TJRN - 0805333-45.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805333-45.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO SALES FERREIRA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico firmado com instituição financeira e de reparação por danos materiais e morais, relativos à celebração de consórcio para aquisição de motocicleta.
Sentença manteve a validade da contratação eletrônica e afastou o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida mediante assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil e se, na hipótese, existe responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi comprovada por proposta de adesão e extrato do consorciado assinados digitalmente pela parte autora.
Existência de relação jurídica válida demonstrada. 4.
A assinatura eletrônica realizada em terminal próprio do banco, mediante senha pessoal, confere validade ao contrato, mesmo sem certificação ICP-Brasil, conforme precedentes do STJ (REsp nº 2159442/PR). 5.
Inexistência de falha na prestação do serviço e configuração de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6.
Ausência de evidência de fraude bancária ou violação do dever de informação.
Não configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A assinatura eletrônica realizada por meio de senha pessoal em terminal próprio da instituição financeira é válida, mesmo sem certificação ICP-Brasil. 2.
A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova e afasta sua responsabilidade quando comprova a regularidade da contratação. 3.
A inexistência de falha no serviço e a configuração de culpa exclusiva do consumidor afastam o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2159442/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada.
No mérito, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SALES FERREIRA, em face de Sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 30511204), o apelante defende, em suma, a reforma da sentença porquanto esta deixou de reconhecer a nulidade dos contratos de consórcio firmados sem a anuência do apelante, configurando grave falha na prestação de serviços pelo banco apelado, em manifesta violação dos deveres de informação e segurança previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Defende que restou demonstrado nos autos o débito indevido em conta corrente referente a contratos que o autor jamais contratou, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aduz que o conjunto probatório evidencia o dano moral experimentado, decorrente dos reiterados descontos e da resistência da instituição financeira em sanar a irregularidade, o que extrapola o mero aborrecimento e enseja indenização pelos prejuízos suportados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a declaração de nulidade dos contratos nº 50513812 e nº 50537376, a condenação do Banco Santander à restituição em dobro do valor de R$ 9.028,54, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões presentes, suscitou preliminar de afronta à dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 30513315).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA APELADA Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não está configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões foram direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de inexistência de negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de consórcio para aquisição de um automóvel (moto).
Com efeito, ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e, sobretudo, com as provas colacionadas aos autos, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Verifica-se que na hipótese cortejada, diante do acervo probatório dos autos, a inegável existência de contratação entre as partes, existindo de fato uma relação jurídica, consoante depreende-se do documento referente à “Proposta de adesão ao regulamento de consórcio nº 50513812” (Id. 30511187), ao “Extrato do Consorciado” (Id. 30511189), assinado digitalmente pela parte apelante.
Ainda, em que pese a argumentação de que a mera apresentação do contrato com a informação de que foi assinado digitalmente, sem que tenha sido acompanhado de documentos pessoais ou outros que embasam a idoneidade da contratação, tem-se que a operação foi realizada através de terminal do próprio banco, mediante senha/assinatura eletrônica do correntista, de modo que não há evidência de qualquer fraude ou falha no serviço bancário, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual em casos semelhantes: Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenizatória.
Tarifa Bancária.
Cobrança De Pacote De Serviços.
Uso Efetivo Dos Serviços.
Ato Ilícito Inexistente.
Non Reformatio In Pejus.
Manutenção Da Sentença.
Recurso Desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória .
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica quanto às cobranças impugnadas e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada para os valores descontados após 30.03.2021 e simples para os anteriores.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
No recurso, a autora pleiteia a fixação de indenização por danos morais e a restituição dobrada de todos os valores descontados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar se a cobrança indevida das tarifas bancárias não contratadas configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise do extrato bancário comprova o uso de serviços incompatíveis com a conta salário, como empréstimos, saques e transferências, indicando que a cobrança das tarifas é legítima, pois decorre da utilização de serviços contratados e efetivamente usados pelo apelante.4.
A instituição financeira, ao cobrar as tarifas, exerceu um direito legítimo, conforme previsto no art. 14, § 3º, I do Código de Defesa do Consumidor, não havendo defeito na prestação do serviço.5.
A falta de ato ilícito e a regularidade da cobrança afastam a possibilidade de condenação por danos materiais ou morais, uma vez que o banco não agiu de maneira a prejudicar o apelante.6.
A pretensão de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica no caso, pois a cobrança foi realizada de forma regular, sem má-fé por parte do banco.7.
Manutenção da sentença em razão do princípio do non reformatio in pejus.IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, I e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 22/03/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, julgado em 10/08/2017.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801953-51.2024.8.20.5123, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA VIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO PROVADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS - ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE E VALIDADE.
FORÇA PROBANTE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 2159442 - PR - REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI.
PARTE RÉ QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À AUTORA.
I - A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. ( STJ - REsp nº 2159442 - PR - Rel.
Ministra NANCY ANDRIGH, Assinado em 26/09/2024, DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024 ).II - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDIF.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).III - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).IV - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator:Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).V - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj.02.03.1998).
VI – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ. n° 0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível; Redator para o Acórdão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 13/11/2024; Ap.Civ. n°0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Ap.Civ. n°0815289-47.2022.8.20.5106, Redator para o Acórdão: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 25/11/2024; Ap.Civ. n°0806276-77.2024.8.20.5001, Redator para o Acórdão: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, pub em 25/11/2024; Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024, e Ap.Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
VII- Recurso julgado de acordo com a Recomendação 159/2024 - CNJ, conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800098-31.2024.8.20.5125, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805333-45.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
10/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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