TJRN - 0802192-43.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0802192-43.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802192-43.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802192-43.2023.8.20.5300 RECORRENTE: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 31230337) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30816425): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DO CÚMULO DE MAJORANTES.
RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de de três roubos majorados pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 70, caput, do CP), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), fixando pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa.
A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado e corrupção de menores; (ii) decidir se é o caso de desclassificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas por diversos elementos probatórios consistentes, incluindo o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, relatório de rastreamento do veículo subtraído, imagens de câmeras de segurança e depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, especialmente os policiais militares.
A versão exculpatória do réu, com contradições internas e ausência de verossimilhança, não se sobrepõe ao conjunto robusto de provas constantes nos autos.
A desclassificação para o crime de receptação é incabível, pois há prova de que o réu participou ativamente da subtração dos bens, imediatamente ocultados no imóvel em que foi flagrado.
A aplicação cumulativa das causas de aumento (uso de arma de fogo e concurso de pessoas) na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta específica, conforme orientação consolidada do STJ, o que não se verificou na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com adequação, de ofício, da dosimetria da pena.
Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento pessoal pela vítima não impede a condenação quando o restante do conjunto probatório demonstra, de forma firme e coerente, a autoria delitiva.
A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, sendo vedado o uso genérico de expressões sem relação direta com a gravidade do caso. É legítima a transferência de uma das majorantes para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável, desde que observado o devido processo legal e não configurado bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; art. 180; art. 68, parágrafo único; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.220/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 912.109/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.072.481/RN, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, Súmula 443.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou o art. 68 do Código Penal (CP) e Súmula 443 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31473095). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente que a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes implicou afronta ao disposto no art. 68 do CP, bem como violação ao entendimento da Súmula 443 do STJ.
Inicialmente, quanto à alegação de ofensa à Súmula 443/STJ, ressalto que não é possível reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM BASE EM SÚMULA.
DEFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo. 2.
O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de ICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária pode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e à Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve comprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de contraprova quanto aos fretes.
III.
Razões de decidir5.
O Tribunal considerou que a materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e depoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de transações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS. 6.
A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo. 7.
A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada, pois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de condenação por crime contra a ordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2.
Enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e IV; CPC, art. 489, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.867.109/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020. (AgRg no AREsp 2.464.457/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COLETIVA PARA APENADAS EM REGIME SEMIABERTO.
INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E SÚMULA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, o qual visava à concessão de prisão domiciliar coletiva para todas as condenadas em regime semiaberto na Unidade de Regime Semiaberto Feminina (URSAF) da Comarca de Palmas/TO, alegando inadequação estrutural do estabelecimento prisional. 2.
O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou a estrutura da URSAF suficiente para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido com base em fundamentos constitucionais, pois a análise de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 4.
A alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF não permite o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ, que exclui súmulas do conceito de lei federal. 5.
A análise da compatibilidade das dependências da unidade prisional com o regime semiaberto foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da estrutura, não cabendo reexame de prova em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.989.885/TO, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegada afronta ao art. 68 do CP, o acórdão recorrido assim se manifestou (Id. 30816425): Dessa forma, deve ser aplicada apenas a circunstância sobejante (emprego de arma de fogo), nos termos da Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", transferindo o concurso de pessoas para a avaliação negativa das circunstâncias do crime, na pena-base.1 Feitas essas considerações, procedo com o novo cálculo da reprimenda do delito patrimonial.
Na primeira fase, sendo negativas as circunstâncias do crime (crime praticado em concurso de agentes), fica a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
Na segunda fase, incide a minorante da menoridade relativa, de modo que atenuo a pena intermediária, que passa a ser de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (Sumula 231 do STJ).
Na terceira fase, aplicada a majorante de emprego de arma de fogo, fica a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Com o concurso formal, usando a mesma fração da origem (1/6), a pena pelo crime de roubo circunstanciado passa a ser de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, bem como 18 dias-multa.
Aplicado o concurso material com o delito de corrupção de menores (1 ano e 04 meses de reclusão), a pena definitiva do acusado passa a ser de 09 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 18 dias-multa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, redimensionando a pena do acusado, de ofício, entretanto, para 09 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 18 dias-multa, mantendo no mais a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima.
Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência consolidada do STJ admite a utilização, na primeira fase da dosimetria, de circunstâncias que também configuram causas de aumento previstas para a terceira fase, desde que não haja bis in idem.
No caso concreto, restou considerado por este Tribunal o concurso de agentes na primeira fase, majorando a pena-base para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, de forma devidamente fundamentada.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO EM CASCATA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS PARA O CRIME DE ROUBO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente pelo paciente, no egrégio STJ.
A impetração alegava nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, e pleiteava redimensionamento da pena.
A decisão agravada entendeu inexistir flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante está fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito sem observância do art. 226 do CPP; e (ii) examinar se a dosimetria da pena incorreu em ilegalidade ao aplicar cumulativamente causas de aumento sem fundamentação adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se deve conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.4.
A decisão agravada concluiu que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, além do reconhecimento realizado em sede policial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em prova ilícita.5.
A Corte reafirma que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem as formalidades legais, pode ser considerado válido quando corroborado por provas independentes obtidas em juízo, conforme entendimento pacífico do STJ.6.
A reavaliação da autoria com base em suposta nulidade do reconhecimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.7.
Quanto à dosimetria da pena, a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo) foi devidamente fundamentada, com destaque para a elevada gravidade da conduta, praticada por cerca de dez agentes armados.8.
A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do critério sucessivo ou "efeito cascata" para o cálculo das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento: (a) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. (b) o reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. (c) a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.(AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto por Gustavo Renan Marques Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação para ajustar as penas dos réus, mantendo a condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2º, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa no mínimo legal.
O recorrente pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante e a compensação com a agravante da reincidência, além de questionar a fundamentação para a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com a possibilidade de compensação com a agravante da reincidência; e (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a condenação.
Tal interpretação está consolidada no REsp n. 1.972.098/SC, que sustenta que o reconhecimento da confissão como atenuante independe de sua utilização na motivação da sentença condenatória.4.
No caso concreto, o réu confessou a prática delitiva, embora tenha negado o uso de arma de fogo e a coautoria com os demais acusados.
Esta Corte entende que tal confissão parcial deve ser valorada como atenuante, ainda que não reconhecida pelas instâncias ordinárias.5.
A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, seguindo a orientação da jurisprudência desta Corte, em especial no HC n. 737.022 e no AgRg no AREsp n. 2.101.541/GO, desde que observado o critério de proporcionalidade.6.
Quanto às causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código Penal, com base nas circunstâncias concretas do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 2.074.536/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4.
O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5.
Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6.
Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7.
A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3.
A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3.
O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4.
O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5.
Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6.
A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7.
Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802192-43.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31230337) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802192-43.2023.8.20.5300 Polo ativo ERICK SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802192-43.2023.8.20.5300 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó Apelante: Erick Santos de Oliveira Advogado: Washington Rodrigo Souto de Medeiros (OAB/RN 18.089) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgor Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DO CÚMULO DE MAJORANTES.
RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de de três roubos majorados pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 70, caput, do CP), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), fixando pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa.
A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado e corrupção de menores; (ii) decidir se é o caso de desclassificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas por diversos elementos probatórios consistentes, incluindo o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, relatório de rastreamento do veículo subtraído, imagens de câmeras de segurança e depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, especialmente os policiais militares.
A versão exculpatória do réu, com contradições internas e ausência de verossimilhança, não se sobrepõe ao conjunto robusto de provas constantes nos autos.
A desclassificação para o crime de receptação é incabível, pois há prova de que o réu participou ativamente da subtração dos bens, imediatamente ocultados no imóvel em que foi flagrado.
A aplicação cumulativa das causas de aumento (uso de arma de fogo e concurso de pessoas) na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta específica, conforme orientação consolidada do STJ, o que não se verificou na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com adequação, de ofício, da dosimetria da pena.
Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento pessoal pela vítima não impede a condenação quando o restante do conjunto probatório demonstra, de forma firme e coerente, a autoria delitiva.
