TJRN - 0828192-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828192-07.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA IONE DE FARIAS VALE Advogado(s): RACHEL ARAUJO DE MEDEIROS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA APELADA.
PAGAMENTO REFERENTE A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE PENSÃO NÃO ADIMPLIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DÍVIDA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE FOI ARQUIVADO SEM A DEVIDA CIÊNCIA DA INTERESSADA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA AUTARQUIA ESTADUAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PAGAMENTO DEVIDO, PORÉM, APENAS EM RELAÇÃO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença vergastada e, a teor do art. 1.013,§ 4º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pleito contido na ação monitória, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IONE DE FARIAS VALE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória n.º 0828192-07.2023.8.20.5001, intentada em face do IPERN, julgou improcedente o pleito exordial, ante o reconhecimento da prescrição.
Em suas razões, a recorrente alegou, em suma, que: a) Por meio desta ação monitória, almeja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da dívida reconhecida no processo administrativo n.º 68100/2018-1, em decorrência de revisão do valor do seu benefício de pensão por morte; b) Embora a autoridade sentenciante tenha reconhecido a ocorrência da prescrição, a recorrente não foi notificada de qualquer arquivamento do processo administrativo, não havendo que se falar em retomada do curso do prazo prescricional; c) O pleito monitório merece acolhimento, pois “(...) diante do reconhecimento administrativo do benefício, foram os autos remetidos para pagamento sem que, contudo, tenha o pagamento sido comprovado em favor da pensionista, permanecendo a autarquia em mora (...)”; d) Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, não corre a prescrição enquanto não cumprida a obrigação pecuniária reconhecida administrativamente, sendo essa a hipótese dos autos; e) “(...) a prescrição também resta afastada em decorrência de ausência de comprovação de eficácia dos atos praticados no processo administrativo, já que em nenhum momento a autarquia se desincumbiu de demonstrar que deu publicidade a estes.
Logo, inexistindo ciência da parte interessada, o prazo prescricional não teve o seu curso retomado (...)”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pleito exordial, com a “(...) expedição do mandado de pagamento no valor total reconhecido administrativamente, acrescido de juros e correção monetária (...)”.
O IPERN não ofertou contrarrazões, embora tenha sido intimado para tanto.
Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
Por meio do despacho de Pág.
Total 289, foi determinada a intimação da apelante para juntar cópia da íntegra do processo administrativo de Requerimento de Revisão de Pensão (Processo 68100/2018-1), o que foi cumprido pela parte. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à apelante quando defende a inocorrência de prescrição na espécie.
Com efeito, verifico que a recorrida protocolou requerimento administrativo de revisão de pensão junto ao IPERN em 03/04/2018, o qual foi registrado sob o n.º 68100/2018-1.
Após parecer favorável ao pleito da pensionista, o Presidente do IPERN reconheceu o direito à revisão da pensão, através de decisão proferida no dia 16/08/2018.
Com a retificação da planilha de cálculos da revisão do beneficio previdenciário recebido pela requerente, sobreveio despacho da SUIPE/CBP, em 12/11/2018, encaminhando o processo para digitalização e inclusão do mesmo no sistema Turmalina.
Em seguida, foi proferido novo despacho ordenando o arquivamento do feito, ato realizado no dia 23/11/2018.
A movimentação posterior verificada foi o protocolo de novo requerimento pela pensionista, em 17/10/2023, solicitando o desarquivamento do processo e o pagamento do débito reconhecido na primeira planilha elaborada pelo setor interno competente.
Percebe-se que não há prova de nenhuma intimação ou notificação da requerente acerca dos despachos e atos realizados no processo administrativo antes da data do seu requerimento formulado no ano de 2023.
Não existe, ademais, demonstração de qualquer ciência sobre o arquivamento do feito, ocorrido em novembro de 2018.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição no caso concreto, uma vez que a requerente não tomou conhecimento da decisão proferida no seu processo administrativo, tampouco do arquivamento do feito, último ato realizado antes do novo requerimento formulado em outubro de 2023.
Isso porque, em situações como a dos autos, fica suspensa a prescrição desde a data do protocolo do requerimento administrativo, retornando a correr somente com a notificação da decisão final ou do ato que pôs fim ao processo. É o que se dessume do teor do art. 44, da Lei Complementar Estadual n.º 303/05, que assim preceitua: Art. 44 A autoridade competente do órgão ou entidade perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo documento deverá conter: (...) § 2º A intimação pode ser efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da ciência do interessado. (...) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA SUSPENSIVA.
HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS.
Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago.
II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo.
IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013).
V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado.
VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito.
Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. (STJ.
AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) – Grifei.
