TJRN - 0815312-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815312-51.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZILMA DE MEDEIROS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL - COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA TEMÁTICA.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de liquidação, reconheceu a inexistência de perdas monetárias na conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), extinguindo o processo. 2.
A liquidação de sentença foi realizada com base na Lei nº 8.880/1994, no título executivo judicial e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. 3.
O laudo pericial, elaborado conforme as diretrizes fixadas pelo juízo de origem, concluiu pela inexistência de perdas e apontou ganho monetário na conversão de Cruzeiro Real para URV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos periciais homologados, que concluíram pela inexistência de perdas monetárias na conversão de vencimentos em URV, estão em conformidade com o título executivo judicial, a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A perícia técnica foi realizada com base nos parâmetros estabelecidos na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência do STF, especialmente o RE nº 561.836/RN, que fixou diretrizes para a apuração de perdas na conversão de Cruzeiro Real para URV. 2.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de perdas monetárias, apontando, ao contrário, ganho remuneratório.
A prova técnica goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo elementos que justifiquem sua desconstituição. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a possibilidade de homologação de cálculos que apontem inexistência de perdas na conversão de vencimentos em URV, desde que realizados com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de perdas monetárias na conversão de vencimentos em URV, apurada por perícia técnica realizada com base na Lei nº 8.880/1994, no título executivo judicial e na jurisprudência do STF, autoriza a homologação dos cálculos e a extinção do processo de liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 20, I e II; CF/1988, art. 22, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 31/10/2007; TJRN, Apelação Cível nº 0826550-96.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ZILMA DE MEDEIROS, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível na Apelação Cível nº 0815312-51.2021.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida, a qual julgou o mérito da liquidação e indeferiu o pleito formulado, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória (id 31914604).
Como razões (id 30490455), o Embargante suscita omissão e contradição, porquanto deixou de analisar adequadamente os critérios utilizados pela COJUD, os quais, segundo sustenta, estariam em desacordo com o título executivo judicial, a Lei nº 8.880/94 e a jurisprudência consolidada no Tema 745 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN).
Argumenta que o julgado não teria analisado adequadamente os critérios de cálculo previstos no artigo 22 da Lei nº 8.880/94, especialmente quanto à média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994; bem assim desconsiderado a tese de que as perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 deveriam gerar repercussão futura, não enfrentando a alegação de que o parâmetro correto para apuração das perdas seria o valor da remuneração percebida em fevereiro/1994.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com eventual efeito modificativo.
Contrarrazões ao id 32512882. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pelos Embargantes, consistente na alegativa de omissão e contradição no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir seguem (id 31914604): “...
O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a sentença meritória que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu “liquidação zero” em relação à Apelante, bem assim aferir a legalidade dos cálculos periciais e se em observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007).
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94.
Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam as Apelantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Assim, não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura, não havendo se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Quanto ao intento de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por ser superior à média encontrada pela COJUD, subsiste equívoco na interpretação empregada pela Apelante ao art. 22 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Logo, a lei veda o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real, e a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais.
Se houver redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
A propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA NO TEMA 5 DO STF.
PARÂMETROS DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu “liquidação zero” e extinguiu o feito, sob o fundamento de que não houve perdas remuneratórias estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores. 4.
Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação. 5.
A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro. 6.
O laudo pericial elaborado pela COJUD constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado. 7.
A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2.
Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5).
TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804716-71.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0005445-91.2005.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024).
Assim, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0007513-14.2005.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos ...” Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade em vista do reconhecimento da validade e legitimidade das conclusões exaradas pelo Juízo a quo, seguindo os ditames legais aplicáveis ao caso concreto.
Logo, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA SENTENÇA LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94.
RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN.
PRECEDENTES DO TJRN.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804435-15.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL - CONJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801438-59.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024).
Desse modo, percebe-se que os Embargantes desconsideram o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo vícios no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815312-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0815312-51.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA ZILMA DE MEDEIROS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS APELADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição) -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815312-51.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZILMA DE MEDEIROS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
DECISUM QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA AS APELANTES.
ALEGATIVA DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO.
PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em sede de liquidação de sentença, que reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias na conversão de vencimentos para URV e declarou a chamada "liquidação zero", extinguindo o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se os cálculos periciais observam os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), bem como a legalidade da conclusão pela inexistência de valores a liquidar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão dos vencimentos para URV deve ser realizada conforme a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/94. 4.
A perícia oficial constatou que, na conversão da remuneração, a parte apelante não sofreu redução salarial, inexistindo perda estabilizada que justificasse a incorporação de percentual adicional. 5.
Eventuais perdas pontuais entre março e junho de 1994 foram devidamente corrigidas, sem gerar repercussão futura, em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN. 6.
A tese de "liquidação zero" encontra respaldo na jurisprudência, sendo inviável a revisão dos cálculos periciais sem prova de erro material ou de violação aos critérios legais e judiciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2.
Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." Dispositivos legais citados: Lei nº 8.880/94, art. 22; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); TJRN, Apelação Cível nº 0804716-71.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, julgada em 28/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZILMA DEMEDEIROS e OUTRAS, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0815312-51.2021.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pleito formulado pela parte liquidante, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória (id 31139015).
Nas razões recursais (id 30728235), as Apelantes sustentam, em síntese, erros na metodologia de cálculos adotada pelo Juízo a quo e pela COJUD, em desarmonia com a Lei n. 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real, e a Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN.
Defendem que a) que o valor utilizado para comparação e identificação das perdas salariais deve ser o encontrado em URV no mês de fevereiro de 1994, em observância ao disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994; (b) que as vantagens devidas devem ser analisadas em comparação aos valores recebidos em março de 1994, seguindo-se o feito na forma legal.
Pedem, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença recorrida, com retificação dos cálculos do COJUD para que “...
I) a média a ser utilizada para comparação e identificação das perdas salariais deve ser o valor encontrado em URV do mês de fevereiro/1994, em observância ao disposto no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94; (II) as vantagens devidas devem ser analisadas em comparação aos valores recebidos em março/1994...”.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a sentença meritória que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu “liquidação zero” em relação à Apelante, bem assim aferir a legalidade dos cálculos periciais e se em observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007).
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94.
Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam as Apelantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Assim, não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura, não havendo se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Quanto ao intento de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por ser superior à média encontrada pela COJUD, subsiste equívoco na interpretação empregada pela Apelante ao art. 22 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Logo, a lei veda o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real, e a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais.
Se houver redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
A propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA NO TEMA 5 DO STF.
PARÂMETROS DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu “liquidação zero” e extinguiu o feito, sob o fundamento de que não houve perdas remuneratórias estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores. 4.
Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação. 5.
A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro. 6.
O laudo pericial elaborado pela COJUD constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado. 7.
A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2.
Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5).
TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804716-71.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0005445-91.2005.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024).
Assim, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0007513-14.2005.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade para as beneficiárias da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
15/05/2025 07:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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