TJRN - 0817832-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817832-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSALBA CIARLINI ROSADO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
ADPF 982.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, mantendo a regularidade da Certidão de Dívida Ativa oriunda de julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito originário, bem como definir se os Tribunais de Contas possuem competência para julgar contas de gestão de prefeitos, na qualidade de ordenadores de despesas, e aplicar-lhes sanções administrativas, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. 2.
Examina-se, ainda, a aplicabilidade dos Temas 157 e 835 do STF ao caso, considerando a natureza da sanção administrativa e a distinção entre controle técnico e controle político.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e na presunção legal de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, estabelecida pelo artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, incumbia ao executado o ônus de comprovar os vícios alegados, o que não ocorreu na situação examinada. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 71, II, e 75, confere aos Tribunais de Contas competência para julgar contas de gestão de administradores públicos, incluindo prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, com possibilidade de imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 982, reafirmou a constitucionalidade dessa competência, delimitando que os Temas 157 e 835 possuem aplicação restrita à inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo das atribuições técnicas dos Tribunais de Contas. 4.
A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal possui presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, não havendo vício que justifique sua anulação. 5.
A tese defensiva de exclusividade da Câmara Municipal para o julgamento das contas de gestão de prefeitos não encontra respaldo na jurisprudência da Suprema Corte, que distingue entre o controle técnico exercido pelos Tribunais de Contas e o controle político realizado pelas Casas Legislativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, imputando débitos e aplicando sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. 2.
Os Temas 157 e 835 do STF têm aplicação restrita à inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, não afetando a competência técnica dos Tribunais de Contas para o julgamento de contas de gestão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 31, 71, II, e 75; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 982, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025; STF, ARE 1.436.197/RO, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 19/12/2023 (Tema 1287); STF, RE 848.826/CE, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 10/08/2016 (Tema 835).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosalba Ciarlini Rosado em face de comando proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal tombado sob nº 0823838-80.2021.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos (Id 28566454): Nesses termos, apenas os fatos narrados pela excipiente na peça de exceção de pré-executividade não são suficientes para extinguir a execução fiscal.
Para o deslinde da problemática perquirida, se faz necessária a demonstração cabal da ocorrência da prescrição, o que não restou evidenciado no caso em comento, porquanto sequer foi trazido aos autos provas acerca das informações trazidas na petição.
Assim, diante de fatos não suficientemente comprovadas, descabe a dilação probatória para eventual produção de prova, pois o meio processual escolhido pela Executada, qual seja, a exceção de pré-executividade, é excepcional e restrito à invocação de defesa quanto a matérias de ordem pública e que não demonstrem a necessidade de instrução probatória, conforme dispõe a da Súmula 393 do STJ.
Outrossim, importante ressaltar que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3º da Lei de Execução Fiscal), cabendo a excipiente o ônus probatório de afastar tal presunção, o que não ocorreu de plano no caso dos autos.
Com isso, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, resta a rejeição do pedido da excipiente, uma vez que não cumpriu com seu dever de demonstrar seu direito.
Irresignada com o mencionado decisum, a parte executada dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “cabe ao magistrado conhecer de ofício a prescrição, conforme a Súmula nº 409 do STJ”; b) “há de considerar que o trânsito em julgado da decisão condenatória opera-se em 15 dias a partir da publicação do acórdão no Diário Oficial do TCE/RN, caso não haja recurso”; c) “o acórdão do TCE/RN foi prolatado em 2019, sendo, porém, muito claro a respeito da prescrição”; d) “a CDA dos autos não obedece ao disposto no art. 2º, §2º, §5º, II, III, IV e VI, uma vez que não demonstra a real origem da suposta dívida, não indica o processo administrativo de inscrição em dívida ativa e o de sua origem no TCE/RN, o fundamento legal da existência e o valor original do crédito nem a forma de serem calculados os acréscimos ou encargos”; e) “faz-se necessário a menção aos Temas 835 (RE 848.826RG) e 157 (RE 729.744-RG) do STF, que se remetem à competência do TCE na análise de contas dos gestores membros do poder executivo”; f) “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”; g) “o mero encaminhamento dos referidos pareceres ao Legislativo Municipal não se afigura suficiente para autorizar o ajuizamento da execução neles embasada, ausente, pois, prova da rejeição das contas pela Câmara Municipal”.
