TJRN - 0827509-09.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0827509-09.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR - OAB/RN nº 1320-A REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF nº 00513 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
APRESENTAÇÃO SOMENTE DO TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE COM ASSINATURA VIA "ACEITE DE VOZ".
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A), pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); 2 – O apontamento consiste na existência de suposto débito, no valor de R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), datado em 27/12/2022, oriundo do contrato de nº 1325990702, a pedido da parte demandada; 3 – Desconhece a origem do débito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, junto ao cadastro do SPC/SERASA, em razão do débito, no valor de R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), com data de 27/12/2022, e anotação em 11/06/2023.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, oriundo do contrato de nº 1325990702, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 137734161), indeferi o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Contestando (ID nº 147433917), a parte demandada argumentou: a) a validade do contrato que vincula as partes; b) a inexistência de dano moral indenizável; c) a litigância de má-fé da parte demandante.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 147594769), restando impossibilitada a audiência de conciliação.
Impugnação à contestação (ID nº 150527682).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação de serviços junto à demandada, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração contrato de serviço telefônico denominado "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CÓDIGO DE ACESSO - MÓVEL E FIXA" (ID nº 147433927), entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo à ré, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a adesão da autora.
Pelo que se colhe nos autos, a empresa de telefonia ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que apesar de apresentar o documento (ID nº 147433927), não consta a adesão da parte demandante, que teria gerado a cobrança desconhecida por parte da autora.
Não havendo nos autos outros elementos a subsidiar a tese de existência da relação jurídica trazida pela ora demandante e não sendo a mera apresentação de contrato com aceite de voz, não reconhecido pela autora, prova suficiente da contratação dos serviços, forçoso reconhecer que a operadora não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados pelo consumidor, tal como era seu ônus (art. 373.
II, do CPC), quanto à falha na prestação do serviço.
Em verdade, competiria à ré, no momento da contestação, acostar o instrumento contratual relativo ao serviço contratado, a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável para provar a sua defesa, conforme estabelece o artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto a essa determinação, conforme se observa do julgados abaixo colacionado: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA .
NEGATIVAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO ENTRE AS PARTES, EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA E PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
APELAÇÃO DA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR .
DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, OU AO MENOS O QUE PODIA PROVAR, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
RÉ QUE NÃO TROUXE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA CONTRATADO OUTRA LINHA.
MERA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ACEITE DE VOZ, NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, QUE NÃO É PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO .
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA DIANTE DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO, ANTE À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SÚMULA 89 DO TJRJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECEDENDO REDUÇÃO.
PRECEDENTES .
SÚMULA 343 DO TJRJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0006981-57.2022.8.19 .0038 2023001100498, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 06/12/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/12/2023) Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida, que deu origem a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Assim, à medida que declaro inexistente o débito registrado em nome da parte demandante, junto à parte demandada, no tocante à dívida no valor relacionado de R$ 97,88, originária do CONTRATO nº 1325990702, excluindo, definitivamente, o seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora, na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que a operadora de telefonia demandada deixou de comprovar a contratação do serviço pela autora, face a ausência da juntada da comprovação pela parte demandante da adesão ao contrato em comento, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a demandante, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “ [...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FERNANDA DA SILVA LOPES SOUSA em face de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 1325990702, no tocante à dívida, no valor de R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), a fim de determinar que a operadora demandada exclua, definitivamente o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar a ré a compensar a postulante os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença prévio, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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