TJRN - 0820828-66.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
e PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0820828-66.2024.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO Réu: Sabemi Seguradora S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de id 141858270 está tempestiva.
Certifico ainda que, a réplica de id 142287336 está tempestiva. "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão." decisão de id 138443829 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/02/2025 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2025 03:22
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0820828-66.2024.8.20.5124 Parte Autora: FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO Parte Ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO, devidamente qualificado(a), em desfavor do SABEMI SEGURADORA S/A, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, uma vez que não reconhece relação jurídica com a parte ré.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, prima facie, constato que, apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Como se verifica da documentação acostada à inicial, não há nada que corrobore as alegações autorais neste momento, visto que não consta nem mesmo que tenha havido algum contato administrativo prévio com a parte ré a respeito da relação contratual questionada.
Outrossim, tais descontos são realizados no contracheques da parte autora desde 2018.
Além do mais, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de urgência que entender devida a qualquer tempo no processo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/12/2024 16:55
Recebidos os autos.
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12/12/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO.
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11/12/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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