TJRN - 0801185-50.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801185-50.2022.8.20.5300 Polo ativo REGINA CLAUDIA VASCONCELLOS DE ALMEIDA WANDERLEY Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES, GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RAISSA GARCIA COSTA FONTES, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À FATOS E ARGUMENTOS A ENSEJAR MAIOR QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por Regina Cláudia Vasconcelos de Almeida Wanderley, em face de acórdão que proveu parcialmente o recurso para reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Alegou, em resumo, que: a) “não se verifica no decisum a apreciação de circunstâncias fáticas extremamente particulares do presente caso, o que inequivocamente conduz à majoração do valor da condenação”; b) “a decisão embargada foi omissa em relação ao fato de que o presente feito representa apenas um dos 4 (quatro) processos da Embargante contra as Rés decorrente de 5 (CINCO) recusas indevidas de procedimentos urgentes”; c) “o referido ponto não apreciado demonstra que as condenações anteriores não cumpriram sua função pedagógica e inibitória”; d) “também não apreciou o fato de que a Embargante não autorizou o recebimento de boletos ou notificações por SMS ou e-mail”; “de modo que a referida notificação sequer chegou ao conhecimento da Apelada, o que se corrobora pela ausência de indicação de recebimento em quaisquer dos canais”; f) “deixou de apreciar também o fato de que a Embargante havia realizado dois exames nos dois dias que antecederam a cirurgia” e que g) “se verifica a omissão em relação à aplicação do entendimento dos precedentes indicados, notadamente o 0802704-60.2022.8.20.5300, também de relatoria do Des.
Ibanez Monteiro”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração “para sanar o vício de omissão apontado, de modo que sejam apreciadas as nuances fáticas particulares do presente caso” e manter “o valor fixado na sentença na origem, qual seja, R$ 10.000,00”.
A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento com relação à nuances específicas do caso que justificariam a manutenção do montante de R$ 10.000,00 fixado na sentença com relação à indenização por danos morais.
Argumentou que não foram apreciados alguns fatos, tais como: o fato de que o feito representa apenas um dos 4 processos contra as rés decorrente de 5 recusas indevidas de procedimentos urgentes; bem como o fato de que a embargante não autorizou o recebimento de boletos ou notificações por SMS ou e-mail, além de que havia realizado dois exames nos dois dias que antecederam a cirurgia e que houve omissão em relação ao precedente de nº 0802704-60.2022.8.20.5300.
A discussão central do processo versou sobre a suspensão do plano de saúde da parte autora, a qual teria decorrido da suposta ausência de pagamento da mensalidade de vencida em 25/02/2022 e quitada em 16/03/2022.
A situação gerou a negativa de realização de cirurgia para retirada de tumor em paciente portadora de câncer.
Não houve inadimplemento superior a 60 dias nos últimos doze meses.
O acórdão fundamentou a atestada falha na prestação de serviço por parte das demandadas, assim como detalhou o amparo normativo acerca da possibilidade de suspensão ou rescisão contratual por inadimplência contratual.
Assim, reconheceu o dever de indenizar das rés e destacou que, diante “das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Câmara Cível para casos análogos, o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) está além da quantia fixada pela Corte em casos semelhantes”.
Diferentemente do alegado, não há omissão no julgado.
Reconhece-se a configuração dos danos extrapatrimoniais indenizáveis e não há óbice ao entendimento de que ocorreu a falha na prestação de serviço, que, somadas às condições de saúde da parte autora, causaram-lhe grande angústia.
No entanto, o fato não é apto a ensejar a fixação de quantum indenizatório para além dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela Corte em casos análogos.
O acórdão, inclusive, expôs tal ponto de vista e citou precedente como embasamento.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Dessa forma lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC)".
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801185-50.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801185-50.2022.8.20.5300 Polo ativo REGINA CLAUDIA VASCONCELLOS DE ALMEIDA WANDERLEY Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES, GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RAISSA GARCIA COSTA FONTES EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA UNIMED NATAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 28, § 3° DO CDC.
APELAÇÃO DA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS: SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE.
ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e pela Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, rejeito as preliminares e julgo procedente em parte o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde da autora e autorização da realização dos procedimentos segmentectomia pulmonar vídeo (30803233), linfadenectomia mediastinal vídeo (30805228), pleuroscopia vídeo (30804083), toracostomia com drenagem pleural fechada (30804132), forneça os materiais para videolaparoscopia cirúrgica e os materiais (OPME’s) essenciais para a cirurgia (retrator de incisão descartável vicare vipa vipa 180/190 – un; grampeador linear cortante endoscópico descartável vicare - PECFR60B; grampeador linear cortante endoscópico descartável vicare – PSECBL; tesoura ultrassônica desc curva 5.0MMX36CM CS3605F – um, grampeador endoscópico, quatro unidades de carga dourada 60mm, Tesoura de bisturi harmônico endoscópica e retrator de incisão e dreno).
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar as demandadas UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora REGINA CLAUDIA VASCONCELLOS DE ALMEIDA WANDERLEY, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CPC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (procedimento cirúrgico e dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O magistrado acolheu os embargos de declaração opostos para “reformar a sentença de ID. 102942772 e afastar a condenação da ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (procedimento cirúrgico)” (id nº 23360327).
A Unimed Natal alegou, em resumo, que: a) “não reúne requisitos para ser ré nesta contenda”; “por ser coletivo por adesão é que o vínculo da parte demandante é com a ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, esta sim contratante da ré com o fito de obter a prestação de serviços de plano de saúde”; “o pagamento ou inadimplência é dever que deve que a autora/recorrida mantém com All Care, de modo que é a administradora quem paga as mensalidades de os beneficiários para a Unimed Natal, cobrando a mensalidade individualmente de cada beneficiário”; b) “a fundamentação para manter e condenar a Unimed Natal residiu na equivocada aplicação da teoria da aparência ao caso vertente”; c) “ainda que esse juízo entenda que tenha ocorrido suposto descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente” e que “o valor concedido destoa da realidade, seja porque tal valor não encontra-se justificado, ou ainda, porque este r. poder estatal abomina o enriquecimento sem causa”.
