TJRN - 0802693-83.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802693-83.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte executada apresentou impugnação pela qual alegou excesso de execução, juntando a respectiva planilha dos seus cálculos.
A exequente se manifestou pela concordância dos valores apresentados pelo executado.
Sem maiores digressões, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 15.442,98.
Com a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente e do seu causídico, nos moldes do que requerido ao ID n. 136685669.
Expeça-se alvará do valor excedente em favor do executado.
Custas e honorários pelo exequente, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade.
Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Arquive-se.
P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802693-83.2021.8.20.5100 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Apelada: Maria Neide de Sousa Advogado: Marcelo Moura Salazar da Silveira (OAB/RN 18.188) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802693-83.2021.8.20.5100, contra si movida por Maria Neide de Sousa.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 25926546).
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 26520750. É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da ordenação, consoante certidão de Id 26520750.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:00
Negado seguimento a Recurso
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21/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 01/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:54
Outras Decisões
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05/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802693-83.2021.8.20.5100 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 25925538 e 25925539, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100276, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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