Portanto, no caso ora analisado, verifica-se que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando o pagamento do valor retroativo das diferenças remuneratórias reconhecidas pelo IPERN em favor da requerente teve o seu curso suspenso a partir do requerimento administrativo, em abril de 2018, somente retomando a sua contagem em outubro de 2023, quando a pensionista protocolou novo requerimento solicitando o desarquivamento do feito para a cobrança do montante que entende devido.
Nesse cenário, dado o afastamento da prescrição, imperiosa a modificação do entendimento adotado na sentença vergastada, sendo desnecessário, no entanto,o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, a teor do que prevê o art. 1.013, § 4º, do Código de Ritos.
Em relação ao pleito monitório, concluo que assiste parcial razão à parte autora.
De fato, o direito da pensionista à retificação do valor de sua pensão foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do IPERN, que acatou o parecer jurídico lavrado nos autos, com conclusão favorável ao pleito da requerente.
Na ocasião, foi acolhida a pretensão de integralidade e paridade do benefício previdenciário, com o seu consequente enquadramento no novo Plano de Cargos e Vencimentos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, implementado pela LCE 417/2010, fazendo jus a postulante à migração para a 2ª Classe na tabela de remunerações.
Nesse contexto, vê-se que a própria Administração Pública reconheceu a necessidade de retificação do valor da pensão recebida pela autora, ora recorrente, implantando as diferenças remuneratórias devidas, com efeitos retroativos a janeiro de 2018, ano em que formulado o requerimento administrativo.
Sobre o direito ao pagamento dos valores pretéritos ao pedido administrativo, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido com o protocolo do requerimento formulado em abril de 2028, retomando apenas em outubro de 2023, quando a presente demanda já havia sido ajuizada, entendo que a apelante faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo n.º 68100/2018-1 apenas a partir de abril de 2013, e não outubro de 2010.
Destarte, a planilha elaborada pelo setor responsável no IPERN, colacionada à Pág.
Total 358/361, deve ser retificada, excluindo-se as parcelas registradas entre outubro de 2010 e março de 2013, além daquelas pagas administrativamente após janeiro de 2018.
Logo, tendo a autora apresentado prova escrita sem eficácia de título executivo atestando o reconhecimento da dívida pela autarquia estadual, ao passo que esta não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, é imperioso o reconhecimento do direito postulado, mas em período inferior ao cobrado na exordial desta ação monitória.
Por oportuno, registro que, em relação ao art. 169, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI n.º 1292-MT, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJ 15/09/1995, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso, conforme decisão proferida na ADI n.º 3599-1-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/09/2007.
De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, pois a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 contém, em seu art. 19, § 1.º, inciso IV, a seguinte regra: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE INSEREM NESTE LIMITE, CONFORME A PREVISÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0820417-43.2020.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPROVANTES DE ENTREGA DE REFEIÇÕES COM ATESTO DE RECEBIMENTO PELO DEMANDADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, POR SE ENCONTRAR ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL.
EXCLUSÃO DE TAL LIMITE DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0847312-75.2019.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O IPERN AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A PENSÃO POR MORTE NÃO ADIMPLIDOS.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO LEGALMENTE PREVISTO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0803929-56.2012.8.20.0001, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2020) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Ritos, julgar parcialmente procedente o pedido contido na presente ação monitória e, assim, condenar o IPERN ao pagamento em favor da autora das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da decisão proferida no Processo Administrativo n.º 68100/2018-1, com efeitos a partir de abril de 2013, a serem apuradas em sede de liquidação, excluídas as parcelas eventualmente adimplidas na esfera administrativa.
Sobre as prestações vencidas, incidem juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela.
Tais índices devem ser aplicados até 08/12/2021, quando passarão a ser calculados pela SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios a serem pagos proporcionalmente por ambos os litigantes, sendo 70% (setenta por cento) pelo ente púbico e 30% (trinta por cento) pela autora, observada a suspensão da cobrança em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte.
O percentual da aludida verba deverá ser estipulado na fase de liquidação, a teor do que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828192-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
23/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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19/07/2024 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 05:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0828192-07.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: MARIA IONE DE FARIAS VALE Advogada: RACHEL ARAÚJO DE MEDEIROS (OAB/RN 20.686) Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Procurador: Francisco Ivo Cavalcanti Netto Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO Ante o que autoriza o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender essencial para a análise da questão da prescrição refutada nas razões do recurso, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada aos autos de cópia da integralidade do processo administrativo de Requerimento de Revisão de Pensão (Processo 68100/2018-1), em especial da eventual notificação da requerente acerca da decisão que indeferiu o pagamento dos valores referentes aos exercícios anteriores ou do ato de arquivamento do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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