TJRN - 0800340-74.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 22:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800340-74.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLY MEDEIROS BRITO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID 156457018, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme informado no ID 156457018.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 9 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800340-74.2022.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLY MEDEIROS BRITO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Renove-se a intimação do banco demando para que realize o pagamento complementar dos honorários periciais, no prazo de 10 (dias), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Realizado o pagamento, dê-se o integral cumprimento à decisão de ID 146365314.
Decorrido o prazo sem comprovação de depósito, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800340-74.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLY MEDEIROS BRITO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o valor da perícia foi majorado, intimo o banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à complementação majorada. 3ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 28 de maio de 2025.
JOSE ADEILMO LEITE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800340-74.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLY MEDEIROS BRITO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARLY MEDEIROS BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, em virtude da suposta ausência de compensação dos valores que a exequente teria auferido por força dos contratos de mútuo declarados nulos na sentença exequenda.
A exequente, por sua vez, sustenta que não houve, no dispositivo da sentença nem no acórdão que a confirmou, comando expresso no sentido de se proceder à compensação de valores, razão pela qual entende indevida a subtração dos montantes creditados à sua conta corrente do valor a ser restituído. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o dispositivo da sentença transitada em julgado limitou-se a declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes e a condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sem, contudo, determinar expressamente a compensação dos valores eventualmente creditados à exequente.
Todavia, a ausência de menção expressa à compensação não impede sua adoção, mormente quando demonstrado, de forma inequívoca, que os valores oriundos dos contratos foram efetivamente disponibilizados à autora, como alegado na impugnação e corroborado pelos documentos juntados aos autos. É consabido que a interpretação das decisões judiciais deve se dar de forma sistemática, lógica e coerente com os princípios gerais do direito, especialmente os princípios constitucionais que informam a ordem jurídica como um todo.
Nesse cenário, a observância à coisa julgada não impede a adoção de providência destinada a evitar desequilíbrio patrimonial entre as partes, sobretudo quando em consonância com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da função social do processo, conforme preceitua o art. 8º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a compensação de valores, em situações análogas, constitui decorrência lógica da restituição determinada judicialmente, não implicando inovação da coisa julgada ou violação ao princípio da segurança jurídica, mas sim adequação contábil necessária à correta execução do julgado.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: “(...) Assim, considerando que a ciência jurídica deve ser considerada como um todo, observando-se todos os ramos do direito relacionados ao tema, principalmente, a incidência das normas constitucionais sobre as demais normas e códigos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, nem em preclusão pro judicato se determinada a devolução do produto avariado para o recebimento da condenação que impôs a restituição do valor pago com a troca, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, ora agravante.” (TJMT – Agravo de Instrumento n. 1009764-10.2023.8.11.0000, Rel.
Desª.
Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 20/02/2024, DJe 27/02/2024) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte exequente, o que deverá ser considerado no cálculo do quantum debeatur, sem que tal providência importe em ofensa à coisa julgada material.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e considerando que a impugnação versa, além da compensação, sobre outros elementos que podem configurar excesso de execução, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil.
Considerando-se a hipossuficiência econômica da exequente e o fato de que a impugnação foi oposta pela parte executada, compete a esta arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim sendo, nomeio a Sra.
CLÁUDIA COSTA DE MEDEIROS, CPF n. *14.***.*83-53, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99925-8204, como perita do Juízo.
Com fundamento analógico na Resolução nº 39/2023-TJRN e na Portaria nº 504/2024, fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), quantia que deverá ser depositada pela executada, BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento da impugnação com base exclusivamente nos elementos até então constantes dos autos.
Intime-se a perita nomeada para, após o depósito dos honorários, dar início aos trabalhos e apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes, simultaneamente, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários, certifique-se e voltem conclusos para julgamento da impugnação com base nos elementos já produzidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 24 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800340-74.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLY MEDEIROS BRITO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 10 de dezembro de 2024.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:14
Juntada de despacho
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24/05/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 20:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:33
Outras Decisões
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:46
Outras Decisões
-
10/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:08
Desentranhado o documento
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22/09/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:06
Juntada de ata da audiência
-
20/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:16
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 09:15 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
16/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 15:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
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