Com base nos fundamentos supra, postulando pelo conhecimento e provimento do instrumental, de modo a reconhecer “a ausência dos requisitos legais para instauração e prosseguimento do processo executivo 0823838-80.2021.8.20.5106, declarando sua nulidade e extinção, na forma do art. 803 do CPC”.
Pedido antecipatório deferido ao Id 28689392.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em vergasta (Id 29718052).
Intimadas para se pronunciar acerca das teses fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982, somente a parte recorrida se pronunciou ao Id 30846362.
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Cinge-se a discussão do feito em aferir o acerto da decisão de primeiro grau, compreendendo pela regularidade da Certidão de Dívida ativa, julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora recorrente.
A priori, o pleito de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de inobservância do artigo 202 do Código Tributário Nacional, não merece prosperar, porquanto as teses apresentadas pelo recorrente carecem de sustentação fática.
Pontue-se que as decisões definitivas e irrecorríveis dos Tribunais de Contas, que geram débito, ostentam a natureza de título executivo extrajudicial.
Diante disso, o ente público lesado tem a prerrogativa de optar por dois caminhos para a sua cobrança: a inscrição do débito em dívida ativa, seguindo o rito da execução fiscal previsto na Lei nº 6.830/80; ou a execução da dívida por meio do procedimento comum, conforme estabelecido nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na hipótese, em razão da inscrição do débito em dívida ativa, a juntada do acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) é desnecessária, uma vez que o título executivo, neste caso, é a própria Certidão de Dívida Ativa.
Em adição, entendo que a alegação de nulidade do título, pautada na suposta inobservância do artigo 2º, §§ 2º e 5º, incisos II, III, IV e V da LEF, carece de fundamento, haja vista que a CDA apresenta todos os elementos essenciais para sua validade, como o número administrativo do crédito no cadastro municipal (nº 912208210 – consoante anexado ao Id 124355393), a origem, o fundamento legal e memória de cálculo detalhada.
O predito documento, aliás, foi assinado eletronicamente pela Procuradora do Município, o que confere autenticidade e validade.
Diga-se que, diferentemente do que arguido pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça tem forte orientação no sentido de que “a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/3/2019).
Assim sendo, considerando que a Certidão de Dívida Ativa, que fundamenta a execução, não apresenta os vícios alegados e detém a presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, a decisão da magistrada que determinou o prosseguimento do feito se mostra inteiramente correta De mais a mais, no que pertine à tese de prescrição, sabe-se que o art. 174 do Código Tributário Nacional preleciona que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Na situação em análise, conforme corretamente observado pela magistrada, não há qualquer prova do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte de Contas, sendo importante ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao devedor comprovar as alegações feitas em sede de exceção de pré-executividade.
A corroborar: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800277-48.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023).
Ato contínuo, acerca do assunto meritório, emerge o que dispõem os artigos 31, 71 e 75, da Constituição Federal, nos seguintes ditames: “Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (...) Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Art. 75.
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
Ao exame da jurisprudência advinda do Supremo Tribunal Federal, evidenciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3715 e nos Recursos Extraordinários nºs 729.744/MG e 848.826/CE, constata-se a seguinte tese (Tema nº 157/STF): “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
De igual maneira, nos autos do Recurso Extraordinário nº 848.826, o Supremo Tribunal Federal deu tratamento inicial à temática da competência para julgar as contas prefeitos, fixando a seguinte tese (Tema nº 835): Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Em recente decisão exarada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982, sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, restou consolidada a orientação de que os Temas 835 e 157 estão limitados ao aspecto da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90 (STF.
Plenário.
ARE 1.436.197/RO, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287).
A saber: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESAS.
PROCEDÊNCIA. 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de Poderes. 2.
Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas de gestão, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário. 3.
Os Tribunais de Contas têm competência para julgar contas de gestão de Prefeitos que ordenem despesas, exclusivamente para imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral.
Congruência com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.287 (ARE nº 1.436.197/RO, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18/12/2023). 4.
A competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de ordenadores de despesas, incluindo prefeitos, é técnica e independente do controle político realizado pelas Casas Legislativas. 5.
São inválidas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções não eleitorais, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. 6.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. 7.
Tese de julgamento: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.” (ADPF 982, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025). (Grifos acrescidos).
A predita arguição, inclusive, foi julgada “procedente para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado anulatórias de atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar nº 64/1990, conforme decisões anteriores do STF; e (ii) fixou as teses anteriormente citadas”.
Na espécie, da leitura da manifestação do ente público à peça defensiva na origem, vê-se que este expressamente informou que “o crédito cobrado – ressarcimento ao Erário-, foi oriundo ao Processo n. 328/2020, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Processo Notícia de Fato n. 02.23.*03.***.*00-46/2021-03 da 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró” (Id 28566454 – pág. 61).
Por sua vez, do documento anexado ao Id 28566454 (pag. 89), alusivo ao Acórdão 232/2019-TC (referente ao processo originário nº 008522/2004), extrai-se que o título exequendo se refere à desaprovação das contas prestadas pela executada, na condição de gestora do Município de Mossoró/RN, do primeiro bimestre de 2002.
Deveras, tem-se que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), atuando em conformidade com sua competência constitucional, proferiu o Acórdão nº 232/2019-TC, no âmbito do Processo nº 008522/2004-TC, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas da agravante, em sua condição de ex-Prefeita do Município de Mossoró/RN e ordenadora de despesas.
Em decorrência do referido julgamento, foi determinada a imputação de débito à agravante, culminando na exigência de ressarcimento ao erário no montante de R$ 2.736,68 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado.
A parte agravante, em interpretação dos Temas 157 e 835, ambos da Suprema Corte, almeja a anulação do acórdão exequendo, por compreender que a competência para o julgamento das contas do Prefeito seria de exclusividade da Câmara Municipal.
Conforme já explicitado acima, contudo, o Tema 835 do STF possui aplicação restrita à hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, o que não obsta o exercício da competência constitucional dos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de gestão e para a aplicação das sanções cabíveis aos ordenadores de despesas.
A compreensão ora tecida não diverge do que já trilhado na Jurisprudência desta Corte, consoante arestos infra: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO MUNICIPAL.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
ALCANCE DO TEMA 835 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APLICAÇÃO DA ADPF 982/PR.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de acórdão do Tribunal de Contas que condenou ex-prefeita ao ressarcimento de valores ao erário e aplicação de multas, sob o fundamento de que a competência para julgar as contas de prefeitos seria exclusiva da Câmara Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Contas tem competência para julgar as contas de gestão de Prefeito Municipal, na qualidade de ordenador de despesas, e aplicar-lhe sanções administrativas, sem a necessidade de submissão ao Poder Legislativo Municipal.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 71, estabelece duas atribuições distintas aos Tribunais de Contas: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio (inciso I), e julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros públicos (inciso II).4.
A jurisprudência do STF, notadamente na ADPF 982/PR, firmou o entendimento de que compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas.5.
O Tema 835 de Repercussão Geral do STF tem aplicação restrita à inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, não impedindo que os Tribunais de Contas exerçam sua competência constitucional de julgar as contas de gestão e aplicar sanções administrativas aos ordenadores de despesas, ainda que estes sejam Prefeitos Municipais.6.
Permitir que Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas fiquem imunes ao controle técnico dos Tribunais de Contas representaria um esvaziamento inconstitucional das atribuições destes órgãos, comprometendo a efetividade do controle externo da Administração Pública.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1.
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, imputando débitos e aplicando sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. 2.
O Tema 835 de Repercussão Geral do STF tem aplicação restrita à inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 31, 71, I, II e 75.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 982/PR, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025; STF, ARE 1.436.197/RO, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 1287). (Apelação Cível nº 0832811-48.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, publicado em 03/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE E À IMPRESCRITIBILIDADE DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu a apelação do autor, mantendo sentença que reconheceu a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
O embargante alegou omissão quanto à inconstitucionalidade do julgamento das contas de gestão de prefeito pelo TCE/RN e à imprescritibilidade da nulidade decorrente de tal vício, invocando precedentes do STJ sobre a nulidade de atos administrativos e sustentando a ausência de estabilização do ato viciado.
