TJRN - 0808039-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808039-18.2023.8.20.0000 Polo ativo JORGE LUIZ DE MEDEIROS Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA – ME contra Acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO AGRAVANTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL NO JUÍZO ORIGINÁRIO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, HAJA VISTA QUE O CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA FOI DECLARADO NULO POR DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE DEPOSITOU O VALOR PARA GARANTIR O JUÍZO, MAS TEVE O CONTRATO DE FIANÇA DECLARADO NULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o Embargante alega, em abreviada síntese, que o julgado padece de omissão e contradição, tendo em vista que o fiador do locatário responde pelos débitos deste com o aluguel do imóvel, de modo que não pode ser excluída sua responsabilidade perante a lide.
Defende que o acordão de id 77713903 no processo de nº 0803846-94.2020.8.20.5001 foi mantido o entendimento de que primeiro haveria a execução do devedor principal e apenas após esgotados todos os meios, recairia sobre o fiador.
Afirma que restou controverso o fato de que poderia o fiador, após esgotadas todas as execuções sobre o devedor principal, sofrer a penhora do valor ora depositado nos autos.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer e determinar que o valor de R$ 72.383,32 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) seja mantido nos autos, até o final da execução do devedor principal e, em caso da não localização de bens a penhora, que sejam liberados posteriormente a parte exequente.
Contrarrazões pela rejeição dos Embargos Declaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Senão vejamos: “Minudenciando os autos, observa-se que a Penger Projetos de Engenharia, Execuções e Representações Ltda, ora Agravada, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrado sob o nº 0816821-85.2019.8.20.500, em desfavor de Jurandir Oliveira da Silva — EPP (devedor principal) e do fiador, ora Agravante, pretendendo o pagamento de valores locativos não pagos.
Em sequência, o Agravante opôs Embargos à Execução 0803846-94.2020.8.20.5001, tendo depositado o montante devido pelo devedor principal para garantir o Juízo.
Ocorre que, o devedor principal, Jurandir Oliveira da Silva - EPP, também opôs Embargos à Execução n° 0846969-79.2019.8.20.5001, pleiteando a nulidade do contrato acessório de fiança, tendo a sentença julgado procedente o pedido.
Confira-se: “Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada para declarar nulo o contrato acessório de fiança e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, determinando a exclusão dos juros de 0,33% lançados no cálculo exequendo.
Intime-se a parte embargada/exequente para apresentar novos cálculos, considerando o teor da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do patrono da parte embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. (grifei) Após, foi interposto Recurso de Apelação, tendo sido proferido Acórdão, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em que pese a declaração de nulidade do contrato de fiança, o Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pelo fiador, ora Agravante.
Em decorrência disso, vê-se que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária.
Desse igual forma, tem-se que o Agravante faz jus ao levantamento dos valores depositados por si, eis que o valor de R$ 72.383,32 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) foi depositado antes do contrato de fiança ser declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.
Por fim, importa registrar que não cabe mais a discussão sobre a responsabilidade solidária do fiador, como defende o Agravado em suas contrarrazões, tendo em mira que já foi decidida e atingida pela coisa julgada nos autos do processo n° 0846969-79.2019.8.20.5001 (...)” Ressalte-se, ademais, a contradição é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Logo, não há que se falar em qualquer vício ser sanado.
A insurgência apresentada pelo Embargante não passa de mero inconformismo, o que deve ser feito por meio do recurso processual cabível.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808039-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808039-18.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: JORGE LUIZ DE MEDEIROS ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMBARGADO: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME ADVOGADO CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808039-18.2023.8.20.0000 Polo ativo JORGE LUIZ DE MEDEIROS Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO AGRAVANTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL NO JUÍZO ORIGINÁRIO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, HAJA VISTA QUE O CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA FOI DECLARADO NULO POR DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE DEPOSITOU O VALOR PARA GARANTIR O JUÍZO, MAS TEVE O CONTRATO DE FIANÇA DECLARADO NULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JORGE LUIZ DE MEDEIROS em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução, registrada sob o n°: 0816821-85.2019.8.20.5001, ajuizada por PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA, EXECUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de JURANDIR OLIVEIRA DA SILVA – EPP e do ora Agravante, indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados pelo fiador.
Em suas razões recursais, alega, em abreviada síntese, que foi julgado procedente o pedido formulado pelo devedor principal (JURANDIR OLIVEIRA DA SILVA – EPP), nos autos dos embargos à execução nº 0846969-79.2019.8.20.5001), para declarar a nulidade do contrato acessório de fiança.
Defende que declarado nulo o contrato acessório de fiança, não subsiste mais responsabilidade deste em relação ao débito executado pelo Agravado.
Afirma que, em sendo uno o contrato de locação, é evidente que a declaração de nulidade do contrato acessório de fiança (que estava no bojo do pacto locatício) tem efeitos na própria execução, com a exclusão do fiador, ora agravante, do seu polo passivo.
Ao final, pugna para que seja concedida a tutela recursal para suspender o levantamento do valor depositado em Juízo pelo Agravado na Ação de Execução (Proc. nº 0816821-85.2019.8.20.5001) e autorizar seu imediato levantamento por si.
No mérito, requer que seja a Agravante excluída, em definitivo, do polo passivo da ação executiva por flagrante ilegitimidade, liberando-se as eventuais quantias bloqueadas ou depositadas judicialmente, em definitivo, em seu favor.
Em decisão de ID 20300999, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTO NO JUÍZO ORIGINÁRIO, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
Em suas contrarrazões, o recorrido arguiu preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência da juntada de peça do Agravo Instrumental no bojo do processo de primeiro grau, contudo não lhe assiste razão.
