TJRN - 0807147-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807147-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMARA FERREIRA RODRIGUES REU: JS TURISMO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSIMARA FERREIRA RODRIGUES em desfavor de JS TURISMO LTDA (nome fantasia VIAÇÃO CETRO MOVER).
A autora alegou ter adquirido, em 16/10/2022, uma passagem de ônibus de Natal/RN a Uberaba/MG, com saída prevista para as 22h do mesmo dia.
Minutos após a compra, devido a uma emergência, solicitou o cancelamento e o reembolso da compra no cartão de crédito.
O atendente da ré confirmou o cancelamento e prometeu o reembolso em 15 dias.
Posteriormente, após 15 dias, a autora reiterou o pedido, enviou dados bancários e foi informada de um novo prazo de 90 dias para o estorno.
Contudo, até a data da propositura da ação (13/02/2023) e réplica (25/11/2024), o valor pago (R$ 635,75) não havia sido devolvido.
A autora requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição do valor da passagem (R$ 635,75) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.635,75.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora.
A Ré JS TURISMO LTDA foi citada e apresentou Contestação.
A autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e a existência de provas documentais.
Houve Termo de Não Comparecimento da parte Requerida na audiência de conciliação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito, e a Ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. ii. fundamentação ii.1. da aplicação do cdc e da relação de consumo Conforme os documentos, a relação jurídica estabelecida entre JOSIMARA FERREIRA RODRIGUES (consumidora) e JS TURISMO LTDA (fornecedora de serviço de transporte rodoviário) é inequivocamente uma relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A Autora se enquadra no conceito de consumidora (Art. 2º CDC), pois adquiriu o serviço como destinatária final, e a Ré é fornecedora (Art. 3º CDC).
A legislação consumerista prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC).
No presente caso, a hipossuficiência técnica e fática da consumidora frente à grande Instituição de transporte é clara, e a alegação de falha no reembolso é verossímil.
Portanto, mantém-se a inversão do ônus da prova em favor da Autora.
II.2.
Da Responsabilidade Civil Objetiva Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva (Art. 14 CDC, implícito na fundamentação da Autora).
Desse modo, para a efetiva reparação pelos danos (patrimoniais e morais, Art. 6º, VI, CDC), basta a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da análise de culpa.
A Requerida responde pelo risco inerente à sua atividade econômica.
II.3.
Do Dano Material (Restituição do Valor da Passagem) A Requerente comprovou a compra de uma passagem de R$ 635,75 e alegou ter solicitado o cancelamento "minutos depois da compra".
O direito do passageiro de desistir da viagem, com a devolução obrigatória do valor pago, é garantido, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida (Art. 8º da Resolução ANTT nº 978/2005).
Considerando que a desistência ocorreu imediatamente após a compra, o requisito legal de antecedência foi amplamente cumprido.
A não devolução do preço pago após a confirmação do cancelamento e o decurso dos prazos prometidos (15 e 90 dias) configura falha na prestação do serviço e violação à oferta (Art. 30 CDC).
O consumidor, neste caso, tem o direito de exigir a rescisão do contrato com a restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada (Art. 35, III, CDC).
A ré não produziu qualquer prova, cujo ônus lhe incumbia (seja pela regra ordinária ou pela inversão do ônus), de que o reembolso foi efetuado.
Portanto, o pedido de condenação da JS TURISMO LTDA à devolução da quantia de R$ 635,75 deve ser julgado procedente.
II.4.
Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais em razão do "total descaso, desrespeito e negligência" da Requerida, que a impossibilitou de usufruir de uma quantia razoável (R$ 650,00, aproximadamente) por um "período considerável de tempo".
A retenção injustificada e prolongada do valor pago, referente a um serviço cancelado sob as regras legais (ANTT e CDC), e a omissão em fornecer informação concreta e realizar o estorno, violam a Boa-fé, Equidade, Equilíbrio Contratual e o Direito à Informação que regem as relações de consumo (Art. 4º, I, III e IV CDC).
Tal conduta, que obriga a consumidora a buscar repetidamente o reembolso e, finalmente, a tutela jurisdicional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação.
Embora a Ré alegue que se trata de mero dissabor e que a Autora não comprovou o sofrimento, o dano moral, neste contexto de retenção indevida de valores e desídia no atendimento por meses, é considerado in re ipsa ou decorrente da grave falha na prestação do serviço.
O direito à reparação é previsto como direito básico do consumidor (Art. 6º, VI, CDC).
II.5.
Do Quantum Indenizatório Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da indenização: a reparação do prejuízo e o caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor para o ofensor e a sociedade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta e o poderio econômico da empresa.
Considerando que o valor da causa foi R$ 10.635,75 e o pedido de danos morais foi de R$ 10.000,00, e ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade citados tanto pela Autora quanto pela Ré, e levando em conta a prolongada falha no reembolso, entende-se justo e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que cumpre o papel pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa.
II.6.
Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A Ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação de 19/11/2024, resultando em "Termo de Não Comparecimento".
A ausência injustificada à audiência de conciliação é caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º, CPC).
O valor da causa é de R$ 10.635,75.
Aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre este valor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSIMARA FERREIRA RODRIGUES em desfavor de JS TURISMO LTDA, com base no art. 487, I, resolvo o mérito, para: 1.
CONDENAR a Ré JS TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 635,75 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de Dano Material.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do cancelamento (16/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 2.
CONDENAR a Ré JS TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Dano Moral, a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, (Art. 405 CC). 3.
CONDENAR a Ré JS TURISMO LTDA, por seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 334, § 8º, CPC), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.635,75). 4.
CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais. 5.
CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 19 de setembro de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:24
Decorrido prazo de ré em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDMO RODRIGUES ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDMO RODRIGUES ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807147-44.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: JOSIMARA FERREIRA RODRIGUES Polo Passivo: JS TURISMO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
25/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:11
Juntada de diligência
-
28/10/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:21
Juntada de diligência
-
11/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:13
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:37
Juntada de devolução de mandado
-
08/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:53
Juntada de diligência
-
19/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 19/11/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 07:43
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807147-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSIMARA FERREIRA RODRIGUES Réu: JS TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos (ID 106404329), sob pena de extinção do feito.
Natal, 11 de julho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:08
Juntada de termo
-
04/09/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:09
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:55
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807147-44.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para fornecer o endereço atualizado do Réu, face a devolução da Carta de Citação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,11 de julho de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:06
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853475-76.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
M G M de Lima - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0814351-96.2015.8.20.5106
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Denis Fernandes da Silva
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2021 15:00
Processo nº 0800337-22.2022.8.20.5152
Banco Bradesco SA
Maria do Socorro Pereira Mariz
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2023 08:36
Processo nº 0800337-22.2022.8.20.5152
Maria do Socorro Pereira Mariz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0826485-04.2023.8.20.5001
Kaline Ligia de Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 16:51