A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, sendo vedado o uso genérico de expressões sem relação direta com a gravidade do caso. É legítima a transferência de uma das majorantes para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável, desde que observado o devido processo legal e não configurado bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; art. 180; art. 68, parágrafo único; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.220/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 912.109/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.072.481/RN, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, Súmula 443.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, redimensionando a pena do acusado de ofício, entretanto, para 09 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 18 dias-multa, mantendo no mais a sentença, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Erick Santos de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id. 28321752), que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo, por três vezes (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal), e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 29528301), o apelante pleiteia: a) a absolvição por insuficiência de provas, alegando fragilidade do conjunto probatório e ausência de reconhecimento por parte da vítima; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP).
Em sede de contrarrazões (Id. 30122956), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 30192798). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a absolvição do recorrentes, sob o argumento de insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 28321636) que "em 05 de abril de 2023, por volta das 22h30min, no cruzamento da Avenida Seridó com a Rua Felipe Guerra, no bairro Centro, nas proximidades do “Cachorro-quente do Pipixo”, neste município e comarca, o Denunciado ERICK SANTOS DE OLIVEIRA subtraiu coisas móveis alheias, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa, esta exercida com emprego de arma de fogo, em desfavor das vítimas Clécio Kleberson da Silva Alves, Jovita Alves dos Santos e da empresa “Cachorro-quente do Pipixo”, atuando em concurso de agentes, caracterizado pela divisão de tarefas e atuação conjunta visando ao fim comum, valendo-se do apoio do adolescente J.
F.
S.
F.".
Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 28321752): No que se refere à existência do crime, isto é, a materialidade, restou devidamente provada diante dos depoimentos em sede de inquérito policial (ID 98682616, p. 7/12) e em juízo (cuja mídia encontra-se acostada aos autos), bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 98197364), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 98682616, p. 26), onde foram elencados, dentre os bens apreendidos, a motocicleta roubada e os capacetes utilizados para a prática do delito.
Quanto à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
Neste ponto, a combinação entre os elementos de prova colhidos em sede inquisitorial e as provas obtidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não deixam dúvidas de que a parte acusada foi autora do crime de roubo majorado.
Ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, a vítima Clécio Kleberson da Silva Alves (ID 103261439) narrou: “Que sempre ajuda sua esposa a fechar um ponto comercial no qual ela trabalha; Que quando estavam fechando, entraram dois indivíduos no estabelecimento anunciando o assalto; Que um ficou mais recuado e o outro recolheu os pertences; Que levaram dois telefones, uma quantia em dinheiro e a sua motocicleta que estava em frente; Que estavam de capacete, com viseira escura e abaixada; Que durante a ação, um deles estava armado; Que parecia ser um revólver trinta e oito; Que os assaltantes vieram a pé e fugiram na sua moto; Que teve sua moto recuperada devido a um dispositivo de rastreamento”.
Outrossim, a testemunha Arquelau de Araújo, Policial Militar, quando ouvido em juízo (ID 103261442), prestou depoimento explicando: “Que estavam em patrulhamento e foram acionados via COPOM, a fim de encontrar a motocicleta; Que foram informados a respeito de um rastreador e seguiram ao endereço que constava; Que ao chegarem ao local, bateram na janela e já viram a moto; Que encontraram um rapaz e ele afirmou que seu primo havia chegado com a moto e teria deixado no local; Que tinha uma moto preta estacionada em frente da casa, com os retrovisores da moto roubada presos no banco; Que pediram para entrar no imóvel, o que foi autorizado pelo acusado”.
No mesmo sentido, o depoimento prestado pela testemunha PM Higor Fernandes Linhares Oliveira (ID 103261446): “Que estavam de serviço na zona oeste da cidade; Que receberam informação através do COPOM; Que receberam a localização precisa da moto, porque esta possui rastreador; Que ao chegarem ao local, chamaram e falaram com ERICK; Que pediram autorização para entrar e foram autorizados por ERICK; Que localizaram a moto que havia sido roubada; Que em frente à residência havia uma outra moto, uma Traxx, com peças da moto roubada (retrovisores); Que o acusado disse que não havia sido ele; Que tinha sido o primo Josenildo, conhecido como Grilo”.
