TJRN - 0805333-45.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:20
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805333-45.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SALES FERREIRA Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias CURRAIS NOVOS 18/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805333-45.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Francisco Sales Ferreira em desfavor de Banco Santander S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 138383055) e réplica (ID 140436003), foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
Da análise dos autos, destaco que: a) os descontos são oriundos de Consórcios de nº 0050513812 e 0050537376, datados, respectivamente, de 11/12/2023 e 05/01/2024 (ID 138383057); b) o promovido juntou informações quanto a contratação, mediante acesso ao App/Site e que a confirmação de contratação foi realizada através de login, com CPF e senha de uso pessoal e intransferível; c) a parte autora confirma na inicial que é cliente do Banco demandado há vários anos e utiliza os serviços financeiros oferecidos pela instituição. 6.
Estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou serviços, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa, assim, compete à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a regularidade de contratação dos serviços e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. 7.
No caso concreto, o promovido se desincumbiu do ônus que lhe competia, considerando ter trazido aos autos comprovante de adesão assinado eletronicamente (ID 138383057), em que há a expressa contratação do serviço questionado: 8.
Saliento, ainda, que a contratação realizada de forma eletrônica é validada pela apresentação de login/cartão/credencial/chave e senha de acesso, de uso pessoal e intransferível, digitada pela parte contratante, de forma a expressar seu interesse e anuência.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar que a promovente confirmou e autorizou a disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado e sob o tema destaco precedentes do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. […] 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado realizada por meio de aplicativo bancário, com uso de senha eletrônica pessoal; (ii) a existência ou não de falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais. […] 4.
O banco comprova que a contratação do empréstimo ocorreu via aplicativo bancário, mediante utilização de senha eletrônica pessoal, configurando manifestação de vontade do correntista e tornando válido o contrato. 5.
O ônus da prova quanto à alegação de não reconhecimento da contratação recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer evidência de fraude ou falha no serviço bancário. 6.
A guarda da senha eletrônica e a segurança do acesso ao aplicativo são de responsabilidade do correntista, caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. […] 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus da sucumbência. […] (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0824364-13.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) - grifos acrescidos. 9.
No que se refere à validade da assinatura digital, modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, destaco que a norma de regência, notadamente através do art. 10, § 2º, não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil. 10.
Assim, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 11.
Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO 12.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 14.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 15.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805333-45.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SALES FERREIRA Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para que indique se ainda há provas a produzir, com a ressalva de que, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 20/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
20/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805333-45.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 138383055), com preliminares, e réplica (ID 140436003), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, ACOLHO a preliminar e DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que conste corretamente a empresa SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, isso considerando a justificativa da demandada, bem como que a parte autora não ofereceu nenhuma impugnação em sede de réplica (ID 140436003). 5.
Ultrapassada a análise das questões preliminares, ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 6.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora), com as ressalvas já referidas no item 5, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0805333-45.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SALES FERREIRA Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:19
Juntada de termo
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14/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:03
Outras Decisões
-
07/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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