o Art. 168 do mesmo Código: "Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes." É certo que o Apelante desprezou as cautelas necessárias ao referido pacto entabulado de forma irregular, uma vez que não demonstrou a participação do curador na transação, devendo ser restituída as partes ao estado em que antes dele se achavam, como orienta o art. 182 do Código Civil.
Ressalte-se que, como bem exposto pelo Ministério Público em seu parecer: “...não pode o banco demandado alegar desconhecimento do impedimento legal da autora, haja vista que a própria aposentadoria já sugere algum impedimento, tendo em vista que é aposentada por invalidez previdenciária.
Assim, como a autora não poderia ter contratado tais empréstimos sem a assistência do seu curador, não poderia ser cobrada por nada, de modo que todos os valores que foram ou vierem a ser descontados em virtude desses empréstimos são indevidos e, por isso, devem ser restituídos em dobro conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.” Em detrimento das alegações do banco em sua apelação, importante salientar que não está se discutindo acerca de eventual fraude ou delito praticado contra a instituição bancária, mas sim de erro no serviço ofertado ao consumidor, consistente em celebração de negócio jurídico com quem não se pode contratar, em face de não ser dotado de plena capacidade civil, considerando-se, tal negócio, anulável de pleno direito.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora decorrete de contrato nulo, atrai para si o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato por ela não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário –mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800340-74.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
07/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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