TJRN - 0800741-49.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0800741-49.2021.8.20.5139 Parte autora: EDILMA MARIA DOS SANTOS BARBOSA e outros (6) Parte ré: LUCAS BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública (id. 148920185).
Dê andamento regular ao feito, cumprindo todas as disposições da sentença.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800741-49.2021.8.20.5139 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor: EDILMA MARIA DOS SANTOS BARBOSA e outros (6) Réu: LUCAS BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão da Sentença de ID. 133622736, intimo o Estado do Rio Grande do Norte para que o fisco estadual faça lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, tendo em vista o Formal de Partilha de ID. 145915167.
FLORÂNIA/RN, 7 de abril de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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06/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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22/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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22/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800741-49.2021.8.20.5139 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor(a): REQUERENTE: EDILMA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, ALINY REJANE DE ARAUJO, JOSE DOS SANTOS, MARLENE BATISTA SANTOS DANTAS, MARLUCE DOS SANTOS, RAIMUNDA DOS SANTOS MEDEIROS, EDILSON BATISTA DOS SANTOS Requerido(a): INVENTARIADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário com homologação de partilha do único bem deixado por LUCAS BATISTA DOS SANTOS, em favor de EDILMA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, ALINY REJANE DE ARAÚJO, JOSÉ DOS SANTOS, MARLENE BATISTA SANTOS DANTAS, MARLUCE DOS SANTOS, RAIMUNDA DOS SANTOS MEDEIROS e EDILSON BATISTA DOS SANTOS, herdeiros únicos do de cujus.
Em sede de petição inicial, informam que o de cujus faleceu em 14 de outubro de 2014, deixando um único bem, qual seja, uma propriedade rural medindo 43,7 hectares, denominada Sítio Salgadinho, localizada na zona rural de Florânia/RN, constituída de duas glebas de terra, pretendendo a homologação do plano de partilha amigável.
Juntou documentos.
Termo de renúncia devidamente assinado pelos herdeiros (ID 126474151).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, aplicando-se, também, o dispositivo ao pedido de adjudicação (§ 1º).
O arrolamento tornou-se procedimento também para realização de inventários que tenham bens de até 1.000 (um mil) salários-mínimos ou no qual as partes sejam concordes, independentemente do valor dos bens (arts. 664 e 665 do CPC).
Trata-se de "um procedimento judicial simplificado de inventário e partilha e ocorre quando as partes são capazes e podem transigir, estiverem representadas e acordarem sobre a partilha dos bens, qualquer que seja o valor.
Os herdeiros apresentam o plano de partilha ao juiz que somente o homologa" (CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO, Dimas Daniel de, cf.
Direito das Sucessões, cit., p. 225.).
Ressalta-se, pois, como grande marca registrada do arrolamento sumário o ajuste de vontade entre os interessados.
Nessa modalidade, não haverá intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, uma vez que inexiste interesse de incapaz em litígio.
Atento ao caráter simplista que deve ser conferir ao procedimento, o legislador tratou de prever que não se admitem debates sobre o lançamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis.
Atualmente, o art. 662, §2º do CPC regula tal matéria e mesmo antes da sua entrada em vigor, este já era o entendimento da jurisprudência nacional: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. 2.
A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1343032 DF 2018/0201309-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) (grifo próprio). "[ ... ] 2.
Descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco.
A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. 3.
Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatório é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás." (STJ, Ac. unân.
EDcl no REsp. 1.252.995/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 4.10.11, DJe 17.10.11) (grifo próprio).
Pois bem, no caso concreto, verifico que todos os herdeiros são maiores e capazes, atendendo a partilha amigável de ao disposto no art. 2.015 do CC/02: Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Especificamente quanto a regularidade do Plano de Partilha de ID 76014360, reputo que o termo de acordo dispõe sobre interesses disponíveis, as partes são capazes e o bem está devidamente individualizado, e das identificações de cada um dos herdeiros é possível evidenciar a relação de parentesco entre os mesmos e o falecido.