Requereu o provimento dos embargos para afastar a prescrição e declarar a nulidade dos acórdãos do TCE/RN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada inconstitucionalidade do julgamento das contas de gestão de prefeitos pelos Tribunais de Contas e a consequente imprescritibilidade dos atos nulos, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa.4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo reconhecido a prescrição com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, diante do decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado das decisões do TCE/RN que se pretende anular e o ajuizamento da ação.5.
A alegação de inconstitucionalidade do julgamento das contas de gestão de prefeitos pelo TCE/RN não procede, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 982, reafirmou a constitucionalidade e a competência dos Tribunais de Contas para esse fim, firmando a tese de que prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas e podem ter suas contas de gestão julgadas pelas Cortes de Contas, com possibilidade de aplicação de sanções fora da esfera eleitoral.6.
A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não é admissível nos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha os fundamentos suficientes para a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência do STJ.8.
Fica ressalvado o disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de eventual pré-questionamento da matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 982, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, j. 24.02.2025; STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007; AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2022; AgInt no AREsp 2.026.003/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (TJRN, Apelação Cível nº 0801140-03.2023.8.20.5109, Mag. Érica de Paiva Duarte, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/04/2025, publicado em 28/04/2025). (Grifos acrescidos).
Deveras, em atenção aos fundamentos acima elencados, não merece guarida a tese defensiva do agravante, motivo pelo qual de rigor a manutenção do édito em vergasta.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817832-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
01/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 08:42
Decorrido prazo de ROSALBA CIARLINI ROSADO em 28/04/2025.
-
29/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:33
Decorrido prazo de ROSALBA CIARLINI ROSADO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSALBA CIARLINI ROSADO em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 07:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0823838-80.2021.8.20.5106 Agravante: Rosalba Ciarlini Rosado Advogado: Francisco Canindé Maia (OAB/RN 7832) Agravado: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Em atendimento aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil e considerando a pertinência do precedente com a questão ora examinada, determino a intimação dos litigantes para que se pronunciem acerca das teses fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982, sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSALBA CIARLINI ROSADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSALBA CIARLINI ROSADO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
27/12/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0823838-80.2021.8.20.5106 Agravante: Rosalba Ciarlini Rosado Advogado: Francisco Canindé Maia (OAB/RN 7832) Agravado: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosalba Ciarlini Rosado em face de comando proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal tombado sob nº 0823838-80.2021.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos (Id 28566454): Nesses termos, apenas os fatos narrados pela excipiente na peça de exceção de pré-executividade não são suficientes para extinguir a execução fiscal.
Para o deslinde da problemática perquirida, se faz necessária a demonstração cabal da ocorrência da prescrição, o que não restou evidenciado no caso em comento, porquanto sequer foi trazido aos autos provas acerca das informações trazidas na petição.
Assim, diante de fatos não suficientemente comprovadas, descabe a dilação probatória para eventual produção de prova, pois o meio processual escolhido pela Executada, qual seja, a exceção de pré-executividade, é excepcional e restrito à invocação de defesa quanto a matérias de ordem pública e que não demonstrem a necessidade de instrução probatória, conforme dispõe a da Súmula 393 do STJ.
Outrossim, importante ressaltar que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3º da Lei de Execução Fiscal), cabendo a excipiente o ônus probatório de afastar tal presunção, o que não ocorreu de plano no caso dos autos.
Com isso, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, resta a rejeição do pedido da excipiente, uma vez que não cumpriu com seu dever de demonstrar seu direito.
