TJRN - 0800661-08.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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05/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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05/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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04/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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04/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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12/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:24
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:43
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:42
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800661-08.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovante de ID. 132927018, o executado realizou o pagamento, o qual já fora expedido a favor da parte autora.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800661-08.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
ID.120961607, decorreu o prazo sem pagamento por parte do réu.
Decisão do ID.127185247, determinou a penhora do online.
No ID.130691916, o réu efetuou o pagamento do débito.
Petição do ID.130694993, a autora concorda com o valor e requer a liberação, via alvará judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o réu realizou o depósito do valor executado.
Diante disso, determino a expedição de alvará judicial nos termos requeridos pela autora no ID.130694993.
Revogo a decisão que determinou a penhora sisbajud no ID.127185247.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:56
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 01:56
Outras Decisões
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12/09/2024 14:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca dos novos documentos juntados aos autos. -
10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:59
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800661-08.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Decisão do ID.118069286, determinou a intimação do réu/executado para pagar o valor objeto da condenação.
Certidão do ID.120961607, informa o decurso do prazo do réu.
Petição do ID.121216740, a parte autora apresenta valores atualizados, com a incidência da multa de 10% por descumprimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, considerando que o réu, apesar de intimado deixou decorrer o prazo para pagamento do débito, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:28
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:28
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800661-08.2023.8.20.5142 AUTOR: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 01:13
Outras Decisões
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01/04/2024 13:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
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27/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição incidental
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800661-08.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora em face do réu.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou as planilhas referentes aos danos materiais, morais e a multa por descumprimento da decisão liminar.
Todavia, em análise a planilha do dano material (ID.116243971) e o contracheque do benefício da demandante (ID.116243974), observo que foram incluído valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, os quais não constam o referido desconto acerca do Empréstimo Sobre a RMC em seu contracheque.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os descontos em seu benefício referente as meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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13/03/2024 19:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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13/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:17
Conclusos para decisão
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02/03/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:34
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:34
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800661-08.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Emília de Assis Nogueira contra o Banco Agibank S/A, na qual pleiteia a declaração de nulidade da contratação de cartão de benefício consignado (RCC), bem como indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que não contratou o serviço de operação denominada de cartão de benefício consignado (RCC), a qual desconhece.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID. 102947844, com deferimento da gratuidade judiciária e da liminar para suspensão dos descontos no benefício da autora, como também a decretação de inversão do ônus da prova.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID. 108181180, suscitando preliminarmente a impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, opção de contratação mais vantajosa e com melhores condições e defendeu a ausência de dano moral.
Réplica no ID. 109396848, rebatendo as preliminares e rechaçando os argumentos trazidos pelo demandado, argumentando ainda que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao não demonstrar os contratos e extratos das operações.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação sem acordo (ID. 110542825 - Pág. 1). É o relatório Fundamento e decido.
II.
Fundamentação II.I Da impugnação ao valor da causa A parte demandada impugnou o valor da causa suscitando, em síntese, que se trata de valor exorbitante, ultrapassando a razoabilidade.
No entanto, verifico que o montante indicado na exordial é a soma de todos os pedidos autorais, em consonância com a determinação legal do CPC, que dispõe no art. 292 que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Desta forma, considerando a adequação jurídica, rejeito a impugnação.
II.II Do mérito Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3a Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
No mérito, a presente controvérsia cinge-se sobre lançamentos atinentes a desconto decorrente de cartão de benefício consignado em RCC oferecido pelo banco, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação consumerista existente.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, eis que nítida a relação de consumo (Súmula no 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que embora a parte demandada tenha colacionado nos autos prova da suposta contratação ocorrida entre as partes, com a juntada de proposta de adesão a cartão consignado de benefício (ID. 111769101), o cenário probante anuncia certa fragilidade se considerados os dados contidos naquela, descortinando dúvidas que embaçaram a formação do convencimento de sua versão, sobretudo acerca da regularidade da avença. É que, se observado com cautela, o documento, além de não conter a subscrição física do consumidor - o que serviria para emprestar maior credibilidade ao título, desvela algumas informações contrárias ao objeto desta demanda, a saber: o contrato discutido é o de nº 1506909253, cuja data de inclusão se deu em 17/02/2023 (ID. 102925221), tratando-se de contrato de benefício consignado (RCC), com limite de R$ 1.730,00 e reserva em sua margem consignável no valor de R$ 65,10.
