TJRN - 0828901-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:47
Declarada suspeição por André Luís de Medeiros Pereira
-
22/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0828901-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Fátima Rovane Medeiros Parte ré: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-executividade.
Transcorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828901-76.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Fátima Rovane Medeiros Réu: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 146638336 e requerer o que entender de direito.
Natal, 21 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 12:37
Decorrido prazo de Executada em 20/05/2025.
-
29/04/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0828901-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Fátima Rovane Medeiros Parte Executada: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 11:23
Processo Reativado
-
25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:31
Juntada de despacho
-
20/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 02/07/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 10:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 02/07/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 16/05/2024 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:12
Audiência conciliação designada para 16/05/2024 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/02/2024 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 16:11
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:11
Outras Decisões
-
06/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/09/2023 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
10/04/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/11/2022 16:18
Audiência conciliação não-realizada para 22/11/2022 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:14
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/09/2022 07:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 05:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:35
Outras Decisões
-
23/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:00
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 23:19
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 23:19
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:25
Suscitado Conflito de Competência
-
23/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:34
Declarada incompetência
-
20/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:38
Juntada de custas
-
06/05/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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