TJRN - 0806429-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 16:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806429-13.2024.8.20.5001 Autor: CLAUDIA REJANE LIBERATO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que a parte promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a contratos de empréstimo; porém não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
Pugna pela revisão dos juros remuneratórios com a utilização do método Gauss; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; e pelo recálculo das parcelas do contrato e da restituição de eventuais valores pagos a maior.
Contestação ao ID 123066918.
Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial, por falta de documentos e pela ausência de definição de valor incontroverso.
No mérito, sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato; e que não é adequado ao caso o método Gauss para fins de fixação dos juros, assim como a devolução de troco.
Apresenta, no corpo da contestação, lista de empréstimos (1088532 [áudio ao ID 123066923] e 1126424 [áudio ao ID 123066924]).
Anexa comprovação de transferências (ID 123066922), termos de aceite (ID 123066925) e cédula de crédito bancário emitida (ID 123066926).
Réplica ao ID 124418314.
Intimadas para provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a produção do depoimento pessoal da autora.
Saneamento ao ID 137361791.
Rejeitada a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu e indeferido o pedido de produção de depoimento pessoal, pelos motivos expostos na decisão retro indicada. É o que importa relatar.
Instruído o feito, passo ao julgamento da lide.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as nomas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Com efeito, analisando os áudios de contratação apresentado na defesa (IDs 123066923 e 123066924), nota-se que a ligação telefônica não é a única ferramenta que a empresa utiliza no momento da contratação; sendo posteriormente enviado um termo de aceite para formalização de assinatura eletrônica.
Ao ID 123066925 consta do teor do aceite dado pela autora em ambos os contratos; e há nesse documento indicação – clara e precisa – em relação à taxa de juros mensal e anual aplicável à contratação.
As provas presentes nos autos, nesse sentido, apontam para o cumprimento satisfatório do dever de informação imposto ao réu; de forma que a pactuação ocorreu sem vício de vontade ou qualquer outra espécie de abusividade.
No mais, considerando-se que a autora não sustenta que as cobranças se dão de maneira dissociada do que foi contratado – sendo a sua causa de pedir, a já rechaçada ausência da devida informação relativa às taxas de juros aplicáveis à contratação –, inviável o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:37
Decorrido prazo de Autora e ré em 19/12/2024.
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07/01/2025 08:35
Desentranhado o documento
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07/01/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:38
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806429-13.2024.8.20.5001 Autor: CLAUDIA REJANE LIBERATO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos.
Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que a parte promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a contratos de empréstimo; porém não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
Pugna pela revisão dos juros remuneratórios com a utilização do método Gauss; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; e pelo recálculo das parcelas do contrato e da restituição de eventuais valores pagos a maior.
Contestação ao ID 123066918.
Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial, por falta de documentos e pela ausência de definição de valor incontroverso.
No mérito, sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato; e que não é adequado ao caso o método Gauss para fins de fixação dos juros, assim como a devolução de troco.
Apresenta, no corpo da contestação, lista de empréstimos (1088532 [áudio ao ID 123066923] e 1126424 [áudio ao ID 123066924]).
Anexa comprovação de transferências (ID 123066922), termos de aceite (ID 123066925) e cédula de crédito bancário emitida (ID 123066926).
Réplica ao ID 124418314. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Tem-se por não controvertida – eis que não impugnada especificamente – a lista de contratos estabelecidos entre as partes, apresentado pelo réu ao ID 120963165, p. 04; reputando-se verdadeiros os dados atinentes às datas, valores e número de parcelas acordadas.
Os termos da pactuação estão comprovados em relação aos dois contrato realizados, de nº 1088532 [áudio ao ID 123066923] e 1126424 [áudio ao ID 123066924], da referida lista, através de áudios e dos documentos de IDs 123066922, 123066925 e 123066926, sendo desnecessária a apresentação de outras documentações.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal, analisando os termos da inicial e da contestação do réu, conclui-se inexistir questão fática controvertida.
Com efeito, a parte autora não questiona o fato de que, pessoalmente, aderiu aos contratos; não havendo controvérsia em relação à legitimidade do contrato específico de empréstimo, mas acerca de prestação de informações a respeito dele.
Nesta senda, conclui-se que a diligência probatória não é pertinente, por serem as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controversos de cunho documental; motivo pelo qual, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro-a.
Intimem-se ambos, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 20/05/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 09:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:29
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2024 14:29
Recebidos os autos.
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01/03/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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