TJRN - 0803849-09.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803849-09.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO GUILHERME LOPES Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR.
CONTRATO LÍCITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 22141354) interposta por FRANCISCO GUILHERME LOPES contra sentença (Id. 22141354) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim ao contrário do afirmado pelo autor desde o ajuizamento da demanda, que afirmou a inexistência de contrato, permanecendo controvertida a legalidade dos descontos advindos do pacto.
Analisando-se o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, momento em que efetivamente realizou o empréstimo de R$ 1.067,00 (Mil e sessenta e sete reais), mediante desconto em seu contracheque, iniciando-se os descontos em 09/09/2016 no valor de 46,85(Quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) quando do saque efetuado, conforme contrato e TED de ID: 81181935. (…) O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. (…) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Em suas razões, o recorrente informou que a parte recorrida juntou contrato diverso daquele questionado nos autos e que assim deveria ser reconhecida a nulidade do contrato nº852710295-11, condenando o recorrido ao pagamento de R$ 5.434,60.
Gratuidade de justiça deferida ao apelante (Id. 22141354).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos autorais, alegando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (Id. 22141360). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a contenda acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação, indeferindo os pleitos autorais, reconhecendo a legalidade do contrato entre as partes.
Saliento, também, que a partir da publicação da Súmula nº 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, máxime após o Supremo Tribunal Federal julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Assim, no presente caso há a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora veio em inicial (Id. 22141141) alegar que “foi surpreendida com uma contratação involuntária de crédito pela Banco requerido, através do contrato de nº 852710295-11” e que desde 18/02/2017 a referida instituição bancária vieo realizando cobranças indevidas da conta bancária do recorrente no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sobre a rubrica de Reserva de Margem Consignável – RMC, em síntese, informando o total desconhecimento da relação contratual.
Em contrapartida, a financeira devidamente colacionou, em conjunto com a contestação, o termo de Adesão ao Cartão de Crédito, com número da proposta: 852710295-11 (Id. 22141159), quando a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação, devidamente reiterou os pedidos da exordial (Id. 22141163), razão pela qual foi determinado pelo magistrado a realização de perícia em decisão (Id. 22141168).
Pois bem, feitas tais considerações, passa à análise do mérito. É cediço que a cobrança de tarifas de qualquer natureza deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, qualquer que seja sua modalidade de contratação do empréstimo, na forma escrita, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), desde que respaldado por um contrato lícito, sendo este o caso sob julgamento.
E que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto em folha de pagamento, conforme autorização expressa confirmada no Termo de Adesão.
O consumidor poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral ou parcial, sendo que, nessa segunda hipótese, haverá a incidência de encargos rotativos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista na Lei nº 10.820/2003.
Estando presente nos autos a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a sua utilização, anexado aos autos pela instituição bancária/apelada (Id. 22141159), bem como verificada a autenticidade da assinatura do recorrente em laudo pericial grafotécnico (Id. 22141343) entendo que restou cumprido seu dever de provar que o fato constitutivo alegado não é verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que foi satisfeito.
Portanto, os elementos probatórios constantes nos autos, demonstram visíveis o princípio da transparência e sua legalidade, bem como a livre manifestação de vontade das partes pactuantes, tendo a instituição bancária agindo no exercício regular do direito.
A instituição financeira, à evidência, provou a regularidade das cobranças, uma vez que os documentos acostados confirmam a nítida legalidade do contrato, razão pela qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedor de danos morais indenizáveis, como bem determinado pelo Juízo de Primeiro grau.
A natureza do contrato de cartão de crédito consignado tem como previsão o desconto na folha de pagamento apenas no mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante junto à instituição financeira.
Enquanto restarem valores em aberto, os descontos da folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade do contrato.
Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação a consumidora ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Não se evidencia, portanto, no caso sub judice qualquer modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade.
Além disso, em situações semelhantes, vem sendo julgado por esta Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 595 CC.
CONTRATO LÍCITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800090-34.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) - grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PROVA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELANTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedente do TJRN (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801005-48.2020.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) - grifei Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, observado o benefício da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803849-09.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GUILHERME LOPES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO GUILHERME LOPES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado, na qual alega, haver percebido descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário, que ao verificar no histórico de consignações o desconto era relativo a contrato de cartão de crédito consignado, registrado sob o nº: 852710295-11, no valor total de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais), que o banco passou a descontar prestações mensais de 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Alega, não ter realizado contrato algum.
