TJRN - 0803849-09.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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23/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
05/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:16
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:04
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:57
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:35
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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28/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803849-09.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GUILHERME LOPES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO GUILHERME LOPES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado, na qual alega, haver percebido descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário, que ao verificar no histórico de consignações o desconto era relativo a contrato de cartão de crédito consignado, registrado sob o nº: 852710295-11, no valor total de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais), que o banco passou a descontar prestações mensais de 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Alega, não ter realizado contrato algum.
Formulou, assim, pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria, em razão de débitos referente à margem consignável efetuado pelo requerido.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido de urgência, assim como pela declaração de nulidade contratual e o ressarcimento em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência requerida.
ID: 77058875.
Bem como deixado para momento posterior a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada tão somente de atos constitutivos da pessoa jurídica e procuração, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado, de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes, pois o autor possuía conhecimento, desde o início, que os descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade.
Afirmou que o débito da parte autora progrediu por não quitação integral das faturas.
O autor utiliza largamente os serviços prestados pela instituição financeira, pois firmou regularmente um contrato que tinha como objeto cartão de crédito com margem consignável, como cláusulas discriminadas, sendo viável a realização de saques e compras, o que fora realizado por si.
Ainda, que possui valor mínimo de sua fatura descontado direto de sua folha de pagamento, podendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário.
Sustenta a validade, eficácia e legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes.
Assim, apregoa que não se vislumbra o defeito na prestação de serviço a ensejar o dever de qualquer espécie de reparação civil, com base na responsabilidade objetiva.
ID: 81181933 Réplica à contestação reiterativa da argumentação inicial, onde o autor sustenta a tese de não haver contrato assinado pelas partes, requerendo a procedência de seus pedidos, ainda afirmando que o contrato trazido nos autos não foi assinado pela autora.
ID: 82660701.
Intimados para se manifestarem acerca das provas a produzir, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte demandante, enquanto a parte autora permaneceu silente.
Em decisão de organização e saneamento foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato trazido nos autos, com vistas a identificar se de fato foi o autor da ação que assinou o contrato.
ID: 90541819 .
Houve o pagamento dos honorários periciais, bem como a realização da perícia.
Realizada a perícia, ID: 100353097, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da perícia, onde a parte requerente permaneceu silente, enquanto que a demandada declarou consentir com os entendimentos trazidos pelo perito e requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
ID: 103798793. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram contrato de serviços bancários.
Isso porque o autor sustenta não ter realizado contrato de cartão de crédito consignado com o demandado, com parcelas no valor de R$ 46,00 (Quarenta e seis reais), com inclusão em fevereiro de 2017, e até o presente momento ainda está efetuando o pagamento da dívida, razão pela qual os descontos efetuados são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID: 81181935) e TED ‘s de ID: 81181935, documentos estes que não foram impugnados pelo autor, quando instado a se manifestar (ID: 82660701), atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Ademais produzida a prova técnica pelo NUPEJ, não se constatou a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: " A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é VERDADEIRA.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor FRANCISCO GUILHERME LOPES, se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou convergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente se apresentam na assinatura questionada". (ID: 100353097).
Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim ao contrário do afirmado pelo autor desde o ajuizamento da demanda, que afirmou a inexistência de contrato, permanecendo controvertida a legalidade dos descontos advindos do pacto.
Analisando-se o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, momento em que efetivamente realizou o empréstimo de R$ 1.067,00 (Mil e sessenta e sete reais), mediante desconto em seu contracheque, iniciando-se os descontos em 09/09/2016 no valor de 46,85(Quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) quando do saque efetuado, conforme contrato e TED de ID: 81181935.
A fim de justificar a alteração da prestação mensal, o requerido anexou aos autos os TED ‘s de nas folhas: 4,5 e 6 do ID: 81181935.
Examinando-os, observo que o autor efetuou nova transação financeira em 09/07/2020, no valor de R$ 802,39(Oitocentos e dois reais e trinta e nove centavos) e, mais uma vez, em 20/04/2021, no valor de R$184,35 - o que justifica a elevação da prestação mensal e os descontos.
Tais documentos não foram, repisa-se, impugnados pelo autor.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Anote-se que não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, confirmada na perícia grafotécnica.
Alegou o autor que inexiste contrato, o que já fora demonstrado que não prospera diante do contexto probatório trazido na lide.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2016, ou seja, há cerca de 05 (Cinco) anos do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME LOPES em 31/07/2023.
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01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME LOPES em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803849-09.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GUILHERME LOPES Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do Laudo Pericial de ID 100353097.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria -
06/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 20:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 10:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:12
Nomeado perito
-
28/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
03/12/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME LOPES em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:39
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 17/08/2022.
-
18/08/2022 10:40
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:40
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:40
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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