TJRN - 0800781-13.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
 - 
                                            
29/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
25/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 00:02
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
11/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 18:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
28/04/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800781-13.2020.8.20.5124 Parte exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte executada: CONDOMINIO NIMBUS RESIDENCE D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais apresentado por Ivan Isaac Ferreira Filho, advogado da MRV Engenharia e Participações S/A em face de CONDOMINIO NIMBUS RESIDENCE, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id144241739), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 142260530.
Registro que o requerimento data de 16 de agosto de 2024 (id 128673617), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 06 de fevereiro de 2025 (id 142226717).
Alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
Havendo posteriormente pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi - 
                                            
23/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800781-13.2020.8.20.5124 Parte exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte executada: CONDOMINIO NIMBUS RESIDENCE D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por MRV Engenharia e Participações S/A em 16 de agosto de 2024 (id 128673617), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 06 de fevereiro de 2025 (id 142226717).
Consta do dispositivo sentencial datado de 02 de agosto de 2024 (id 124526327): "Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da MRV Engenharia e Participações S/A, ficando revogada penhora eventualmente realizada.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte exequente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.".
Registro que o ajuizamento da ação ocorreu em 29 de janeiro de 2020.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento restou desacompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser feitos considerando: a) valor principal de R$ 1.144,32; b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: 29 de janeiro de 2020 até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 06 de fevereiro de 2025 até o efetivo pagamento.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi - 
                                            
12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2025 06:18
Outras Decisões
 - 
                                            
07/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 12:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
07/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
 - 
                                            
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO NIMBUS RESIDENCE em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO NIMBUS RESIDENCE em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
16/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
 - 
                                            
16/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
 - 
                                            
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800781-13.2020.8.20.5124 Parte exequente: CONDOMINIO NIMBUS RESIDENCE Parte executada: MRV Engenharia e Participações S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, em que se insurge contra a sentença de id 124526327, alegando a existência de omissão.
Afirma, em resumo: "07.
Conspícuo julgador, compulsando-se a sentença contida no ID 124526327, de sua lavra, data máxima vênia, no entender do Embargante houve omissão por parte desse juízo, no instante que se omitiu a se posicionar sobre a substituição do polo passivo e remessa dos presentes autos à Justiça Federal. 08.O proprietário do imóvel, cujos débitos de taxas condominiais está sendo executado nos presentes autos (MRV), transferiu a propriedade do imóvel para um terceiro, que teve o contrato rescindido judicialmente, estando o mesmo atualmente sob a propriedade da Caixa Econômica Federal (CEF), consoante farta documentação comprobatória já anexada, incluindo a Matrícula atualizada do imóvel. 09.Ou seja, após um suasório “embate” judicial que rescindiu o contrato de compra e venda entre um terceiro e a MRV/CEF, o imóvel objeto da presente execução se encontra sob a propriedade de fato e de direito da Caixa Econômica Federal.10.
Assim, resta evidente que o polo passivo da presente lide deveria ser substituído pela Caixa Econômica Federal, atual proprietária do imóvel que foi retomado após rescisão judicial com um terceiro (consolidação da propriedade em nome da instituição financeira em tela).
Por conseguinte, tais autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foro competente para apreciar as demandas em que a CEF litiga em um dos polos.11.
Com o escopo de atualizar o débito do imóvel em questão (Bloco 02, apt 1005, Condomínio Nimbus Residence), a parte Exequente anexa a planilha atualizado do débito, devendo ainda serem acrescidos ao débito os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos no montante de 10% (dez por cento).12.Por estes motivos, rogamos antecipadamente que seja sanada a omissão apontada, apreciando o pedido de substituição do polo passivo e remessa dos presentes autos à Justiça Federal." (id. 128768502).
Requer ao final: "22.A vista de tudo quanto exposto, REQUER que sejam acolhidos e julgados PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acolhendo os efeitos infringentes, no sentido de sanar a omissão existente na sentença contida no ID 124526327, de acordo com a petição contida no ID 107638549." Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada peticionou no id. 130973562, argumentando: "A pretensão do condomínio, em verdade, evidencia a intenção de ver desconstituída sentença adequada e justa ao caso concreto e, ainda, de se abster da condenação em honorários sucumbenciais que, como já exposto, foi adequadamente praticada.
O que se verifica, portanto, é que a parte embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria já previamente discutida e deliberada, forçando a reapreciação dos argumentos já exaustivamente expostos ao longo da presente demanda – pretensão que, repisa-se, não pode ser atendida pela simples oposição de aclaratórios.
Assim sendo, nenhuma argumentação da parte Embargada será capaz de modificar a sentença, especialmente porquanto não foi capaz de preencher os requisitos previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, obstando o acolhimento do recurso horizontal." É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A sentença foi clara ao reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, com base no julgamento dos embargos à execução nº 0817145-89.2022.8.20.5124, que decidiu de forma definitiva pela inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse a execução.
Ademais, eventual inconformismo com o mérito da decisão deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reapreciação do julgado.
Quanto à pretensão de rediscutir o mérito da sentença, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais em que se demonstre a necessidade de integração da decisão para sanar vício específico.
Tal situação não ocorre nos presentes autos.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença de id 124526327 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi - 
                                            
12/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
29/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2024 13:56
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
30/08/2024 05:26
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
14/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 03:43
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2023 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2023 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
 - 
                                            
05/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/04/2023 08:53
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/03/2023 12:44
Juntada de termo
 - 
                                            
07/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/10/2022 11:11
Juntada de custas
 - 
                                            
17/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 00:33
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 15/03/2022 23:59.
 - 
                                            
21/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/06/2021 11:02
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2021 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2021 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2021 08:07
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
10/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2021 02:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2020 05:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2020 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2020 17:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2020 18:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2020 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/02/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2020 12:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2020 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801501-96.2024.8.20.5137
Ademar de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 11:26
Processo nº 0885013-94.2024.8.20.5001
Maria Denise Ferreira de Franca
Joao Goncalves de Oliveira
Advogado: Charles Felix Layme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 18:52
Processo nº 0800460-07.2022.8.20.5124
Banco Itaucard S.A.
Ines Mariano da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2022 17:31
Processo nº 0817705-09.2024.8.20.0000
Renata de Queiroz Maia de Freitas
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Assis da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 13:42
Processo nº 0848524-73.2015.8.20.5001
Rosimery Gomes da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Juscelino Fernandes de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2015 16:06