Formulou, assim, pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria, em razão de débitos referente à margem consignável efetuado pelo requerido.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido de urgência, assim como pela declaração de nulidade contratual e o ressarcimento em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência requerida.
ID: 77058875.
Bem como deixado para momento posterior a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada tão somente de atos constitutivos da pessoa jurídica e procuração, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado, de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes, pois o autor possuía conhecimento, desde o início, que os descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade.
Afirmou que o débito da parte autora progrediu por não quitação integral das faturas.
O autor utiliza largamente os serviços prestados pela instituição financeira, pois firmou regularmente um contrato que tinha como objeto cartão de crédito com margem consignável, como cláusulas discriminadas, sendo viável a realização de saques e compras, o que fora realizado por si.
Ainda, que possui valor mínimo de sua fatura descontado direto de sua folha de pagamento, podendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário.
Sustenta a validade, eficácia e legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes.
Assim, apregoa que não se vislumbra o defeito na prestação de serviço a ensejar o dever de qualquer espécie de reparação civil, com base na responsabilidade objetiva.
ID: 81181933 Réplica à contestação reiterativa da argumentação inicial, onde o autor sustenta a tese de não haver contrato assinado pelas partes, requerendo a procedência de seus pedidos, ainda afirmando que o contrato trazido nos autos não foi assinado pela autora.
ID: 82660701.
Intimados para se manifestarem acerca das provas a produzir, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte demandante, enquanto a parte autora permaneceu silente.
Em decisão de organização e saneamento foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato trazido nos autos, com vistas a identificar se de fato foi o autor da ação que assinou o contrato.
ID: 90541819 .
Houve o pagamento dos honorários periciais, bem como a realização da perícia.
Realizada a perícia, ID: 100353097, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da perícia, onde a parte requerente permaneceu silente, enquanto que a demandada declarou consentir com os entendimentos trazidos pelo perito e requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
ID: 103798793. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram contrato de serviços bancários.
Isso porque o autor sustenta não ter realizado contrato de cartão de crédito consignado com o demandado, com parcelas no valor de R$ 46,00 (Quarenta e seis reais), com inclusão em fevereiro de 2017, e até o presente momento ainda está efetuando o pagamento da dívida, razão pela qual os descontos efetuados são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID: 81181935) e TED ‘s de ID: 81181935, documentos estes que não foram impugnados pelo autor, quando instado a se manifestar (ID: 82660701), atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Ademais produzida a prova técnica pelo NUPEJ, não se constatou a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: " A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é VERDADEIRA.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor FRANCISCO GUILHERME LOPES, se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou convergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente se apresentam na assinatura questionada". (ID: 100353097).
Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim ao contrário do afirmado pelo autor desde o ajuizamento da demanda, que afirmou a inexistência de contrato, permanecendo controvertida a legalidade dos descontos advindos do pacto.
Analisando-se o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, momento em que efetivamente realizou o empréstimo de R$ 1.067,00 (Mil e sessenta e sete reais), mediante desconto em seu contracheque, iniciando-se os descontos em 09/09/2016 no valor de 46,85(Quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) quando do saque efetuado, conforme contrato e TED de ID: 81181935.
A fim de justificar a alteração da prestação mensal, o requerido anexou aos autos os TED ‘s de nas folhas: 4,5 e 6 do ID: 81181935.
Examinando-os, observo que o autor efetuou nova transação financeira em 09/07/2020, no valor de R$ 802,39(Oitocentos e dois reais e trinta e nove centavos) e, mais uma vez, em 20/04/2021, no valor de R$184,35 - o que justifica a elevação da prestação mensal e os descontos.
Tais documentos não foram, repisa-se, impugnados pelo autor.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Anote-se que não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, confirmada na perícia grafotécnica.
Alegou o autor que inexiste contrato, o que já fora demonstrado que não prospera diante do contexto probatório trazido na lide.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2016, ou seja, há cerca de 05 (Cinco) anos do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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