Além disso, consta dos autos a certidão de óbito da pessoa cujo bem está sendo partilhado (ID 76014361) e as certidões de inexistência de débito perante a Fazenda Pública (ID’s 97704257, 97646873 e 97646875).
Nestes termos, entendo, pelo acima descrito, que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos, inexistindo nulidades e/ou defeitos a sanar, impondo-se a homologação do pedido da partilha dos bens tal como convencionado pelos herdeiros.
III – DISPOSITIVO Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, com amparo nos artigos 487, III, “b)” e 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha amigável celebrada, nos moldes apresentados no ID 76014360, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Inexistindo objeções de qualquer ordem, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha.
Após, intime-se o fisco estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, observando-se o disposto no art. 659, §2º, CPC.
Eventual discussão sobre o valor do imposto deve ocorrer na via administrativa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800741-49.2021.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem da M.M.
Juíza de Direito desta Comarca, Drª RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, e em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e ainda o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual INTIMO à autora, por meio de seu advogado, para que promova o comparecimentos do(as) Senhor(as), em 10 (dez) dias, para assinar o Termo de Renúncia expedido no processo em epigrafe.
Florânia/RN, 12 de julho de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800741-49.2021.8.20.5139 REQUERENTE: EDILMA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, ALINY REJANE DE ARAUJO, JOSE DOS SANTOS, MARLENE BATISTA SANTOS DANTAS, MARLUCE DOS SANTOS, RAIMUNDA DOS SANTOS MEDEIROS, EDILSON BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO: LUCAS BATISTA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Lucas Batista dos Santos.
Da análise dos autos, identifico algumas questões pendentes de resolução antes de prosseguir com a homologação da partilha.
Pois bem.
Em comum acordo, conforme descrito na inicial, os herdeiros convencionaram da seguinte forma: “A) À senhora EDILMA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, já acima qualificada, cedem suas frações na propriedade rural os herdeiros ALINY REJANE DE ARAUJO – filha de Maria Salete -, MARLUCE DOS SANTOS, RAIMUNDA DOS SANTOS MEDEIROS e MARLENE BATISTA SANTOS DANTAS.
B) O senhor José dos Santos manterá sob seu domínio sua parte na propriedade nos moldes daquilo que está estabelecido em croqui em anexo à presente inicial, equivalendo à porção de 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) da referida propriedade; C) O senhor EDILSON BATISTA DOS SANTOS venderá sua parte à sua irmã, a senhora EDILMA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga em três parcelas iguais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento nos dias 10 de maio de 2022, 10 de agosto de 2022 e 10 de novembro de 2022.
Desta forma, ao final, deterá a senhora Edilma a porção de 87,72% (oitenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) da propriedade em tela.” Trata-se, no caso, de renúncia translativa dos herdeiros mencionados acima em faco de Edilma Maria dos Santos Barbosa.
Na forma do art. 1.8061 do Código Civil, é imprescindível, antes da homologação da partilha, a lavratura de termo nos autos para formalizar a renúncia pretendida, com o destaque de que incide, neste caso, o imposto de transmissão inter vivos, salvo se isento, e, por isso, antes de ratificar o termo, deverá constar nos autos o comprovante de pagamento ou certidão da isenção.
Destaco ainda, que por força do art. 662, caput e §2º, do CPC2, eventuais discussões que venham a ocorrer a respeito dos tributos incidentes serão resolvidas na seara administrativa.
Acrescente-se ainda, que no compulsar dos autos, não vislumbro a exibição das quitações fiscais (as certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal).
Portanto, à Secretaria para as seguintes diligências: 1) Intimem-se as partes para apresentarem nos autos as certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Lavre-se o termo de renúncia nos autos, esclarecendo, contudo, que o procurador somente poderá ratificá-lo se tiver poderes para tanto; do contrário, todos os renunciantes deverão comparecer em juízo.
Cumpridas integralmente as diligências acima, autos conclusos.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 2 Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [...] § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. -
06/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:53
Outras Decisões
-
04/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:59
Declarada incompetência
-
08/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:38
Declarada incompetência
-
22/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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