TJRN - 0884537-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 08:29
Recebidos os autos.
-
14/07/2025 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 14:02
Recebidos os autos.
-
07/07/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/07/2025 02:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0884537-56.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE OLIVEIRA MONTEIRO REU: JOAO MARIA DA SILVA SOUSA, ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 29/01/2026 às 13:40, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 5 de junho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 29/01/2026 13:40 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 14:26
Recebidos os autos.
-
22/05/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884537-56.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIETE OLIVEIRA MONTEIRO Demandado: JOAO MARIA DA SILVA SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR promovida por ELIETE OLIVEIRA MONTEIRO, em desfavor de JOAO MARIA DA SILVA SOUSA e ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) no dia 14/05/2024, foi contatada por João Maria da Silva Souza, ofereceu um veículo da marca Toyota Etios em troca de seu carro Fiat Palio; b) o veículo Pálio havia sido adquirido pela autora por R$ 45.900,00, sendo pagos R$ 14.565,81 de entrada e o restante, no valor de R$ 39.317,87, financiado em 48 parcelas de R$ 1.443,00 junto ao Banco BV Financeira; c) a proposta incluía a entrega do Pálio à loja Enio Multimarcas, onde João atualmente trabalha, localizada no shopping mall na BR-101.
A negociação foi finalizada, e a autora entregou o Pálio, placas OKC0F30, à loja ré; d) durante negociação, ficou acordado que João, em nome da loja ré, seria o responsável pela venda do Palio e pela transferência do financiamento para o novo proprietário, comprometendo-se ainda a comunicar a autora sobre todos os trâmites; e) passados alguns meses, a autora começou a receber notificações de atraso nas parcelas do financiamento do Palio, e em contato via WhatsApp com João, o vendedor réu, este sempre pedia mais prazo, alegando que já havia realizado os pagamentos e que os erros eram do banco; e f) no dia 6 de dezembro de 2024, a autora se dirigiu à loja ré para resolver a questão pessoalmente, em que foi informada que João havia vendido o Palio sem dar conhecimento à autora e sem cumprir com o acordado.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.4, cor prata, placas OKC0F30, com a consequente entrega à autora.
Pugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão de Id. 139082971 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como franqueou à demandada a concessão de prazo para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória.
Manifestação do demandado JOAO MARIA DA SILVA SOUSA em Id. 148056986, oportunidade em que este informou que as obrigações assumidas por este peticionante já foram devidamente cumpridas.
Instada a se manifestar acerca da alegação de cumprimento, a parte autora não realizou a transferência do veículo ao comprador, pois não recebeu o valor correspondente à venda de seu bem, bem como requereu a restituição integral dos valores devidos e indenização pelo danos causados. É o relatório.
Decido.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso em apreciação, em que pese a existência controvérsia acerca de descumprimento contratual e necessidade de devolução de valores, o pedido formulado em sede de tutela de urgência carece de objeto, haja vista a informação superveniente de que o débito com a instituição financeira foi adimplido.
Destarte, tendo em vista os acontecimentos narrados, eventuais perdas e danos poderão ser discutidas em sede de instrução processual.
Dessa forma, considerando os motivos ora mencionados, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, (a parte autora e a defensoria pessoalmente e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Após, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884537-56.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIETE OLIVEIRA MONTEIRO Demandado: JOAO MARIA DA SILVA SOUSA e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 148056986.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:52
Juntada de diligência
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884537-56.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIETE OLIVEIRA MONTEIRO Demandado: JOAO MARIA DA SILVA SOUSA e outros DECISÃO Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ELIETE OLIVEIRA MONTEIRO em face de JOAO MARIA DA SILVA SOUSA e ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, todos qualificados.
De início, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, a título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIETE OLIVEIRA MONTEIRO.
-
18/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884537-56.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIETE OLIVEIRA MONTEIRO Réu: JOAO MARIA DA SILVA SOUSA e outros DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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