TJRN - 0820618-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820618-15.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: THAYSE ARAUJO DA COSTA Parte ré: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Em atenção ao regramento contido no artigo 10 do CPC e observando-se o princípio que veda surpresa nas decisões, determino a intimação da parte ré, por sua advogada, para que se pronuncie, em 5 (cinco) dias, sobre a reiteração da tutela de urgência requerida no id. 155091455.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:25
Despacho
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820618-15.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYSE ARAUJO DA COSTA REU: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na decisão ID 145651629, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalta-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de THAYSE ARAUJO DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/04/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2025 04:22
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820618-15.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: THAYSE ARAUJO DA COSTA Parte ré: BANCO INTER S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de antecipada de urgência ajuizada por THAYSE ARAUJO DA COSTA em face de BANCO INTER S.A.
Alega a parte autora, em síntese, os seguintes fatos: a) com suas economias, comprou um imóvel situado na Rua Rio da Prata, nº 67, em Parnamirim/RN, pelo valor de R$ 370.000,00.
Pagou R$ 100.000,00 como entrada e financiou o saldo de R$ 270.000,00 em 360 parcelas mensais; b) após a assinatura do contrato e pagamento da entrada, a Ré demorou 60 dias para entregar o imóvel, justificando o atraso com problemas no financiamento; c) ao receber o imóvel, a autora constatou infiltrações graves que causaram danos à estrutura e aos seus móveis, com alagamentos, conforme comprovado por vídeos e provas anexas; d) a autora entrou em contato com a representante da Ré, Letícia Tavares, que solicitou uma lista dos danos para repassar ao setor responsável pelo seguro, porém, o seguro não entrou em contato com a autora; e) após mais de um mês do primeiro incidente, uma nova chuva causou novos danos, incluindo proliferação de mofo e fungos devido à umidade persistente no imóvel; f) a parte autora contatou o superintendente Sérgio Tavares, que apenas protelou a solução do problema, transferindo a responsabilidade para o vendedor, sem que houvesse resposta efetiva quanto ao seguro ou reparação dos danos; e g) pontuou que deixou de pagar as prestações do contrato objeto da ação, tendo em vista que teve que sair do imóvel em questão, em razão deste não reunir condições de habitação, tendo comunicado o fato a Sra.
Letícia Tavares, e que pagaria o atrasado quando fossem sanados todos os problemas.
Em sede de tutela de urgência requereu a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Rio da Prata, nº 67, bairro Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59148-723, com inscrição imobiliária nº 1.1401.164.02.0162.0000.0, sequencial nº1046539 da autora que ocorreu no dia 09/12/2024 às 09:50mn.
E, em caso de já ter havido o leilão, tornar o ato sem efeito até a resolução da lide para a garantia e preservação do imóvel em caso de perícia dos danos.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da existência de vício oculto no imóvel e a omissão da Ré na resolução do problema que causou danos à estrutura da edificação e aos móveis pertencentes à parte autora, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 139.695,20 (cento e trinta e nove mil e seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com procuração e documentos que entendeu pertinentes.
Através da decisão de ID 141790129, este Juízo indeferiu a gratuidade judicial em favor da parte autora e determinou o recolhimento das custas.
Intimada, a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas, tendo anexado comprovante do recolhimento da primeira prestação. É o que basta relatar.
Decido. 01 - Do parcelamento das custas Foi determinada a intimação da parte requerente para efetuar o recolhimento das despesas de ingresso, tendo a parte autora pugnado pelo parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas, ocasião em que efetuou o pagamento da primeira parcela (ID 143074443).
O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Assim, considerando o valor de R$ 1.554,09, defiro o parcelamento em 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 194,27, com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte).
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https:// apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido.
Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito. 02 - Da análise da tutela de urgência Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, pois não demonstrada a probabilidade do direito vindicado. É que a parte autora não apontou elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de falhas ou irregularidades promovidas pela parte ré quanto aos procedimentos exigidos na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre a alienação fiduciária de bens imóveis.
