TJRN - 0827509-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 07:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0827509-09.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR - OAB/RN nº 1320-A REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF nº 00513 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
APRESENTAÇÃO SOMENTE DO TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE COM ASSINATURA VIA "ACEITE DE VOZ".
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A), pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); 2 – O apontamento consiste na existência de suposto débito, no valor de R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), datado em 27/12/2022, oriundo do contrato de nº 1325990702, a pedido da parte demandada; 3 – Desconhece a origem do débito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, junto ao cadastro do SPC/SERASA, em razão do débito, no valor de R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), com data de 27/12/2022, e anotação em 11/06/2023.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, oriundo do contrato de nº 1325990702, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 137734161), indeferi o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Contestando (ID nº 147433917), a parte demandada argumentou: a) a validade do contrato que vincula as partes; b) a inexistência de dano moral indenizável; c) a litigância de má-fé da parte demandante.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 147594769), restando impossibilitada a audiência de conciliação.
Impugnação à contestação (ID nº 150527682).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação de serviços junto à demandada, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração contrato de serviço telefônico denominado "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CÓDIGO DE ACESSO - MÓVEL E FIXA" (ID nº 147433927), entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo à ré, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a adesão da autora.
Pelo que se colhe nos autos, a empresa de telefonia ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que apesar de apresentar o documento (ID nº 147433927), não consta a adesão da parte demandante, que teria gerado a cobrança desconhecida por parte da autora.
Não havendo nos autos outros elementos a subsidiar a tese de existência da relação jurídica trazida pela ora demandante e não sendo a mera apresentação de contrato com aceite de voz, não reconhecido pela autora, prova suficiente da contratação dos serviços, forçoso reconhecer que a operadora não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados pelo consumidor, tal como era seu ônus (art. 373.
II, do CPC), quanto à falha na prestação do serviço.
Em verdade, competiria à ré, no momento da contestação, acostar o instrumento contratual relativo ao serviço contratado, a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável para provar a sua defesa, conforme estabelece o artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto a essa determinação, conforme se observa do julgados abaixo colacionado: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA .
NEGATIVAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO ENTRE AS PARTES, EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA E PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
APELAÇÃO DA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR .
DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, OU AO MENOS O QUE PODIA PROVAR, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
RÉ QUE NÃO TROUXE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA CONTRATADO OUTRA LINHA.
MERA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ACEITE DE VOZ, NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, QUE NÃO É PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO .
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA DIANTE DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO, ANTE À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SÚMULA 89 DO TJRJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECEDENDO REDUÇÃO.
PRECEDENTES .
SÚMULA 343 DO TJRJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0006981-57.2022.8.19 .0038 2023001100498, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 06/12/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/12/2023) Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida, que deu origem a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Assim, à medida que declaro inexistente o débito registrado em nome da parte demandante, junto à parte demandada, no tocante à dívida no valor relacionado de R$ 97,88, originária do CONTRATO nº 1325990702, excluindo, definitivamente, o seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora, na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que a operadora de telefonia demandada deixou de comprovar a contratação do serviço pela autora, face a ausência da juntada da comprovação pela parte demandante da adesão ao contrato em comento, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a demandante, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “ [...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA em face de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 1325990702, no tocante à dívida, no valor de R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), a fim de determinar que a operadora demandada exclua, definitivamente o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar a ré a compensar a postulante os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença prévio, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827509-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 15:44
Recebidos os autos.
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03/04/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/04/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 15:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 03/04/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827509-09.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB/RN 1320 Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc.
FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A), pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); 2 – O apontamento consiste na existência de suposto débito, no valor de R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), datado em 27/12/2022, oriundo do contrato de nº 1325990702, a pedido da parte demandada; 3 – Desconhece a origem do débito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito junto ao SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), com data de 27/12/2022, com anotação em 11/06/2023.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito referente ao contrato de nº 1325990702, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos. , Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca ao perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, eis que, conforme o extrato acostado no ID 137669115 – pág. 9, existem 4 (quatro) anotações negativas, em nome da demandante.
Ora, há de se ressaltar que o prejuízo pela restrição ao crédito já vem sendo suportado pela demandante, desde o mês de junho/2023, data da primeira anotação negativa, havendo, ainda, anotações registradas em datas posteriores, de outros credores.
Nesses termos, não vislumbro que a concessão da liminar aqui requerida evite que a demandante continue suportando os prejuízos da negativação do seu nome, visto que as demais anotações permanecerão.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/12/2024 13:44
Recebidos os autos.
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03/12/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA.
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03/12/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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