TJRN - 0833823-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:34
Homologada a Transação
-
05/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833823-29.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLVERTON MARCIO CARVALHO VIANA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Conclusos após.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
24/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0833823-29.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLVERTON MARCIO CARVALHO VIANA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:53
Juntada de diligência
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 07:31
Conclusos para despacho
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28/07/2023 02:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833823-29.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
M.
C.
V.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Também não consta consulta junto ao órgão de trânsito comprovando a propriedade em nome da parte ré.
Assim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade apontada demonstrando de forma efetiva a propriedade do veículo, bem como comprovar o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 09:55
Juntada de custas
-
23/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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