Nada obstante, o documento apresentado pela demandada, ID 111769101, está datado de 05/10/2022, data anterior à adesão ao suposto contrato de adesão ao cartão - RCC.
Nessa perspectiva, a prova que, em tese, serviria para comprovar a regularidade da contratação desvela imperfeições que saltam aos olhos.
Assim, diante do total desconhecimento por parte do autor sobre o contrato, somado ao fato de que não restou comprovado que a autora se utilizou da verba que fora disponibilizada em sua conta bancária, é viável considerar que a contratação do mútuo financeiro é decorrente de fraude.
Assim, deve prevalecer a tese da parte autora no sentido de que o contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) nunca foi contratado por si, não havendo qualquer razão jurídica para justificar os descontos em seus proventos.
Ademais, fraudes bancárias são entendidas pela jurisprudência como hipóteses caracterizadoras de fortuito interno porque fazem parte do próprio risco da atividade bancária desenvolvida pelos fornecedores.
As instituições financeiras, portanto, não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações de abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartões de crédito, contratações de empréstimos, roubo de cofre de segurança etc.
Vejamos a ampla jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BOLETO BANCÁRIO FRAUDE - TRANSAÇÃO VIA INTERNET - FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO BANCO - CARACTERIZADA - FORTUITO INTERNO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente para impedir que os dados bancários e pessoais do cliente sejam repassados a terceiros estelionatários, é responsável por eventual fraude ocasionada pelo uso indevido dessas informações e consequentes descontos irregulares de boletos objeto de fraude - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é apenas aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. (TJ-MG - AC: 10000212179485001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REQUERIDAS PELO CLIENTE.
FRAUDE NO SISTEMA DO BANCO.
ACESSO À SENHA E DEMAIS DADOS DA CONTA CORRENTE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO empréstimos e realizou transações bancárias, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da ação de fraudadores é da instituição financeira. 2.
Comprovada a fraude perpetrada por terceiro, que contraiu empréstimo com desconto em conta corrente, evidenciando a fragilidade do sistema de segurança do banco, deve a instituição bancária responder objetivamente pelos danos suportados pelo cliente, uma vez que o risco do negócio é inerente à atividade que exerce. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDF 07404784420178070001 DF 0740478-44.2017.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/11/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido, resta clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CPC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato segundo o art. 42 do CDC o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise.
Analisando o histórico de créditos da parte autora, verifica-se que o desconto "Consignação - cartão", no valor de R$ 64,10, se iniciou no mês de abril de 2023, e mesmo com a decisão de ID 102947844, de 06/07/2023, os descontos não foram suspensos, conforme o histórico, no mês de novembro de 2023 ainda há registros do referido desconto, fazendo jus, a parte autora, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente desde abril/2023.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A instituição financeira deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de descontos ilegítimos na conta corrente da parte autora, ainda mais quando o próprio fornecedor do serviço é o beneficiário.
Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a ocorrência de contratação indevida de empréstimo e descontos indevidos diretamente sobre a conta corrente utilizada para receber os benefícios previdenciários, em valor máximo reservado (R$ 64,10) quando comparado ao seu rendimento mensal, está configurada a ocorrência do dano moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade.
Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade.
Em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandado como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
III.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à contratação de cartão de benefício consignado (RCC), de n. 1506909253, averbado em 17/02/2023, com limite de R$ 1.730,00 e reserva de R$ 65,10; (ID. 102925221 - Pág. 3) b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, a parte autora as quantias cobradas indevidamente desde abril/2023 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e correção monetária, incidente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade as custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Fica a parte demandada cientificada também de que, havendo solicitação da parte autora, caso não realize o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, contados a da intimação para pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
06/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp / E-mail:[email protected] PROCESSO: 0800661-08.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 06/11/2023, às 15h.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/h0rgk ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:52
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
13/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da decisão ID 102947844 -
06/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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