TJRN - 0828901-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0828901-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Fátima Rovane Medeiros Parte ré: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-executividade.
Transcorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828901-76.2022.8.20.5001 Polo ativo FATIMA ROVANE MEDEIROS Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Polo passivo SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DA CONSTRUTORA.
MORA CARACTERIZADA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO.
INAPLICABILIDADE DA TESE.
INEXISTÊNCIA DE REPACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES DISPONDO SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA.
MERAS TRATATIVAS PARA SUA FORMALIZAÇÃO QUE NÃO DETÊM CARÁTER VINCULANTE E NÃO DESCONFIGURAM A MORA DA PARTE RÉ/RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FÁTIMA ROVANE MEDEIROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, “declarando a resilição do contrato firmado entre as partes, condenando a ré a restituir os valores efetivamente pagos pela autora até a presente data, referentes a aquisição do apartamento de n°801 do empreendimento réu, valor este que deverá ser atualizado e corrigido pelos índices dispostos em contrato, devendo ser apurado em fase de cumprimento de sentença”.
Determinou que “apurado o valor total da devolução, deverá ser deduzida a quantia de R$ 213.500,00 (duzentos e treze mil e quinhentos reais), já pago pela ré, por ocasião da decisão de id. 89288732, conforme id. 94393498”.
Condenou a ré, ainda, “ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que já comporta atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação”.
Por fim, condenou a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais (Id 27085824), o apelante aduz que “a própria apelada quem propôs a repactuação quando requereu o congelamento do saldo devedor e parcelamento do saldo devedor para após o recebimento da unidade”.
Alega que “não poderia o magistrado descreditar o que fora pactuado por não haver um contrato formal, visto que no nosso ordenamento jurídico é plenamente permitido até contratos verbais”.
Afirma que “após propor os novos termos, a apelada repactuou a relação jurídica, logo, o e-mail em anexo serve como instrumento probatório do que foi firmado entre as partes, nos termos do Art. 104, do Código Civil.
No caso em apreço, as partes corretamente promoveram a suspensão dos pagamentos até a conclusão dos procedimentos de legalização da obra, notadamente o habite-se”.
Defende que “subsume-se o caso em disceptação à hipótese normativa delineada no art. 476 do Código Civil, o qual refere à "exceptio non adimpleti contractus", ou seja, exceção do contrato não cumprido, regra segundo a qual nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Aponta que “sanada a inadimplência contratual por parte da incorporadora, com a disponibilização do imóvel concluído, em conformidade com o projeto e com o respectivo “Habite-se”, restaura-se, também de forma automática, a exigibilidade da obrigação de retomar os pagamentos do financiamento pactuado”.
Conclui que “caberia a apelada a obrigação de pagamento da aquisição da unidade tão logo emitido o “Habite-se”, retomando os pagamentos e, não tendo trilhado nesta esteira.
Como consequência, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes devem ser retidos em favor desta apelante nos termos da orientação jurisprudencial do STJ”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, “para reformar a sentença vergastada, a fim de acolher a retenção dos 25% (vinte e cinco) por cento) dos valores pagos pela apelada, visto que esta quem deu causa a rescisão contratual e, consequentemente, o afastamento da indenização por Danos Morais”.
A parte apelada ofertou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 27085828).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Do contexto probatório, verifico que em 07/12/2015 as partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária futura, referente ao apartamento de nº 801, Torre A, do Residencial Saint Charbel, em valor total de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais).
Ainda pelo que consta dos autos, nos termos dos contratos em questão, o prazo de entrega do imóvel seria 30/01/2016, o que somente veio a ocorrer em junho de 2020.
Pois bem.
Nos termos da teoria finalista, incidem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, via de consequência, com plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, no mais amplo e ilimitado sentido, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Da análise dos autos, resta incontroverso que, embora tenham a parte apelada efetuado o pagamento dos valores devidos em razão do contrato junto à empresa recorrente, constata-se que o inadimplemento contratual foi ocasionado pela parte apelante, que descumpriu o prazo de entrega do bem, inexistindo a demonstração nos autos da ocorrência de caso fortuito ou força maior, apto a ensejar o referido atraso.
Com efeito, importa destacar, que, não há pretensão de manutenção do contrato por parte da Recorrida, mas expressa vontade de rescisão integral do pacto cuja inconformidade advém de descumprimento por parte do apelante, que não entregou o empreendimento na data avençada, conforme exposto alhures.
Logo, diante do atraso injustificado para a entrega da obra, nem a eventual regulamentação prevista no contrato impede ao contratante o direito à rescisão do contrato e a devolução do valor pago.
Isto porque, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.
Nesse passo, é de bom alvitre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria, através do enunciado da Súmula 543, que determina na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No caso em apreço, restou clara a responsabilidade exclusiva do vendedor pela não entrega do empreendimento, de modo que, devida a restituição integral e imediata, em favor da apelada.
Não há que se falar, portanto, em retenção de qualquer valor (percentual) por parte da construtora ré.
Assim, observa-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o atraso na entrega da obra, determinando a rescisão do contrato, e condenando o réu à devolução integral da quantia quitada pela parte autora.
No mesmo sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE TEM DIREITO A RETER PARTE DO MONTANTE PAGO PELOS AUTORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
RESCISÃO OCASIONADA POR CULPA DA CONSTRUTORA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA.
DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO EM RAZÃO DA CULPA DA VENDEDORA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806235-18.2021.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
O recorrente alega, ainda, que a apelada repactuou a relação jurídica, promovendo a suspensão dos pagamentos até a conclusão dos procedimentos de legalização da obra, notadamente o habite-se, colacionando apenas e-mails trocados entre as partes sobre propostas de modificação do pacto.
No entanto, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, “os autos demonstram apenas a tratativa, conforme se observa nos ids. 92450293, 92450295 e 92450296, não havendo documento assinado, de modo a ensejar na concretização da repactuação” (Id 27085821).
Inclusive, a redação do art. 220 do Código Civil é clara ao dispor que: “a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.” Assim, considerando que a parte demandante não assinou o suposto aditivo contratual, nenhum efeito jurídico dele emana em relação a ela, permanecendo inalterado o prazo de entrega do contrato principal.
Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
CONSTRUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
I – RECURSO DA PARTE AUTORA.
TESE DE QUE O EMPREENDIMENTO NÃO FOI CONCLUÍDO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.
ADESÃO AO “PROGRAMA HAZBUN PERSONAL” POR UM DOS AUTORES.
DOCUMENTO QUE APRESENTA INFORMAÇÕES GENÉRICAS.
AUTORA QUE NÃO ADERIU AO REFERIDO ADITIVO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL.
CONSTRUTORA QUE NÃO JUNTOU O CRONOGRAMA DAS OBRAS PARA JUSTIFICAR O ATRASO.
VIABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA.
II – RECURSO DA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADO INTEGRALMENTE PELA CONSTRUTORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847199-58.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
Grifei.
Diante deste cenário, conclui-se que a parte demandada/Recorrente não provou fato desconstitutivo do direito autoral, ônus que lhe competia na tentativa de ver reformada a sentença recorrida, cujos fundamentos devem ser mantidos, uma vez que consonantes com a prova colacionada aos autos.
Portanto, é forçoso observar que a sentença de procedência da presente ação obedeceu à melhor valoração dos documentos e fatos processuais, pelo que deve ser mantido o julgamento de origem.
Para fins de acesso aos Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelas partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em função do desprovimento do recurso, majoro ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828901-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
15/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/10/2024 09:03
Declarado impedimento por Martha Danyelle
-
08/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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