Melhor explico.
O artigo 1.018, caput e parágrafos seguintes, do Código de Processo Civil, dispõe que “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento.” Na presente casuística, o processo é eletrônico, sendo desnecessária a juntada, de modo que deve ser rejeitada a aludida preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Minudenciando os autos, observa-se que a Penger Projetos de Engenharia, Execuções e Representações Ltda, ora Agravada, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrado sob o nº 0816821-85.2019.8.20.500, em desfavor de Jurandir Oliveira da Silva — EPP (devedor principal) e do fiador, ora Agravante, pretendendo o pagamento de valores locativos não pagos.
Em sequência, o Agravante opôs Embargos à Execução 0803846-94.2020.8.20.5001, tendo depositado o montante devido pelo devedor principal para garantir o Juízo.
Ocorre que, o devedor principal, Jurandir Oliveira da Silva - EPP, também opôs Embargos à Execução n° 0846969-79.2019.8.20.5001, pleiteando a nulidade do contrato acessório de fiança, tendo a sentença julgado procedente o pedido.
Confira-se: “Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada para declarar nulo o contrato acessório de fiança e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, determinando a exclusão dos juros de 0,33% lançados no cálculo exequendo.
Intime-se a parte embargada/exequente para apresentar novos cálculos, considerando o teor da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do patrono da parte embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.” (grifei) Após, foi interposto Recurso de Apelação, tendo sido proferido Acórdão, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em que pese a declaração de nulidade do contrato de fiança, o Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pelo fiador, ora Agravante.
Em decorrência disso, vê-se que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária.
Desse igual forma, tem-se que o Agravante faz jus ao levantamento dos valores depositados por si, eis que o valor de R$ 72.383,32 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) foi depositado antes do contrato de fiança ser declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.
Por fim, importa registrar que não cabe mais a discussão sobre a responsabilidade solidária do fiador, como defende o Agravado em suas contrarrazões, tendo em mira que já foi decidida e atingida pela coisa julgada nos autos do processo n° 0846969-79.2019.8.20.5001.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de Jorge Luiz de Medeiros e determinar o levantamento dos valores por ele depositados. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico, Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808039-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
03/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808039-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE MEDEIROS Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA AGRAVADO: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JORGE LUIZ DE MEDEIROS em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução, registrada sob o n°: 0816821-85.2019.8.20.5001, ajuizada por PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA, EXECUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de JURANDIR OLIVEIRA DA SILVA – EPP e do ora Agravante, indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados pelo fiador.
Em suas razões recursais, alega, em abreviada síntese, que foi julgado procedente o pedido formulado pelo devedor principal (JURANDIR OLIVEIRA DA SILVA – EPP), nos autos dos embargos à execução nº 0846969-79.2019.8.20.5001), para declarar a nulidade do contrato acessório de fiança.
Defende que declarado nulo o contrato acessório de fiança, não subsiste mais responsabilidade deste em relação ao débito executado pelo agravado.
Afirma que, em sendo uno o contrato de locação, é evidente que a declaração de nulidade do contrato acessório de fiança (que estava no bojo do pacto locatício) tem efeitos na própria execução, com a exclusão do fiador, ora agravante, do seu polo passivo.
Ao final, pugna para que seja concedida a tutela recursal para suspender o levantamento do valor depositado em Juízo pelo Agravado na Ação de Execução (Proc. nº 0816821-85.2019.8.20.5001) e autorizar seu imediato levantamento por si.
No mérito, requer que seja a Agravante excluída, em definitivo, do polo passivo da ação executiva por flagrante ilegitimidade, liberando-se as eventuais quantias bloqueadas ou depositadas judicialmente, em definitivo, em seu favor.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Minudenciando os autos, observa-se que a Penger Projetos de Engenharia, Execuções e Representações Ltda, ora Agravada, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrado sob o nº 0816821-85.2019.8.20.500, em desfavor de Jurandir Oliveira da Silva — EPP (devedor principal) e do fiador, ora Agravante, pretendendo o pagamento de valores locativos não pagos.
Em sequência, o Agravante opôs Embargos à Execução 0803846-94.2020.8.20.5001, tendo depositado o montante devido pelo devedor principal para garantir o Juízo.
Ocorre que, o devedor principal, Jurandir Oliveira da Silva - EPP, também opôs Embargos à Execução n° 0846969-79.2019.8.20.5001, pleiteando a nulidade do contrato acessório de fiança, tendo a sentença julgado procedente o pedido.
Confira-se: “Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada para declarar nulo o contrato acessório de fiança e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, determinando a exclusão dos juros de 0,33% lançados no cálculo exequendo.
Intime-se a parte embargada/exequente para apresentar novos cálculos, considerando o teor da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do patrono da parte embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.” (grifei) Após, foi interposto Recurso de Apelação, tendo sido proferido Acórdão, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em que pese a declaração de nulidade do contrato de fiança, o Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pelo fiador, ora Agravante.
Desse modo, tem-se a probabilidade do provimento do recurso, eis que o valor de R$ 72.383,32 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) foi depositado pelo fiador ao passo que o contrato de fiança foi declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.
De igual forma, tem-se o risco de dano ante a iminência de levantamento do valor depositado pelo fiador que já se encontra deferido, caso haja manifestação favorável do exequente.
Por fim, diante da natureza patrimonial, reservo-me a apreciar o pedido de levantamento de valores em conjunto com a ilegitimidade passiva do Agravante quando do julgamento do Agravo Instrumental, caso não haja a retratação pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão no que toca ao levantamento dos valores depositados pelo Agravante em favor da Agravada.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em Substituição Legal MG. -
10/07/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ace Seguradora S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 15:19