A testemunha Josenildo Fidelis da Silva (ID 103261448) explicou: “Que a casa era alugada a ele; Que mora só; Que seu filho J.
F.
S.
F. estava morando lá acerca de um mês; Que não tem parentesco com ERICK; Que passa o dia no serviço; Que ficava com uma chave e seu filho com outra; Que só ele e o filho têm a chave da casa; Que não sabe como ERICK entrou na residência; Que no dia tinha chegado do trabalho à tarde, tendo saído para ir à casa de sua mãe, que de lá foi assistir uma partida de futebol; Que quando saiu deixou a casa fechada; Que não pediu a ERICK dormir em sua casa”.
Também foi colhido o depoimento do adolescente J.
F.
S.
F. (IDs 109568237 e 109568239), o qual afirmou: “Que tem dezessete anos; Que não tem envolvimento no roubo; Que tem amizade com ERICK; Que não sabe se ERICK participou do assalto; Que a moto foi localizada na casa de seu pai; Que não estava no local e não sabe como a moto chegou lá; Que ERICK disse que estava na casa para ‘ficar’ com sua irmã”.
Ao final, houve o interrogatório do réu.
Afirmou, na oportunidade: “Que nega a autoria do delito; Que estava na casa de Josenildo Fidelis da Silva porque namorava com a irmã do menor J.
F.
S.
F.; Que ela ligou para ele pedindo para ir à casa do pai dela; Que J.
F.
S.
F. chegou com uma moto e a guardou no imóvel; Que o pai de J.
F.
S.
F. perguntou se a moto era roubada, tendo respondido que não era, que era emprestada de um amigo; Que a moto tinha rastreador e a polícia chegou lá; Que ele abriu a porta; Que os policiais disseram que a moto era roubada; Que chegou na casa de Josenildo por volta das 21h30min; Que estava dormindo quando os policiais chegaram” (IDs 109568242, 109568243 e 109568244).
Por oportuno, faço uma análise minuciosa dos depoimentos prestados em juízo, bem como daqueles colhidos no Inquérito Policial.
Consta no Termo de Qualificação e Interrogatório de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA no APF Nº 6054/2023 (ID 98197364, p. 11/12), que este afirmou que o pai de J.
F.
S.
F., Josenildo, conhecido por “SULA” pediu para ele ir dormir na sua casa, razão pela qual estaria no imóvel no momento da chegada da guarnição.
Acontece que, como esclarecido por Josenildo Fidelis da Silva, tanto no depoimento prestado no Inquérito Policial (ID 98682616, p. 45) quanto em juízo (ID 103261448), este não pediu ao réu para ir dormir em sua casa, bem como afiançou que apenas ele e seu filho J.
F.
S.
F. possuíam as chaves do imóvel.
Asseverou, ainda, que ERICK é amigo do seu filho, mas não frequenta a sua casa, não sabendo como ele entrou no dia do fato.
Ao ser interrogado, o réu afirmou que foi à casa de Josenildo Fidelis da Silva porque namorava com a irmã do menor J.
F.
S.
F.
Há aqui outra contradição, uma vez que Josenildo Fidelis da Silva afirmou que morava só, tendo o filho J.
F.
S.
F. ido morar com ele há menos de 30 (trinta) dias, não fazendo qualquer menção à filha.
Logo, percebe-se que o réu teve o acesso ao imóvel franqueado pelo adolescente J.
F.
S.
F., o qual detinha cópia das chaves, sendo este possível coautor do delito.
Noutra senda, consoante relatório fornecido pela empresa responsável pelo sistema de rastreamento da motocicleta roubada (ID 98682616, p. 49/60), é possível verificar que esta manteve-se em movimento até chegar ao local onde foi escondida.
Colhe-se que a ignição foi ligada às 22h30min - correspondente ao horário em ocorreu o delito -, sendo desligada às 22h34min.
O veículo só voltou a ser ligado quando houve o desbloqueio do sistema para ser conduzido pelos policiais.