Irresignada com o mencionado decisum, a parte executada dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “cabe ao magistrado conhecer de ofício a prescrição, conforme a Súmula nº 409 do STJ”; b) “há de considerar que o trânsito em julgado da decisão condenatória opera-se em 15 dias a partir da publicação do acórdão no Diário Oficial do TCE/RN, caso não haja recurso”; c) “o acórdão do TCE/RN foi prolatado em 2019, sendo, porém, muito claro a respeito da prescrição”; d) “a CDA dos autos não obedece ao disposto no art. 2º, §2º, §5º, II, III, IV e VI, uma vez que não demonstra a real origem da suposta dívida, não indica o processo administrativo de inscrição em dívida ativa e o de sua origem no TCE/RN, o fundamento legal da existência e o valor original do crédito nem a forma de serem calculados os acréscimos ou encargos”; e) “faz-se necessário a menção aos Temas 835 (RE 848.826RG) e 157 (RE 729.744-RG) do STF, que se remetem à competência do TCE na análise de contas dos gestores membros do poder executivo”; f) “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”; g) “o mero encaminhamento dos referidos pareceres ao Legislativo Municipal não se afigura suficiente para autorizar o ajuizamento da execução neles embasada, ausente, pois, prova da rejeição das contas pela Câmara Municipal”.
Com base nos fundamentos supra, pugna liminarmente pelo efeito suspensivo ao presente instrumental, com o fito de obstar o prosseguimento da demanda na origem até o julgamento colegiado.
Junta a documentação pertinente, inclusive o pagamento das custas pertinentes (Id 28566885). É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
Do exame da demanda originária, observa-se que o Juízo a quo não se manifestou acerca da incidência da jurisprudência advinda do Supremo Tribunal Federal, especificamente o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3715 e nos Recursos Extraordinários nºs 729.744/MG e 848.826/CE, no caso concreto.
Com efeito, na predita oportunidade, restou consagrada a seguinte tese: "o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (Tema nº 157).
Na espécie, da leitura atenta da manifestação do ente público à peça defensiva na origem, vê-se que este expressamente informou que “o crédito cobrado – ressarcimento ao Erário-, foi oriundo ao Processo n. 328/2020, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Processo Notícia de Fato n. 02.23.*03.***.*00-46/2021-03 da 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró” (Id 28566454 – pág. 61).
De igual maneira, do documento anexado ao Id 28566454 (pag. 89), alusivo ao Acórdão 232/2019-TC (referente ao processo originário nº 008522/2004), extrai-se que o título exequendo se refere à desaprovação das contas prestadas pela executada, na condição de gestora do Município de Mossoró/RN, do primeiro bimestre de 2002.
Logo, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela do órgão julgador, diante do eventual prosseguimento dos expedientes expropriatórios e de razoável dúvida acerca da eficácia do título executivo.
Isto porque, ainda que em cognição sumária, verifica-se que o acórdão impugnado se refere a julgamento por desaprovação de contas da recorrida como gestora pública, cuja competência é, conforme visto, da Câmara Municipal, nos moldes da regra inserta no art. 31, §§1º e 2º da Constituição Federal e em atenção ao que dispõe o art. 927 do CPC.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0817911-36.2021.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO LOCAL (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA).
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100850-98.2018.8.20.0131, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Assim sendo, tendo em vista a arguição de nulidade do título exequendo, o qual teria sido realizado em descompasso com as normativas de regência, vislumbro como configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do decisum vergastado.
De igual, também aparente o perigo consistente na continuidade do feito executivo na origem, haja vista a possibilidade do patrimônio da parte devedora ser atingido.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, sobretudo porque, em sendo reconhecida a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, as medidas expropriatórias poderão ser retomadas no feito originário.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de obstar o prosseguimento da demanda executiva, até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao processamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/12/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811669-80.2016.8.20.5124
Tales Deyvid Vieira Nogueira
Servico Social do Comercio - Sesc - Ar/R...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2016 12:06
Processo nº 0811669-80.2016.8.20.5124
Tales Deyvid Vieira Nogueira
Servico Social do Comercio - Sesc - Ar/R...
Advogado: Cleonilsa Maria Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 13:15
Processo nº 0828901-76.2022.8.20.5001
Coengen - Comercio e Engenharia LTDA
Fatima Rovane Medeiros
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 18:47
Processo nº 0828901-76.2022.8.20.5001
Fatima Rovane Medeiros
Saint Charbel Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 11:13
Processo nº 0884537-56.2024.8.20.5001
Eliete Oliveira Monteiro
Joao Maria da Silva Sousa
Advogado: Maria Jadeilza Mesquita Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 16:44