Por fim, requereu o acolhimento da ilegitimidade passiva ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais.
A Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. argumentou que: a) “e em 16/03/2022 – data agendada pela Apelada para realização do seu procedimento cirúrgico - a mensalidade de fevereiro/2022, vencida em 25/02/2022estava com 19 (dezenove) dias de atraso, tendo sido quitada somente no próprio dia 16/03/2022”; b) “a inadimplência da Apelada em relação à mensalidade de fevereiro/2022 é incontestável, tendo sido confessada pela própria em sua inicial”; “em 07/03/2022 e 11/03/2022 foram enviadas notificações para o e-mail cadastrado em sistema”; “o seu contrato foi suspenso em 14/03/2022 e reativado em 17/03/2022, após baixa do pagamento realizado em 16/03/2022”; c) “não se aplica ao caso e tela o dispositivo legal 13 da Lei 9.656/98, pois, conforme mencionado no próprio artigo, este somente é aplicado aos planos de saúde individuais ou familiares”; o “plano de saúde da beneficiária, é da modalidade coletivo por adesão e ao mesmo, não serão aplicadas as regras previstas aos planos de saúde de modalidade individual ou familiar”; d) “e os danos morais foram arbitrados em R$ 10.000,00, valor totalmente desproporcional, mesmo com a inadimplência confessa”; “há de se arbitrar com extrema moderação o valor da indenização por danos morais, devendo ser diminuído o valor da condenação em, no máximo, R$ 3.000,00”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, caso esse não seja o entendimento adotado, para minorar a quantia estabelecida na sentença com relação à condenação referente à indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo não acolhimento da ilegitimidade passiva da Unimed Natal e pelo desprovimento dos recursos.
A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, de modo que são solidariamente responsáveis pelas consequências da má prestação do serviço, na forma do art. 28, § 3° do CDC, que estabelece: “as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código”.
Com efeito, não cabe acolher a ilegitimidade passiva da Unimed Natal.
Discute-se acerca da responsabilidade das demandadas devido à negativa de realização de cirurgia, marcada para 16/03/2022, em parte da autora portadora de neoplasia e cujo procedimento estava relacionado à retirada de tumor metastático no pulmão.
A negativa decorreu do inadimplemento de mensalidade vencida em 25/02/2022 e foi ofertada no momento em que a parte demandante estava em processo de internação no hospital.
A mensalidade foi quitada em 16/03/2022 (mesma data da negativa da cirurgia) e a cirurgia foi remarcada para 23/03/2022.
A documentação acostada demonstra que a parte demandada possui câncer primário de mama, metastático no pulmão e cirurgia seguida de radioterapia no cérebro (conforme laudo em id nº 23359841), guia de solicitação de internação (id nº 23359842 e 23359843) e e-mail sobre autorização inicial da cirurgia (id nº 23359844).
Também acostou atestado de realização de cirurgia pulmonar (id nº 23359845), exames laboratoriais (id nº 23359846 e 23359847), comprovante de pagamento de mensalidade (id nº 23359850) e extrato de mensagens trocadas via Whatsapp a respeito da negativa da cirurgia e a tentativa de realiza-la na data marcada (id nº 23359851).
Comprovado, pois, que a parte autora, ao tentar fazer a cirurgia que estava marcada, teve seu direito negado.
A Lei n° 9.656/98 dispõe acerca da possibilidade de suspensão ou rescisão contratual por inadimplência contratual: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (grifo nosso) A suspensão do plano de saúde da recorrida se deu em razão de suposta ausência de pagamento da mensalidade de vencida em 25/02/2022 e quitada em 16/03/2022.
Não houve inadimplemento superior a 60 dias nos últimos doze meses.
A discussão não versa sobre a modalidade de serviço contratado pela parte autora, mas, na realidade, está pautada na avaliação da conduta das rés, solidariamente responsáveis pela prestação do serviço, pela negativa de realização de cirurgia para retirada de tumor em paciente portadora de câncer.
Patente a falha na prestação do serviço, diante da suspensão unilateral do contrato que não se revela legítima, não há como afastar o dever de indenizar reconhecido na sentença.
A recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito da segurada, que já se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete.
Em relação ao quantum indenizatório, Sílvio de Salvo Venosa leciona que: (...) qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade. (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
A Allcare Administradora de Benefícios comprovou que remeteu à parte demandante e-mail/sms, datados de 07/03/2022 e de 11/03/2022, notificando-a sobre o não pagamento da parcela referente a 02/2022 (id nº 23360289 e nº 23360290).
O e-mail foi enviado à endereço que converge com a proposta de adesão anexada em id nº 23360275.
Embora haja o envio da notificação acerca do não pagamento da parcela, persiste a falha na prestação de serviço prestado pela rés, dada a negativa de realização de procedimento cirúrgico, na ocasião da internação da parte autora e considerando as circunstâncias fáticas, sem a observância do prazo assinalado no dispositivo supracitado.
Diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Câmara Cível para casos análogos, o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) está além da quantia fixada pela Corte em casos semelhantes, motivo pelo qual é necessária sua redução para R$ 5.000,00 a fim de respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em caso semelhante, a Corte decidiu: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 28, § 3° DO CDC.
SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO.
ABUSIVIDADE.
NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0817635-97.2019.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 23/09/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801185-50.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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