TJRN - 0826485-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0826485-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KALINE LIGIA DE ARAUJO DECISÃO Tendo em vista o que ficou decidido por ocasião da decisão de saneamento (Num. 127722859), nomeio para funcionar como perita a Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na predita decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Após o prazo supra de 15 dias, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários da quota parte que lhe cabe ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que este possa fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá apresentar o quantum debeatur de acordo com os parâmetros definidos na decisão que transitou em julgado, bem como deverá responder aos quesitos que as partes vierem a formular.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:35
Nomeado perito
-
29/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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08/10/2024 05:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 05:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:13
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:35
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826485-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KALINE LIGIA DE ARAUJO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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14/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826485-04.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: KALINE LIGIA DE ARAUJO Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação sobre contestação.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 08:50
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 21:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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14/06/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 07:42
Recebidos os autos.
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07/06/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/06/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 07:29
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 07:28
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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