TJRN - 0873817-64.2023.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0873817-64.2023.8.20.5001 Partes: OSVALDO FERNANDES COSTA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por OSVALDO FERNANDES COSTA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, que é professor aposentado do Estado do Rio Grande do Norte e que recebeu o salário e o 13º do ano de 2018 em atraso sem a devida correção e atualização.
Assim, pede o pagamento dos juros e correção monetária decorrente do atraso do pagamento das referidas parcelas.
Com a inicial vieram documentos.
Uma vez que a ação foi protocolada em juízo incompetente, houve o declínio para este juízo.
Citada, a parte ré alegou a prescrição do pleito e, no mérito, em síntese, pugnou pela improcedência do pleito, alegando que a autora não comprovou vícios no pagamento.
A parte autora apresentou réplica no ID 125910820.
Intimadas as partes para informar o interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
A matéria é de simples solução, dispensando prova testemunhal.
Inicialmente, impõe-se enfrentar a prescrição suscitada pela parte ré.
A parte autora é servidor público aposentado da Administração Pública Direta do Estado, conforme se verifica na ficha funcional e das fichas financeiras acostadas aos autos. É preciso ter em mente que prescrição é o instituto jurídico criado em respeito ao princípio da segurança jurídica, por meio do qual ocorre a perda da pretensão, a qual nasce com a violação de um direito subjetivo, em razão de estado leniente do titular do direito durante a não exigibilidade de seu direito violado dentro de certo lapso temporal. Dispõem o Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Da análise do pedido, verifica-se que o pedido não envolve a remuneração de dezembro/2018, cuja prescrição ocorreu em dezembro/2023.
A pretensão autoral se refere aos juros e correção monetária inadimplidos pela parte ré, quando efetuou o pagamento das parcelas de dezembro/2018 em atraso.
Logo, considerando que o atraso na remuneração teve início em janeiro/2019, só há que se falar em prescrição a partir de janeiro/2024 e, uma vez que a ação foi promovida em 15/12/2023, afasto a alegação de prescrição.
Superado esse ponto, passo ao mérito da causa.
A regra, na Administração Pública Direta, é a contratação de mão de obra pelo regime estatutário, ingressando na carreira através de aprovação em concurso público ou por meio de cargo comissionado, situações que tem sede constitucional.
Aos servidores são garantidos direitos constitucionais como a percepção da remuneração, férias e 13º salário (art. 37, incisos VIII e XVII, CF).
Portanto, tais verbas remuneratórias têm caráter constitucional.
Quanto a lei infraconstitucional, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei Complementar Estadual nº 122/1994, prevê os mesmos direitos.
A Administração Pública não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, à medida que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua inobservância.
Nesse sentido, não há que se falar em comprovação do pagamento em atraso realizado pela parte ré, mediante a juntada de extratos bancários, uma vez que a crise financeira pela qual passou o Estado do Rio Grande do Norte foi amplamente noticiada na imprensa, como também vivida pela população, de tal sorte que os pagamentos dos salários de dezembro de 2018 ocorreram apenas em 2022.
Está-se diante de um fato notório. É notório o fato cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de pessoas de um determinado grupo social, no tempo em que é proferida a decisão, e sobre o qual é dispensável a controvérsia sobre sua ocorrência.
A notoriedade é a qualidade de certos fatos que os tornam reconhecidamente conhecidos e indiscutíveis, de maneira que produzir sua prova em nada aumentaria a convicção que o juiz e as partes têm quanto a sua veracidade.
Destaque-se que a parte autora comprovou sua condição de servidor aposentado e que integra a folha de pagamento do ente público réu.
Esse, por sua vez, ante o fato notório, não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO CONTÍNUA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º, DO CPC.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO.
PRÁTICA REITERADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por considerar prescrita a pretensão autoral ao recebimento de correção monetária, juros de mora e indenização por danos morais, pelos dias de atraso no adimplemento dos vencimentos. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período que supera o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, mas não o fundo do direito, de sorte que restam fulminadas pela prescrição, apenas, as parcelas anteriores a 11/01/2018. 4 – A indevida extinção do processo com julgamento de mérito, por força da prescrição, implica a reforma da sentença, assim, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento do mérito propriamente dito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §4º, do CPC. 5 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 6 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade no adimplemento dos vencimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art.9º da Lei 12.153/2009. 7 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, motivo por que há de se acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art.884 do CC. 8 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e violar o direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 9 – O atraso no pagamento de verbas remuneratórias é incapaz, por si só, dada a falta de natureza in re ipsa, de gerar direito à compensação moral, por isso, para caracterizar esse dano, exigem-se a comprovação, por quem alega, do abalo a seu direito da personalidade e a prática reiterada do ato ilícito pela Administração, sendo insuficiente a afirmação genérica de constrangimento indevido. 10 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos salários pagos com atraso, no período de 12/01/2018 até a data em que cessa o ato omissivo, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 11 – Sem custas nem honorários advocatícios. 12 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800063-47.2023.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 12/10/2023) (grifos aditados) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR EFETIVO DO ESTADO DO RN.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018, ALÉM DA GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTE.