A própria parte autora afirma que não estava realizando os pagamentos das parcelas do contrato e que pagaria o atrasado quando fossem sanados os problemas de construção (ID 138136271 - pág 9).
Destaco que no contrato celebrado entre as partes, anexado ao ID 138137992, consta a cláusula Décima Primeira, parágrafo segundo, a qual estabelece que o imóvel em questão é dado em garantia de higidez e da concretização do negócio jurídico entabulado.
Ademais, foi anexada a certidão de registro do imóvel (ID 138137993), onde consta averbação nº 11, dando conta da alienação fiduciária do aludido bem, nos termos da Lei nº 9.514/1997, não tendo a parte autora obtido êxito em demonstrar, ao menos minimamente, que a demandada deixou de observar os requisitos legais ou até mesmo do contrato, que justificariam a anulação do procedimento extrajudicial.
Ora, o procedimento de consolidação da propriedade está previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, que dispõe, em seus parágrafos, o rito a ser adotado em caso de inadimplência da parte devedora.
Foi juntado, ainda, o telegrama de comunicação de realização do leilão do imóvel dado em garantia (ID 138137994), o que pressupõe a regularidade do feito extrajudicial, não havendo a indicação de qualquer tipo de falha no procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/97.
Detentores que são, os escreventes cartorários, de fé pública, qualquer identificação de mácula na tramitação de feito extrajudicial, a desconstituir a presunção de legitimidade estabelecida sobre ele, dependeria de sólida prova em sentido contrário (infirmando sua regularidade formal), o que não aconteceu.
Assim, à vista da ausência de provas acerca de qualquer ilegalidade praticada pela parte ré, não vejo como acolher o pleito liminar, não restando demonstrada a probabilidade do direito. Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, por entender ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:46
Recebidos os autos.
-
18/03/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820618-15.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: THAYSE ARAUJO DA COSTA Parte ré: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Trata-se de ação cível de indenização por danos morais e materiais ajuizada por THAYSE ARAÚJO DA COSTA em face do BANCO INTER S/A, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a anulação do leilão do imóvel indicado na inicial.
A requerente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, a autora não comprovou sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal. Intimada para anexar outros elementos visando demonstrar que preenche os pressupostos necessários ao deferido da gratuidade judicial em seu favor, esta peticionou em ID 140964830.
Registro que a parte autora se qualifica como empresária, contratou advogado particular e afirmou que possui ganhos mensais em torno de R$ 4.500,00. Pela análise dos documentos anexados, associado a natureza da ação e seu objeto, observa-se que a demandante aufere renda mensal que ultrapassa o quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/11/2017). Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvesse sido preenchido os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Ressalto que as custas iniciais são no importe de R$ R$ 1.554,09, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação, o que daria R$ 194,27 (cento e noventa e quatro rais com vinte e sete centavos) por cada parcela.
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção. Publique-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAYSE ARAUJO DA COSTA.
-
29/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820618-15.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: THAYSE ARAUJO DA COSTA Parte ré: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à autora trazer mais elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como autônoma, assumiu uma parcela de financiamento mensal de R$ 3.736,90 (três mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) e deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 1.554,09, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Intime-se a autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei.
Após, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 10:30
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801122-43.2024.8.20.5142
Jose Olegario Filho
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 17:02
Processo nº 0801122-43.2024.8.20.5142
Crefisa S/A
Jose Olegario Filho
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 14:07
Processo nº 0810969-94.2022.8.20.5124
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Centro Integrado Medico e Odontologico N...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 09:27
Processo nº 0827848-65.2024.8.20.5106
Eliezio Fontes Carneiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 11:53
Processo nº 0802058-25.2024.8.20.5124
Localiza Fleet S.A.
Francisco Franca de Medeiros Junior
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 17:02