Tal informação é relevante porque demonstra que os condutores do veículo se dirigiram diretamente ao imóvel, sem paradas, em um trajeto de apenas quatro minutos, o que demonstra clara premeditação para ocultar os bens subtraídos.
Consta do registro das câmeras de segurança (IDs 99599370, 99599371 e 99599372), presentes nas proximidades do local do crime, que dois indivíduos empreenderam fuga no veículo subtraído.
Logo, percebe-se que, o réu e o adolescente J.
F.
S.
F, dirigiram-se diretamente para a casa localizada à Rua José Cirino da Silva, nº 539, Bairro João XXIII, neste município e comarca, onde aquele permaneceu no imóvel, vindo a ser surpreendido pela polícia na posse do bem subtraído, enquanto o outro se evadiu, por razões não sabidas.
Ademais, robustece os elementos de convicção para determinar a autoria delitiva, os depoimentos dos Policiais Militares Arquelau de Araújo (ID 103261442) e Higor Fernandes Linhares Oliveira (ID 103261446), a respeito da presença de peças da motocicleta roubada encontrar-se acomodadas no banco de uma moto Traxx, estacionada na frente do imóvel onde os produtos do crime haviam sido escondidos.
O réu, no Termo de Qualificação e Interrogatório no APF Nº 6054/2023 (ID 98197364, p. 11/12), aduziu “QUE [...] anda em uma TRAXX de cor preta e banco vermelho, que lhe pertence; QUE faz tempo que possui essa motocicleta; QUE confirma que na TRAXX estavam amarradas no banco traseiro os retrovisores do veículo roubado, momentos antes; QUE não sabe quem foi que amarrou os retrovisores da moto roubada na garupa da TRAXX de sua propriedade”.
Ora, como se vê, o réu admite que a motocicleta Traxx é de sua propriedade, sendo nela encontrados peças do veículo subtraído.
Todos os elementos probatórios indicam que a autoria delitiva recai sobre o acusado, tendo como coautor o adolescente J.
F.
S.
F.
Sob esse viés, a versão apresentada pelo réu não se mostra harmônica com o conjunto probatório.
Primeiro, a justificativa exculpatória mostra-se frágil, pois apenas transfere a responsabilidade para o menor J.
F.
S.
F.
Como já destacado, a justificativa apresentada pelo acusado para estar no imóvel no momento do flagrante, também não se mostra convincente, porquanto apenas J.
F.
S.
F. e o seu pai possuíam as chaves da casa, de modo que apenas o primeiro poderia ter permitido a entrada daquele.
Diante disso, em que pese a parte ré, em juízo, ter rechaçado as imputações, o cenário que se enuncia após a instrução processual possui o condão de esclarecer a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado. É certo que durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima Clécio Kleberson da Silva Alves tenha afirmado pela impossibilidade de reconhecer o acusado como autor do crime, pois no momento do cometimento estava de moletom e capacete com a viseira abaixada.
Ainda que a vítima não tenha identificado o acusado ERICK SANTOS DE OLIVEIRA quando levado a cabo o procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, essa circunstância, por si só, não me parece suficiente para rechaçar a imputação, conquanto há, nos autos, provas outras, que sinalizam que a autoria do delito recai sobre o acusado, devendo ser atribuída a este.
Inclusive, da mesma forma que o reconhecimento pessoal positivo não tem força probante absoluta, não podendo induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica (HC 712.781/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti), denoto que deve ser emprestado, ao reconhecimento pessoal negativo, a mesma lógica.
Deveras, é de rigor sopesar as demais provas constantes dos autos.
Na espécie, a autoria delitiva resta comprovada mediante outros meios de provas, merecendo destaque os depoimentos dos policiais e dos indícios colhidos no inquérito policial.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o auto de prisão em flagrante (Id. 28320800) e o auto de exibição e apreensão (Id. 28320800), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo, com destaque para os depoimentos da vítima Clécio Kleberson da Silbva (Id. 28321669) e, especialmente, dos policiais Arquelau de Araújo (Id. 28321706) e Higor Fernando (Id. 28321671), firmes e coerentes entre si.