PROCEDÊNCIA.
DA DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PERDA SUSPERVENINTE DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
TESE INSUBSISTENTE.
VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO, ALIADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, INC.
II, DO CPC).
QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800155-13.2020.8.20.5150, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) (grifos aditados) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS AOS AUTOS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ART. 7º, VII, E 39, §3º, CF.
ESTADO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATRASADO SALÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 373, II, DO CPC/15.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812737-07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2022, PUBLICADO em 20/09/2022) (grifos aditados) Ressalte-se que a concessão de qualquer vantagem ao servidor público pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de sorte que o argumento apresentado pela parte ré de que a falta de pagamento dos salários vencidos dos servidores se deve à escassez de recursos públicos, à crise econômica enfrentada pelo Estado e à limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, apenas revela o efetivo descumprimento, pelo ente público, do direito constitucional do trabalhador receber pontualmente seus vencimentos mensais, não servindo a justificar a falta de pagamento ora combatida.
Demais disso, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei " (STJ - EDcl no RMS: 30428 RO 2009/0177428-5, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Data de Julgamento: 13/09/2011, quinta turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2011).
Com isso, sem prejuízo dos valores eventualmente já pagos na seara administrativa, a parte autora faz jus ao adimplemento da correção monetária e juros de mora, observando-se a incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do CC.
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR.
TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS EM ATRASO.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI DO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES ESTADUAIS.
PAGAMENTO REALIZADO EM ATRASO.
FATO INCONTROVERSO.
AÇÃO QUE DISCUTE APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*03-89, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 30-07-2021) (grifos aditados) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
SALÁRIO PAGO EM ATRASO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DOS ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte Demandada a pagar à parte Autora os valores referentes às diferenças remuneratórias pelo pagamento atrasado de salários/subsídios desde maio de 2017 (considerando a prescrição quinquenal), a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, devendo ser calculada com base no IPCA, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.2 – O atraso no pagamento do salário da parte Recorrida alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88.3 –
Por outro lado, é obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual.4 – A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores.5 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.6 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.7 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Adequação de ofício, em relação a esse ponto.8 – Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com a alteração, de ofício, da fixação dos juros e da correção monetária, inexistindo óbice para a dedução de eventuais valores adimplidos administrativamente, ao mesmo título, na fase de execução. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831547-59.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INOMINADA.
APELAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA.
PAGAMENTO DO PRINCIPAL SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS.
INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Persiste o interesse de agir da autora quando a Administração Pública, apesar de efetuar o pagamento do débito questionado, o faz sem os acréscimos legais. 2.
Considerando que o pagamento foi efetuado somente em 2009, a incidência de correção monetária e juros de mora é medida que se impõe. 2.1.
Precedente da Turma: "2 - Verificando que as diferenças devidas foram pagas somente em 2009, é de se reconhecer que deveria ter incidido os percentuais de atualização de correção monetária e juros de mora." (20080110291967APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 08/06/2011 p. 108). 3.
A correção monetária deve incidir a partir do mês de dezembro de cada ano abrangido pela pretensão autoral, na medida em que constitui o momento em que o servidor faria jus à complementação aqui perseguida. 4.
Os juros moratórios também devem incidir sobre referida verba no percentual de 0,5% ao mês, sendo exigíveis a partir da citação válida da Fazenda Pública, que é o momento em que resta configurada a mora, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil, e 405, do Código Civil. 5.
Recurso parcialmente provido, para cassar a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial. (TJDFT, Acórdão 582661, 20100110331504APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2012, publicado no DJE: 3/5/2012.
Pág.: 164) Julgo procedente, portanto, o pedido autoral.
II - DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento referente aos juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento do 13º e da remuneração de dezembro de 2018.
O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Campo Grande/RN, data da assinatura ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0873817- 64.2023.8.20.5001 Partes: OSVALDO FERNANDES COSTA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Analisando a petição inicial e os documentos que acompanham, verifica- se que a parte autora é pessoa interditada judicialmente e ajuizou a demanda representada por sua curadora MARIA VIRGÍNIA ALMEIDA FERNANDES COSTA, constando, no ID 112603528 – pág. 01, o Termo de Compromisso no qual se depreende de que essa foi efetivamente constituída curadora do autor.
Decisão do ID 115553435 declinou a competência desta demanda, determinando a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Campo Grande.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Vara Única desta Comarca.
Uma vez redistribuído o feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na produção de outras provas, justificando o requerimento.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:14
Declarada incompetência
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:18
Declarada incompetência
-
15/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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