TJRN - 0801655-79.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801655-79.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COSMA ANTONIA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 150162887), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801655-79.2023.8.20.5160 Polo ativo COSMA ANTONIA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
IMPOSITIVA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA AUTORAL NESTE RESPEITANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou nula a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões principais são debatidas: (i) a incidência do prazo prescricional para a repetição de indébito em contratos bancários e (ii) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito em contratos bancários é de cinco anos, contados do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do artigo 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa do prestador de serviço para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor. 5.
A repetição do indébito deve ser aplicada na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme fixado pelo EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), dado que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 6.
A fraude constatada na contratação do RMC caracteriza falha na prestação do serviço, impondo ao banco a restituição dos valores cobrados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor. 7.
A correção monetária deve incidir pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 8.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme a taxa SELIC, conforme estipulado pelo art. 406, § 1º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a repetição de indébito em contratos bancários é de cinco anos, contados do último desconto indevido. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor. 3.
A repetição do indébito deve ser aplicada na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme fixado pelo Tema 929 do STJ. 4.
Os juros moratórios devem ser calculados conforme a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929); STJ, Súmulas 43 e 54.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em conhecer e dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e COSMA ANTÔNIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 29241892): “... a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado A RMC sob o contrato n° 13005852 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma em dobrada, a partir desta data, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado A RMC sob o contrato n° 13005852.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Outrossim, DETERMINO, ainda, a compensação dos valores depositados em favor da parte autora (contratante), a título de crédito pessoal, no valor de R$ de R$ 1.178,00 (um mil e setenta e oito reais) (ver TED juntado no ID nº 113811731), em sede de cumprimento de sentença, a ser debitado do valor da condenação...”.
Embargos Declaratórios rejeitados (id 28452431).
Nas razões recursais (id 29241895), a parte autora defende a necessidade de restituição em dobro por todos os descontos realizados, respeitada a prescrição quinquenal.
Discorre acerca da impertinência de pedido contraposto de compensação de valores referentes ao empréstimo fraudado, “... tendo em vista que a sentença foi proferida fora dos limites definidos pelo autor na petição inicial, sem que o réu tenha ampliado o objeto litigioso por um dos meios admitidos em lei e valendo-se do instrumento adequado para a tutela jurisdicional pretendida...”.
Acresce que os juros de mora da indenização por danos morais devida à parte peticionante devem correr desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido.
Pede, ao cabo, o provimento do recurso.
Por sua vez, a Instituição Bancária também recorre (id 28452436), onde sustenta prejudicial de prescrição trienal, à luz do art. 206, §3º do Código Civilista.
Aduz a subsistência da contratação firmada, e “... em que pese o laudo pericial confeccionado informar que as assinaturas exaradas no instrumento contratual impugnado não foram produzidas pelo punho da apelada, tal prova não é suficiente para imputar à parte recorrente o dever de reparar a recorrida pelos supostos danos morais e patrimoniais por ela sofridos...”.
Argumenta acerca da inocorrência de ilícito, bem assim, acaso mantida a condenação por danos morais, destaca a necessidade de minoração do quantum arbitrado.
Salienta que a compensação de valores sem a devida atualização monetária do montante previamente disponibilizado não retornará as partes ao status quo.
Pontua que, acaso mantida a condenação pelos danos materiais, o termo inicial da correção monetária de ser a partir do arbitramento em primeira instância, a teor do conteúdo da Súmula 362 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões colacionadas ao id 29241901.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, analiso-os conjuntamente.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: Defende o Banco Apelante a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem assim aponta decadência, argumentando que, pelo princípio da eventualidade e da concentração, deve ser observado o prazo decadencial de 4 (quatro) anos entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Face ao exposto, rejeito a prejudicial arguida.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação do cartão de crédito cartão com reserva de margem consignável (empréstimo na modalidade “RMC”) nº 13005852, bem assim condenou o Banco Apelante a restituir de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e em dobro, a partir desta data, os descontos indevidos relativos à avença, com compensação dos valores creditados na conta bancária da consumidora, além da condenação em danos morais.
Considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira é de cunho consumerista, analisa-se o caso vertente sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, porquanto a Instituição Bancária não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência do consumidor, onde a parte autora foi vítima de fraude, consoante aferido através de perícia grafotécnica, corroborando o desconto ilegítimo no seu benefício previdenciário.
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Com isso, patente a existência de ato ilícito por parte da Instituição Recorrente, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado.
No tocante à repetição do indébito, entendo configurado os requisitos à restituição em dobro, pois a parte autora foi cobrada indevidamente a pagar por mútuo não contratado, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Ora, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Apelante não comprovou que o erro havido seja justificável, eis que sequer provou a existência da relação contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de empréstimo não contratado, entendo aviltada a boa-fé objetiva, aplicando-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE PRÓPRIO PUNHO.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801619-91.2022.8.20.5121, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024); Direito do consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em conta bancária.
Empréstimo consignado não contratado.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros.
Restituição em dobro dos valores cobrados.
Dano moral configurado.
Redução do valor da indenização.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou à devolução em dobro de valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, a título de empréstimos consignados não contratados, além de indenização por danos morais.
O recurso busca, principalmente, afastar a restituição em dobro e reduzir o valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é adequado ou deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco possui legitimidade passiva, pois integra a mesma cadeia de fornecedores do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparar os danos causados pela prestação defeituosa do serviço, independentemente de culpa. 5.
A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, sendo risco inerente à atividade bancária, o que não exime a instituição financeira de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, e o fornecedor não demonstrou que o erro foi justificável. 7.
O dano moral é configurado pelo abalo psicológico e pela aflição causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos em sua conta, o que justifica a compensação financeira. 8.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes, de forma a evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639323/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800660-41.2022.8.20.5115, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024).
Em relação à condenação por danos morais, entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista que a parte não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão de possível ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, que levou aos descontos indevidos em seus proventos.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o quantum fixado, cerne do apelo autoral.
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
In casu, para além da fraude apontada, os extratos do benefício previdenciário de id 28452370 demonstram o lançamento o débito questionado, ter a parte autora pago mais de 30 (trinta) parcelas no valor de pouco mais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), o que de certo afetou sua subsistência, considerando se tratar de idosa que aufere pouco mais de 01 (um) salário mínimo.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo recomendado manter a verba reparatória estipulada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
E, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, na forma entabulada no édito condenatório, todavia com compensação do montante de R$ 1.178,00 (um mil e setenta e oito reais), creditado na conta bancária da parte autora, cuja comprovação se colhe dos autos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884), não havendo se falar em sentença extra petita.
Neste respeitante, observa-se que a sentença deixou de fixar os consectários legais incidentes sobre a compensação dos valores creditados em favor da autora, de modo que o valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24).
Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, entendo impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum” Destarte, de ofício, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante de contrato desprovido de licitude (fundamento jurídico) e da configuração da relação extracontratual, devem ser observadas as seguintes diretrizes: No caso de danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, conheço das apelações para lhes dar parcial provimento, reformando em parte a sentença no sentido de: i) em face do recurso da parte autora, determinar a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, bem assim fixar como termo inicial dos juros de mora o evento danoso (Súmula 54 do STJ); ii) em face do recurso da parte ré, determinar que incida sobre o valor da compensação atualização monetária, nos moldes da 14.905/2024; iii) de ofício, determinar em relação aos danos materiais, a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
E, quanto aos danos morais (repetição do indébito), a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo-a hígida no demais.
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Tendo em vista o provimento em parte de ambos os recursos, todavia destacando que ter autora obtido êxito em boa parte de seus pleitos, impõe-se redimensionar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados integralmente pela Ré. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801655-79.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
29/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 08:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801655-79.2023.8.20.5160 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema APTE/APDO: BANCO BMG S/A Advogado(a): João Francisco Alves Rosa APDA/APTE: COSMA ANTÔNIA DA SILVA Advogado(a): Allan Cassio de Oliveira Lima Relator em substituição: Desembargador Expedito Ferreira DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré BANCO BMG S/A não foi intimada para oferecimento de contraminuta ao apelo apresentado pela parte autora COSMA ANTÔNIA DA SILVA.
Destarte, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a sua intimação, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 8 -
18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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