Em acréscimo, frise-se:“os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no HC n. 908.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, tampouco em desclassificação, devendo persistir a condenação do recorrente nos termos da sentença.
Passo à análise da dosimetria da pena, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Quanto ao crime de roubo majorado, na primeira e segunda fase, sem ajustes a serem realizados.
Na terceira etapa, contudo, ao aplicar cumulativamente as causas de aumento, assim se pronunciou Sua Excelência (Id. 28321752): Na terceira e última fase da dosimetria, encontram-se previstas as causas de aumento de pena tipificadas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, que correspondem, respectivamente, ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo.
Na hipótese, entendo que devem ser aplicadas as duas causas de aumento, com base no art. 68 do Código Penal, uma vez que a aplicação de apenas uma causa de aumento não atenderia aos ditames de justa repressão do ilícito, nos termos do entendimento do STJ (AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de dois envolvidos, e do efetivo emprego de arma de fogo, bem como os bens subtraídos de várias vítimas.
Em razão disso, majoro a pena em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), para cada causa de aumento de pena, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Apesar da fundamentação empreendida, tenho que esta não se mostra suficiente para justificar o concurso das majorantes.
Isso porque não se elucidou qual teria sido, de fato, a especial gravidade da conduta (e.g. pluralidade de agentes, exacerbada ameaça empregada).
Nesse sentido, confira-se o posicionamento do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO.
AFASTAMENTO DEVIDO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE EXCEDENTE PARA A PRIMEIRA FASE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
As instâncias de origem reconheceram a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sem ter, porém, declinado qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria.
Embora o acórdão tenha mencionado o modus operandi do delito, nota-se que não se delineou em que consistiu a "peculiar gravidade da conduta", tratando-se, com efeito, de afirmações lançadas de forma genérica, sem contextualização com o crime apurado nos autos. 3.
Não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, de modo que não cabe a esta Corte, no bojo do mandamus e de ofício, reconhecer circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena ou mesmo determinar que Tribunal de origem o faça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.109/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, I E II, E 68, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 2/3.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA EFETUADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e desprover o recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.072.481/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Dessa forma, deve ser aplicada apenas a circunstância sobejante (emprego de arma de fogo), nos termos da Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", transferindo o concurso de pessoas para a avaliação negativa das circunstâncias do crime, na pena-base.1 Feitas essas considerações, procedo com o novo cálculo da reprimenda do delito patrimonial.
Na primeira fase, sendo negativas as circunstâncias do crime (crime praticado em concurso de agentes), fica a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
Na segunda fase, incide a minorante da menoridade relativa, de modo que atenuo a pena intermediária, que passa a ser de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (Sumula 231 do STJ).
Na terceira fase, aplicada a majorante de emprego de arma de fogo, fica a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Com o concurso formal, usando a mesma fração da origem (1/6), a pena pelo crime de roubo circunstanciado passa a ser de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, bem como 18 dias-multa.
Aplicado o concurso material com o delito de corrupção de menores (1 ano e 04 meses de reclusão), a pena definitiva do acusado passa a ser de 09 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 18 dias-multa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, redimensionando a pena do acusado, de ofício, entretanto, para 09 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 18 dias-multa, mantendo no mais a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL REDUZIU A PENA DO RECORRENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MAJORANTE SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA PENA PRIMÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena de roubo majorado para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 54 dias-multa. 2.
O recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e violação do princípio da reformatio in pejus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da reformatio in pejus e se a fundamentação para o aumento da pena-base foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta para reprovação e prevenção do ilícito penal, considerando a premeditação e restrição à liberdade da vítima, além das circunstâncias e consequências do crime. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o uso de causas de aumento não empregadas na terceira fase para exasperar a pena-base, desde que não haja bis in idem. 6.
A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.100.059/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802192-43.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
01/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
28/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:56
Juntada de intimação
-
21/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/02/2025 08:10
Juntada de termo
-
21/02/2025 00:06
Juntada de Petição de razões finais
-
06/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:51
Juntada de termo
-
10/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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